TJSC - 5018567-60.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017388
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17/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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14/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018567-60.2025.8.24.0038/SC AUTOR: EDSON FERNANDO RAITZADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, da proposta de honorários ev. 25.
Ficam intimadas também da data agendada para realização da perícia.
Por fim, fica intimada a parte ré para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, caso concorde, recolher o valor a título de honorários periciais. -
03/07/2025 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018567-60.2025.8.24.0038/SCAUTOR: EDSON FERNANDO RAITZADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)DESPACHO/DECISÃOProcedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC).
Não constam questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC).
Inverto, de plano, o ônus da prova, afinal, trata-se de relação securitária, e como se sabe, "na dicção do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), verificada a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova" (TJSC, AC nº 2014.022749-6, de Joinville, Rel.
Des.
Henry Petry Junior).
Reputo imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, caput, do CPC), para aferição da origem, grau e extensão da invalidez do autor, com distribuição extraordinária do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC), razão pela qual defiro a realização de exame médico (art. 464, caput, do CPC), cujos custos serão antecipados, de qualquer forma, pela ré (art. 95, caput, do CPC).
Dispensáveis, porém, depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, à medida que nada acrescentariam ao acervo já carreado aos autos, daí decorrendo sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), valendo o registro de que "é dispensável a produção de outras provas - sobretudo a oral -, quando os demais elementos acostados, em especial o laudo pericial, permitem a plena compreensão da controvérsia.
Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova e entendendo desnecessária a oitiva de testemunhas, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" (TJSC, AC nº 0004158-93.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho).
Nomeio perito o médico Norberto Rauen - desde logo estabelecendo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial - (art. 465, caput, do CPC), que atuará independente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), e deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC), a primeira da qual serão após intimadas as partes para manifestação e recolhimento pelo responsável, se houver concordância, em novo prazo de cinco dias (art. 465, § 3º do CPC), ciente o expert de que o futuro agendamento de data deverá ser previamente comunicado ao juízo com antecedência mínima de também cinco dias, de modo a permitir as devidas comunicações (art. 466, § 2º do CPC).
Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição do louvado, indicação de assistentes técnicos e apresentação ou complemento de quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC).
Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC).
Intimem-se. -
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:42
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição - ICATU SEGUROS S/A (SC017388 - MARARRUBIA SODRE GOULART / SC009587 - LODI MAURINO SODRE)
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07/05/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON FERNANDO RAITZ. Justiça gratuita: Deferida.
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07/05/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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07/05/2025 10:01
Determinada a citação
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30/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON FERNANDO RAITZ. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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