TJSC - 5004292-70.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU04CV0
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25/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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07/07/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004292-70.2023.8.24.0008/SC APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA TANZI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO ODILA FERREIRA MENDES interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1), contra o acórdão do evento evento 24, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, I, e 14 do CDC; e 884 e 927 do CC, no que concerne à responsabilidade objetiva ou falha na fiscalização das plataformas de pagamento eletrônico em relação a fraudes (no caso "golpe do falso boleto") praticadas por terceiros contra o consumidor vulnerável, ensejando a restituição.
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da Aplicação da Teoria da Asserção", a parte sustenta a tese de que a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida deveria ter sido rejeitada de plano, pois a legitimidade é aferida pelas alegações iniciais.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 77 e 80 do CPC; e 5º, LIV e LV, da CF/88, no que concerne à tese de que a Câmara feriu o devido processo legal e o contraditório por não ter enfrentado o fato de que a recorrida alterou suas teses de defesa entre as duas ações propostas pela recorrente (Juizado Especial e ação ordinária), omitindo informações essenciais e agindo com manifesta má-fé.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a recorrida tem responsabilidade objetiva na hipótese de uso de sua plataforma de pagamentos eletrônico por fraudadores contra o consumidor vulnerável.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (?evento 24, RELVOTO1?): ?? [...] se a apelante ostenta legitimidade passiva, o mesmo não se pode afirmar em relação à responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora.
Afinal, ela acreditou numa proposta alheia à realidade, encaminhada por meio não usual e, para arrematar, realizou pagamentos sem ao menos conferir o nome do beneficiário.
Em uma situação assim delineada, a culpa exclusiva da vítima não pode ser ignorada, pois isenta a instituição financeira intermediária da operação de qualquer responsabilidade por fato de terceiro, até porque este sequer se valeu do seu sistema interno. (grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca da tese de que a Câmara feriu o devido processo legal e o contraditório por não ter enfrentado o fato de que a recorrida alterou suas teses de defesa entre as duas ações propostas pela recorrente (Juizado Especial e ação ordinária), e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:40
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004292-70.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50042927020238240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 15:16
Devolvidos os autos - (de GEEA0203 para GCIV0203) - Motivo: Retorno do Auxílio
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2025
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12/05/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004292-70.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA TANZI (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
DEMANDA PROPOSTA POR MUTUÁRIA QUE RECEBEU BOLETO BANCÁRIO POR INTERMÉDIO DE UM APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS E REALIZOU O PAGAMENTO SEM AO MENOS CONFERIR A IDENTIDADE DO BENEFICIÁRIO.
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA O "GOLPE DO FALSO BOLETO".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER FIGURADO APENAS COMO INTERMEDIÁRIA DO PAGAMENTO. REJEIÇÃO.
CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA QUE, AO VER DA AUTORA, PODERIA ATRAIR A RESPONSABILIDADE POR FRUSTRAR O PROPÓSITO DO TERCEIRO FRAUDADOR.
AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DIANTE DA FALTA DE CAUTELA.
SUBSISTÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO CONFERIU A ORIGEM DO BOLETO RECEBIDO POR MEIO NÃO USUAL E TAMPOUCO O DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO DA INTERMEDIÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DA SUA RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000969-57.2023.8.24.0008, RELª.
DESª. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-02-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5010518-12.2020.8.24.0036, REL.
DES. RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-07-2024].
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais [art. 487, inc.
I, do CPC] e impor à autora os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de maio de 2025. -
09/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0203S -> DRI
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08/05/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004292-70.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) APELADO: ODILA FERREIRA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) INTERESSADO: LEONARDO ROMANO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO INTERESSADO: VINICIUS DE OLIVEIRA TANZI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
16/04/2025 13:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
07/04/2025 14:51
Retirada de pauta
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004292-70.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) APELADO: ODILA FERREIRA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) INTERESSADO: LEONARDO ROMANO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO INTERESSADO: VINICIUS DE OLIVEIRA TANZI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
21/03/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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22/10/2024 15:12
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0203 para GEEA0203) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:29
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0203 -> DCDP
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14/10/2024 15:18
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0203 -> DCDP
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30/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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30/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:30
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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27/09/2024 13:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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27/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 109 do processo originário (24/06/2024). Guia: 8166101 Situação: Baixado.
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27/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODILA FERREIRA MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 109 do processo originário (24/06/2024). Guia: 8166101 Situação: Baixado.
-
27/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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