TJSC - 0007475-74.2014.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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06/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 175
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 175
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007475-74.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE: TERRA DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Representado)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGO PORCIUNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃO (OAB SC017726)ADVOGADO(A): MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETO (OAB SC022113) DESPACHO/DECISÃO I.
Excluam-se os nomes de FABIO RAMOS VIEIRA e HAROLDO LINHARES dos polos ativo e passivo, respectivamente, no cadastro processual, eis que são meros representantes legais das pessoas jurídicas, não partes no processo.
II.
Trata-se de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de citação, motivo pelo qual descabido o requerimento do evento 172.
O que se verifica é que foi expedido mandado de remoção do veículo penhorado, para viabilizar sua adjudicação ou alienação judicial.
Entretanto, o veículo não foi encontrado.
Aliás, o paradeiro da executada é desconhecido.
Registre-se que mesmo com restrições de transferência e circulação não se obteve notícias do veículo penhorado.
Assim, referida penhora não teve efeito prático até o momento.
III. A execução/cumprimento de sentença começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, com o objetivo de satisfação do crédito, mediante penhora e expropriação de bens do devedor (art. 2º, 513, 797 e 824 do CPC).
Tendo em vista o elevado número de processos desta natureza em tramitação neste juízo, há necessidade de ordenar e otimizar os atos processuais, notadamente aqueles relacionados à penhora, visando reduzir o número de movimentações de processos de cartório para gabinete, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência.
Destarte, o cartório deverá cumprir os atos abaixo especificados, observada a sequencialidade e os requerimentos do exequente, fazendo nova conclusão do feito apenas quando necessário.
SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente, promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD/SPCJUD.
Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC).
PROTESTO DA SENTENÇA Nos casos de cumprimento de sentença, incide o art. 517 do CPC: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Destarte, sendo caso de cumprimento de sentença, e já decorrido o prazo 15 dias sem pagamento pelo devedor, fica autorizado o exequente a levar a sentença a protesto.
Portanto, se requerido pelo exequente, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.
PENHORA Decorrido o prazo sem pagamento, depósito, caução ou indicação de bens à penhora pelo executado, a execução/cumprimento de sentença segue com a penhora de bens até o montante da dívida exequenda (829, § 1º, do CPC), observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, com prioridade para a penhora de dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) salvo indicação diversa pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC) ou se a execução for de crédito com garantia real, hipótese em que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD Ausentes os motivos acima para afastar a prioridade da penhora de dinheiro, implemente-se, via SISBAJUD, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão.
Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente, para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará.
Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta.
Juntada a procuração, expeça-se o alvará.
Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito.
Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, seguindo todos os passos apontados neste item.
PENHORA DE IMÓVEL Havendo pedido de penhora de imóvel, incumbe à parte exequente apresentar a certidão da respectiva matrícula atualizada, a fim de que o ato se realize nos moldes do art. 845, § 1º, c/c 838, III, do CPC.
Caso não juntada a documentação, a parte deverá ser intimada para esse fim, com prazo de 15 dias.
Estando o pedido regularmente instruído, promova-se a conclusão dos autos para análise. PENHORA DE OUTROS BENS/DIREITOS Em caso de pedido de penhora de outros bens/direitos, promova-se a conclusão para análise.
BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor, os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias.
SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial.
O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Portanto, utilize-se o sistema SNIPER.
Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1, intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora.
Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
CNIB O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados".
De acordo com referido provimento: Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora.
Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa.
E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional.
Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la.
No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora.
A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR".
Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.
Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Parágrafo Único.
São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Art. 16.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.
Parágrafo Único.
O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.
Art. 17.
Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18.
O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro.
III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo.
Parágrafo Único.
Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens, a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado".
Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora.
Destarte, fica deste já indeferida a utilização do(s) sistema(s) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para busca de bens imóveis em nome do devedor, eis que a consulta pode ser feita pelo próprio exequente, via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
REITERAÇÃO Se houver pedido da parte exequente, implemente-se, via SISBAJUD, uma segunda tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias, seguindo as demais determinações do tópico "PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD".
No mais, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano, salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada.
SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise.
