TJSC - 5081306-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081306-12.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SPADVOGADO(A): DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493)ADVOGADO(A): Célio Armando Janczeski (OAB SC005278)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 04:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/08/2025 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2025 09:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2025 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
20/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: CLÁUDIO ANTÔNIO DE PAIVA SIMON
-
20/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LIGIA RECH DE REZENDE
-
19/08/2025 20:39
Expedição de Mandado de citação - SNXCEMAN
-
19/08/2025 20:39
Expedição de Mandado de citação - SNXCEMAN
-
19/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 09:16
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081306-12.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SPADVOGADO(A): DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493)ADVOGADO(A): Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
19/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 09:19
Determinada a citação
-
18/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10637617, Subguia 5554453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.773,26
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081306-12.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 09:52
Link para pagamento - Guia: 10637617, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5554453&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5554453</a>
-
13/06/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP - Guia 10637617 - R$ 6.773,26
-
13/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081338-17.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jonas Araujo de Oliveira 10835355950
Advogado: Celio Armando Janczeski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 10:14
Processo nº 5001240-19.2024.8.24.0077
Camila Lima
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2024 11:21
Processo nº 5046254-50.2025.8.24.0090
Gustavo de Bona Rafael
Estado de Santa Catarina
Advogado: Junior Jose Pratts
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 14:53
Processo nº 5001467-71.2024.8.24.0024
Marli Goreti Dedomenico Cordova
Municipio de Fraiburgo/Sc
Advogado: Silvano Pelissaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2024 19:10
Processo nº 5047062-34.2025.8.24.0000
Banco Pan S.A.
Valma Costa de Souza
Advogado: Victoria Damas Reinert
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 15:51