TJSC - 5081636-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081636-09.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 03:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 16:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
26/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081636-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:12
Determinada a citação
-
20/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10641527, Subguia 5557089 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.384,98
-
13/06/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 10641527, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5557089&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5557089</a>
-
13/06/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10641527 - R$ 1.384,98
-
13/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001268-57.2022.8.24.0141
Gilson Meneghelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2022 16:12
Processo nº 5009433-49.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Jose Carlos Caviquioli
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 17:28
Processo nº 5013865-28.2025.8.24.0020
Sergio Luiz Donato
Joao Godoy
Advogado: Katrine Domingos Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 11:07
Processo nº 5041963-09.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Jefison Oliveira Rocha
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 15:18
Processo nº 5032184-78.2024.8.24.0020
Condominio Parque Residencial Aeroporto
Fabiano Barbosa Fernandes
Advogado: Kaline Michels Boteon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 13:18