TJSC - 5029480-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029480-44.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar a favor da acionante o valor de R$ 105.575,39 (cento e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizada pelos índices do INPC/IBGE a partir do respectivo vencimento, devendo ainda incidir sobre este valor, juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
-
15/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: HEITOR BUENO NOVELLI
-
10/07/2025 14:22
Expedição de Mandado de citação - JGSCEMAN
-
26/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029480-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:12
Determinada a citação
-
13/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 10:51
Despacho
-
05/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9888623, Subguia 5232328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.023,36
-
29/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:48
Link para pagamento - Guia: 9888623, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5232328&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5232328</a>
-
13/03/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9888623, Subguia 5123961
-
13/03/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/02/2025 01:12:44)
-
28/02/2025 01:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9888623 - R$ 3.021,78
-
28/02/2025 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028952-15.2025.8.24.0023
Claudia Maria dos Santos Cardoso de Mell...
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 16:29
Processo nº 5000795-88.2024.8.24.0242
Boni Comercial LTDA
Mateus Moroni Schmidt
Advogado: William Jadiel Fabry
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 10:39
Processo nº 0309804-29.2018.8.24.0038
Roda Brasil Pneus LTDA
Marcos Bitencourt Neto
Advogado: Camila Paula Bergamo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2018 11:17
Processo nº 0313913-34.2018.8.24.0023
Ardete Amaral da Veiga
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2018 11:06
Processo nº 5081351-16.2025.8.24.0930
Reinaldo Gomes da Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 10:23