TJSC - 5049063-09.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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26/07/2025 20:43
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049063-09.2024.8.24.0038/SC APELANTE: NILSO JESUS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068) DESPACHO/DECISÃO Nilso Jesus da Silva ajuizou, na comarca de Joinville, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em razão do exercício das atividades laborativas na empresa Serralheira Positiva Ltda.
ME, desenvolveu patologia no ombro direito (síndrome do manguito rotador - CID 10 M 75.1).
Relatou que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 603.055.319-8) entre 23/8/2013 e 8/10/2013.
Disse que sofre com dores no ombro e possui limitação para atividades que exijam levantamento de pesos e sobrecarga. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE3).
Acostou documentos (evento 1, CNIS6 a CCON14).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 8, DESPADEC1).
Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo pericial não fornece elementos para apresentação de resposta resolutiva ao caso concreto, que se deve verificar se a petição inicial atende o disposto no art. 129-A e que não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda (evento 14, CONT1).
Oferecida réplica (evento 20, RÉPLICA1), realizado o exame médico e apresentado o laudo pericial (evento 37, LAUDPERI2), a autarquia previdenciária defendeu que, a teor da prova pericial, "a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente" (evento 50, PET1), enquanto o autor postulou a procedência da demanda, com a concessão do auxílio-acidente (evento 52, PET1).
Sobreveio a sentença, da lavra do MM.
Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 54, SENT1).
Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que a volta ao trabalho constitui causa de agravo de seu quadro de saúde e que a execução repetida de movimentos de serração, lixamento, furação e montagem metálica com sobrecarga do manguito rotador são desencadeadores de novos episódios inflamatórios e de afastamento do labor, o que configura redução da capacidade para função de serralheiro (evento 60, APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (evento 63 e evento 65).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trato de recurso de apelação interposto por Nilso Jesus da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado (evento 54, SENT1).
Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o autor apresenta outras lesões do ombro (CID 10 M 75.8); no entanto, não há incapacidade laborativa.
Veja-se (evento 37, LAUDPERI2): Diagnóstico/CID: - M75.8 - Outras lesões do ombro Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro clínico atual não apresenta caráter sequelar em relação aos episódios inflamatórios registrados em 2013 e 2016, conforme evidenciado pelo exame de ultrassonografia mais recente.
A avaliação por imagem não demonstra alterações compatíveis com sequela estrutural ou degenerativa irreversível, mas sim um processo inflamatório ativo.A inflamação detectada atualmente sugere um quadro de tendinopatia em atividade, que pode ser recorrente e está diretamente relacionado à exposição a fatores de risco ocupacional.
No desempenho da função de serralheiro soldador, o autor está constantemente submetido a movimentos repetitivos, vibração, esforço físico intenso e posturas inadequadas, elementos que podem atuar como desencadeantes de episódios inflamatórios transitórios.Dessa forma, sempre que houver reexposição aos agentes mecânicos e ergonômicos do ambiente de trabalho, há possibilidade de desenvolvimento de novo quadro inflamatório, sem que isso represente sequela permanente ou incapacidade laborativa definitiva. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida. É certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
Como dito, o perito judicial, ao ser questionado, atestou que, em que pese processo inflamatório no ombro, não há demonstração de alterações compatíveis com sequela estrutural ou degenerativa irreversível e, por isso, não evidenciada incapacidade laborativa (evento 37, LAUDPERI2).
Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que suporta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau. É entendimento assente no Órgão fracionário que integro que o auxílio-acidente não é devido ao(à) segurado(a) se a lesão que o(a) acomete não causa redução de sua capacidade para o labor habitual, ainda que subsistente lesão decorrente de acidente de trabalho.
A título de exemplo, trago: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A OUTORGA DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO INSS.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SEGURADO APTO AO LABOR.
PERÍCIA COERENTE E ROBUSTA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.Para concessão de benefício de natureza acidentária é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im)possibilidade de recuperação.
Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta - nem minimamente - sequelas incapacitantes, e que se encontra apto à prática de suas atividades, inviável o acolhimento do pleito, sendo imperativa a reforma da sentença.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001029-37.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Dito isso, os documentos médicos particulares acostados pelo autor cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular.
Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há, em nenhum grau, incapacidade laborativa, inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, chego à mesma conclusão da sentença, eis que, concluindo a prova pericial que não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em escala mínima, o apelante não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, é desnecessário o prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados, não havendo necessidade de manifestação explícita de toda a legislação pretensamente violada, porquanto a questão objurgada foi analisada e fundamentada na decisão, cumprindo com zelo a função jurisdicional, a teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: [...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
02/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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01/07/2025 19:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049063-09.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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