TJSC - 5042963-20.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042963-20.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BRUNA WEINHOLD DE FREITASADVOGADO(A): JESSICA FERNANDES COLOMBO (OAB PR071584) ATO ORDINATÓRIO Em 5 dias, a parte embargada manifeste-se sobre os embargos opostos. -
16/07/2025 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 04:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042963-20.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BRUNA WEINHOLD DE FREITASADVOGADO(A): JESSICA FERNANDES COLOMBO (OAB PR071584) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que não há valores devidos no presente cumprimento de sentença.
Intimado, o exequente refutou a impugnação.
Decido.
A parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, em que requer o pagamento de Retribuição por Produtividade Médica de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado de Santa Catarina aduziu que não cumpriu a carga horária mínima exigida para ter direito ao benefício; e, quanto aos meses de janeiro e fevereiro, teria optado por receber valores fixos.
Inicialmente, registro que a parte exequente não formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual resta prejudicado o pedido de revogação.
No mérito, apesar de apresentar parecer da Secretaria de Estado da Saúde (evento 9, DOC2), no sentido de que "na competência dezembro de 2021 a profissional não cumpriu a carga horária mínima estipulada, e, portanto, não faz jus ao recebimento da RPM conforme legislação vigente.
E nas competências janeiro e fevereiro de 2022, a profissional optou por receber valores fixos de RPM em consonância com a Medida Provisória 251/2022", o executado não apresentou qualquer documentação comprobatória de suas alegações.
Portanto, em que pese a presunção de veracidade conferida às informações apresentadas pela fazenda pública, esta não é absoluta, devendo o ente público apresentar a documentação necessária para comprovar suas alegações.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
20/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:43
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 22:13
Juntada de Petição
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 16:18
Determinada a intimação
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26/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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12/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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