TJSC - 5009514-60.2022.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009514-60.2022.8.24.0135/SC APELANTE: OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIALADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)ADVOGADO(A): JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433)APELADO: MALVASUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)INTERESSADO: MARIO ANTONIO RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, exarada pelo MM.
Juiz Luiz Fernando Pereira de Oliveira em "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada em seu desfavor e de FRIGORÍFICO RE LTDA. por MALVASUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., cujo dispositivo segue: (...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MALVASUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS e FRIGORIFICO RE LTDA e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito estampado na duplicata indicada na certidão positiva de protesto (1.5), confirmando a tutela provisória concedida no Ev.10.1; b) CONDENAR as réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor da autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a saber, data do protesto (Súmula 54 do STJ).
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Navegantes, para baixa definitiva dos protestos. (...) (destaque do original).
Na presente irresignação, a apelante postulou, de início, o reconhecimento da validade das duplicatas mercantis emitidas, mormente da levada a protesto.
No mais, sustentou a ausência de responsabilidade pelo suposto ato ilícito, dada a condição de endossatária, pelo que tencionou o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.
Consignou, outrossim, ter agido "com total lisura, confiando de boa-fé nas informações e garantias prestadas pela cedente", acrescentando que: "A transferência dos títulos foi pautada em contrato que previa a responsabilidade exclusiva da Requerida FRIGORIFICO RE LTDA. pela emissão das cártulas, isentando a Apelante de qualquer responsabilidade por eventuais irregularidades".
Sugeriu, ainda, a inexistência de provas do abalo moral.
Sucessivamente, requereu a redução do importe indenizatório.
E, ao final, na hipótese de provimento do reclamo, pediu a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos.
Este é o relato necessário.
O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido.
Inicialmente, quanto ao pleito de reconhecimento da validade das duplicatas mercantis levadas a protesto, razão não assiste à recorrente.
Isto porque, como bem destacou o togado sentenciante, "a partir dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o título encaminhado a protesto tinha como fato gerador mercadoria que foi devolvida à requerida (FRIGORIFICO RE LTDA), conforme Ev.1.6., inexistindo causa que legitimasse os apontamentos". Nega-se, pois, provimento ao apelo no tocante.
O mesmo desfecho - rejeição - merece o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, sob a alegada ausência de responsabilidade pelo ato ilícito praticado, dada a condição de endossatária.
Afinal de contas, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que o cessionário deve se certificar, antes de promover a cobrança, da higidez do título, de modo a diligenciar acerca da existência e da origem da dívida nele consubstanciada, sob pena, aliás, de responder pelos prejuízos decorrentes de eventual protesto indevido.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO CORRÉU.
MÉRITO.
CONTESTAÇÃO DA CASA BANCÁRIA LIMITADA À LICITUDE DO PROTESTO.
DEFESA GENÉRICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
ADEMAIS, REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DEMONSTRADOS. ATOS ILÍCITOS CONSISTENTES EM PROTESTOS CAMBIAIS INDEVIDOS. "DUPLICATAS FRIAS".
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL APTA A DAR CAUSA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO IMPUGNADOS.
ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO E SEQUER ARGUIDO NO PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE ENDOSSO TRANSLATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 475 DO STJ.
ALÉM DISSO, NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO POR NÃO TER EXIGIDO DA EMPRESA EMITENTE-ENDOSSANTE AS NOTAS FISCAIS DE VENDA E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1063474/RS (ARTIGO 543-C DO CPC).
DANO MORAL "IN RE IPSA".
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, o endosso-mandato é excepcional e exige menção expressa (art. 18 do Dec. n. 57.663/66) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007576-4, de Rio do Sul, rel.
Des.
Domingos Paludo, j. 28-10-2010), de modo que, se não existir prova da realização de endosso-mandato, deve presumir-se recebido o título por endosso próprio ou translativo. 2. "Responde pelos danos decorrente de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." (Súmula 475/STJ).
QUANTO INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO.
INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO.
VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM MONTANTE EXCESSIVO.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais só deve ser modificado na hipótese de ter sido estipulado em valor irrisório ou exorbitante, contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0312226-42.2015.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 15.10.2020) (destacou-se).
E, no caso, restou comprovado nos autos que as duplicatas mercantis - dentre elas a que foi levada a protesto - foram emitidas em razão de negócio jurídico desfeito (mercadorias devolvidas) antes do ato notarial -, de sorte que ilícito.
Frisa-se, outrossim, que: "Constituindo a matéria-prima dessa prática comercial-mercantil a compra de créditos, em geral representados por duplicatas, não pode ser tida como terceiro de boa-fé empresa de factoring que leva a protesto duplicata sem aceite, e sem comprovação do aperfeiçoamento da correspondente compra e venda mercantil, pela efetiva entrega da mercadoria ao sacado." (Apelação Cível n. 2011.022989-3, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 09.05.2013).
Resta, portanto, evidenciada a responsabilidade solidária entre a primeira ré, que emitiu e negociou os títulos sem causa, e a recorrente (que adquiriu o crédito e efetivou o protesto, sem se certificar acerca da existência de lastro comercial). Outrossim, com relação à aventada inexistência de provas do abalo moral, melhor sorte não socorre a apelante, uma vez que é firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os danos morais decorrentes de protesto indevido são presumidos.
A título ilustrativo, cita-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
AUTORA QUE TEVE CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
ULTERIOR NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE.
INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, POIS ESTIPULADO EM VALOR AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
PRETENDIDA A MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
VINCULAÇÃO DO JUÍZO AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
QUANTIA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA À HIPÓTESE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de protesto indevido de título, inscrição e manutenção indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o solo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (Apelação Cível n. 0300356-07.2018.8.24.0014, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 11.02.2020) (destacou-se).
Com relação ao pleito de minoração do quantum reparatório fixado na sentença, a irresignação também deve ser desprovida.
No que tange ao quantum indenizatório, prepondera na jurisprudência entendimento segundo o qual a valoração dos danos morais deve levar em conta: as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes, a gravidade da repercussão da ofensa, o viés pedagógico da sanção, e, por fim, o "bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico" (Apelação Cível n. 2010.064477-9, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta).
No caso, o juízo sentenciante condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como visto, a duplicata mercantil levada a protesto foi sacada no valor de R$ 5.197,81 (cinco mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos).
Além disso, a concessão da tutela provisória para imediata sustação, ou, acaso já efetuado, suspensão dos efeitos do protesto, deu-se cerca de mais de 1 (um) mês depois, em janeiro de 2023, tendo sido efetivamente cumprida em março de 2023 (processo 5009514-60.2022.8.24.0135/SC, evento 28, OFIC1).
Em vista disso, cotejando os critérios acima mencionados com as peculiaridades do caso concreto, reputa-se razoável o montante arbitrado pelo douto magistrado sentenciante.
No mais, considerando o desprovimento do reclamo, mantém-se a distribuição da sucumbência operada na origem.
Por fim, tendo em conta a sucumbência recursal por parte do polo apelante, necessária a majoração da verba honorária advocatícia, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85, do novo CPC, já vigente por ocasião da prolação da sentença.
Nesse cenário, fixa-se o valor dos honorários advocatícios recursais devidos pela recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Conclusão.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao reclamo; e majoro a verba honorária, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0301 para GCOM0402)
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01/07/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 15:04
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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30/06/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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30/06/2025 19:01
Determina redistribuição por incompetência
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25/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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25/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OPERA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 14:49
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Protesto Indevido de Título (Direito Civil)
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20/06/2025 11:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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20/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009514-60.2022.8.24.0135 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Autor do recurso não encontrado no processo originário
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18/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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