Intime(m)-se. -
21/06/2025 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HAROLDO LINHARES - EXCLUÍDA
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21/06/2025 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABIO RAMOS VIEIRA - EXCLUÍDA
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20/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:16
Decisão interlocutória
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07/04/2025 19:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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13/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 165
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12/02/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9735087, Subguia 5038678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,51
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11/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 165<br>Oficial: JEFFERSON FAGUNDES
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11/02/2025 11:22
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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11/02/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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10/02/2025 22:11
Link para pagamento - Guia: 9735087, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5038678&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5038678</a>
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10/02/2025 22:11
Juntada - Guia Gerada - TERRA DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 9735087 - R$ 22,51
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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19/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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24/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 152
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11/10/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 152<br>Oficial: LUCAS CARDOZO DOS SANTOS
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11/10/2024 17:50
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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11/10/2024 10:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8999593, Subguia 4614667 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 28,73
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11/10/2024 10:43
Link para pagamento - Guia: 8999593, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4614667&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4614667</a>
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11/10/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - TERRA DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 8999593 - R$ 28,73
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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20/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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23/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 21:20
Decisão interlocutória
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06/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:38
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 29 - Evento 35 - Transitado em julgado - 05/11/2015 17:46:06
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06/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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11/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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20/03/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:21
Juntada de Restrição Renajud
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23/01/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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21/11/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2022 11:59
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2022 22:56
Decisão interlocutória
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13/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
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11/12/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 16:20:08). Refer. Evento 119
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11/12/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 16:20:08). Refer. Evento 118
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09/12/2020 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2020 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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07/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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27/11/2020 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 111
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06/11/2020 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2020 10:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 32,52
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05/11/2020 21:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 104
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05/11/2020 20:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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05/11/2020 20:25
Juntada - Guia Gerada - FABIO RAMOS VIEIRA INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI Guia nº 907.799 - R$ 29,52
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05/11/2020 19:11
Juntada de Petição
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19/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 104
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09/10/2020 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 12:19
Expedição de Termo/auto de Penhora
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09/10/2020 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2020 12:59
Decisão interlocutória
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20/08/2020 09:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/08/2020 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2020 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 14:08
Juntado(a)
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17/07/2020 16:13
Despacho
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16/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
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16/07/2020 09:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/07/2020 09:42
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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16/07/2020 00:58
Juntada de Petição
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02/07/2020 16:08
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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17/09/2019 15:12
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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17/09/2019 15:12
Reativado processo suspenso
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09/11/2018 22:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2018 21:56
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/08/2018 23:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/07/2018 03:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/06/2018 00:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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22/03/2018 04:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2018 11:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0061/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2755 Página:
-
07/02/2018 17:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0061/2018 Teor do ato: Fica suspensa a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição (art. 921, III, do NCPC), conforme inciso XII da Portaria nº 02/2016
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07/02/2018 17:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica suspensa a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição (art. 921, III, do NCPC), conforme inciso XII da Portaria nº 02/2016-GJ.
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07/02/2018 15:32
Processo suspenso - SAJ
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06/12/2017 15:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1021/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2722 Página:
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04/12/2017 03:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1021/2017 Teor do ato: Fica intimado o Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias ciente de que a inércia levará à extinção/arquivamento do processo pelo abandono, confo
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04/12/2017 03:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias ciente de que a inércia levará à extinção/arquivamento do processo pelo abandono, conforme inciso XVII do art. 1º da Portaria nº 02
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27/10/2017 11:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0886/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2696 Página:
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25/10/2017 14:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0886/2017 Teor do ato: Fica intimado o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Manoel Paulo Cassemiro Conceição Neto (OAB 22113/SC)
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23/10/2017 14:20
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
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19/09/2017 15:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0767/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2668 Página:
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14/09/2017 16:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0767/2017 Teor do ato: INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada, por ser medida extremamente gravosa e porque não observada a ordem de preferência declinada no ar
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06/09/2017 15:40
Mero expediente - SAJ - INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada, por ser medida extremamente gravosa e porque não observada a ordem de preferência declinada no art. 835 do NCPC.
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06/08/2016 11:53
Conclusos para despacho
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05/08/2016 07:54
Juntada petição de indicação de bens à penhora - Nº Protocolo: WIJI.16.10074462-7 Tipo da Petição: Indicação de bens à penhora - Outros bens ou direitos Data: 04/08/2016 22:58
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02/08/2016 11:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0752/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2404 Página:
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29/07/2016 12:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0752/2016 Teor do ato: Considerando a ausência de ativos financeiros da parte executada, fica intimado o credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias úteis, ciente de que sua inér
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27/07/2016 17:26
Ato ordinatório praticado - SAJ - Considerando a ausência de ativos financeiros da parte executada, fica intimado o credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias úteis, ciente de que sua inércia, acarretará suspensão do feito por um an
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27/07/2016 17:02
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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27/07/2016 17:02
Protocolado ordem do Bancejud
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07/07/2016 15:45
Concedida a utilização do Bacenjud - I- Com base no art. 854 do NCPC, torno indisponível os ativos financeiros em nome do executado por intermédio do sistema Bacenjud (§ 7º) no limite do valor indicado pelo exequente, o que, a partir de 2-5-2016, alcança
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07/07/2016 15:42
Conclusos para despacho
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06/07/2016 10:56
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.16.10062589-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 05/07/2016 23:51
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24/06/2016 10:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0561/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2377 Página:
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22/06/2016 14:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0561/2016 Teor do ato: Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do Executado para o pagamento voluntário.Fica intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cré
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21/06/2016 11:35
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do Executado para o pagamento voluntário.Fica intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme fls. 27 no prazo de 5 dias.
