TJSC - 5017439-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:36
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE PINHEIRO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017439-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELIANE PINHEIRO PEREIRAADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO A parte ativa opôs embargos de declaração em face da decisão que recebeu a emenda da inicial sem se manifestar sobre a gratuidade judiciária postulada na inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, não houve análise do pedido de gratuidade judiciária daí decorrendo a omissão apontada.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Assim, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos nos termos supra expostos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:28
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017439-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELIANE PINHEIRO PEREIRAADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Na petição de evento 17, DOC1, a parte autora optou pela desistência do pedido de antecipação de tutela realizado na petição inicial.
Considerando que a parte passiva ainda não foi citada, é possível a alteração do pedido e da causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Assim sendo, acolho a desistência do pedido de concessão de tutela antecipada e, consequentemente, deixo de analisá-lo.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:12
Determinada a citação
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13/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:52
Despacho
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA04 para FNSURBA10)
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:09
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE PINHEIRO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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