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18/05/2016 14:14
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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18/05/2016 14:14
Juntada
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18/05/2016 14:14
Juntada de AR - Juntada de AR : AR522707386TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Mini Mercado Poço Fundo Diligência : 13/05/2016
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04/05/2016 15:16
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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04/05/2016 10:18
Juntada de outros - Nº Protocolo: WIJI.16.10037690-3 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 03/05/2016 11:11
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26/04/2016 13:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0323/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2335 Página:
-
24/04/2016 21:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0323/2016 Teor do ato: Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.Se permanecer em estado poético, arquivem-se em definitivo
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18/04/2016 15:13
Mero expediente - SAJ - Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.Se permanecer em estado poético, arquivem-se em definitivo.
-
04/12/2015 14:16
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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04/12/2015 13:50
Conclusos para despacho
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18/11/2015 14:45
Juntada
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18/11/2015 14:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0948/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2239 Página:
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16/11/2015 19:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0948/2015 Teor do ato: Fica intimado o Requerente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do AR negativo retro. Advogados(s): Manoel Paulo Cassemiro Conceição Neto (OAB 22113/SC)
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16/11/2015 18:50
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Requerente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do AR negativo retro.
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14/11/2015 10:15
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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14/11/2015 10:15
Juntada
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14/11/2015 10:15
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR438171297TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Mini Mercado Poço Fundo
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05/11/2015 18:05
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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05/11/2015 17:46
Transitado em julgado - Trânsito em Julgado
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23/10/2015 21:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 03/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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09/10/2015 08:54
Juntada
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09/10/2015 08:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0844/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 2214 Página:
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07/10/2015 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0844/2015 Teor do ato: Isso posto, nos termos do art. 1.102 do CPC, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, conferindo ao documento que instrui a inicial, eficácia de título executivo judicia
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05/10/2015 17:08
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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05/10/2015 17:08
Certificado a publicação e registro da sentença
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05/10/2015 17:08
Julgado procedente o pedido - Isso posto, nos termos do art. 1.102 do CPC, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, conferindo ao documento que instrui a inicial, eficácia de título executivo judicial, pelo valor postulado na exordial, corrigidos
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12/09/2014 14:29
Juntada
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08/09/2014 14:17
Conclusos para decisão interlocutória
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08/09/2014 14:16
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.14.10018533-2 Tipo da Petição: Outros Data: 04/09/2014 17:33
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08/09/2014 14:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.14.10018533-2 Tipo da Petição: Outros Data: 04/09/2014 17:33
-
04/09/2014 07:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0464/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1948 Página:
-
01/09/2014 18:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0464/2014 Teor do ato: Certifico que decorreu o prazo sem manifestação pelo Requerido para o cumprimento do despacho retro ou oferecimento de embargos. Fica intimado o Requerente para, no prazo de 5 (
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01/09/2014 17:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação pelo Requerido para o cumprimento do despacho retro ou oferecimento de embargos. Fica intimado o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da present
-
12/08/2014 11:30
Juntada
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12/08/2014 11:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0390/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1925 Página:
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30/07/2014 15:22
Juntada
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30/07/2014 15:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0390/2014 Teor do ato: Fica intimada/cientificada a parte da autora de que os presentes autos foram convertidos em processo digital, motivo pelo qual a consulta e o peticionamento devem observar o dis
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25/07/2014 16:35
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada/cientificada a parte da autora de que os presentes autos foram convertidos em processo digital, motivo pelo qual a consulta e o peticionamento devem observar o disposto na Resolução Conjunta nº 03/2013. Outr
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24/07/2014 13:21
Juntada
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04/07/2014 09:25
Aguardando decurso do prazo
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02/07/2014 16:21
Juntada de AR - Juntada de AR : AR274171422TJ Situação : Cumprido Destinatário : Mini Mercado Poço Fundo Diligência : 25/06/2014
-
06/06/2014 14:31
Aguardando outros
-
29/05/2014 10:42
Recebimento - SAJ
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28/05/2014 16:13
Carga à Contadoria
-
15/05/2014 13:24
Aguardando envio para o Contador
-
12/05/2014 18:32
Aguardando envio para o Contador
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12/05/2014 15:35
Recebimento - SAJ
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08/05/2014 17:36
Despacho determinando citação/notificação - Expeça-se mandado, citando-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos, devendo constar no mesmo que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, d
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06/05/2014 11:57
Concluso para despacho - SAJ
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05/05/2014 16:30
Aguardando envio para o Juiz
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29/04/2014 13:43
Aguardando envio para o Juiz
-
29/04/2014 12:14
Recebimento - SAJ
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28/04/2014 16:52
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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