TJSC - 5090467-80.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 12:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 08:40
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC011427 - EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER)
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13/07/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090467-80.2024.8.24.0930/SC AUTOR: NALUA CONFECCOES LTDA - EPPADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por NALUA CONFECCOES LTDA - EPP em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 7), sobrevindo manifestação da parte autora, na qual indicou os contratos que pretende revisar, apontou as obrigações controvertidas e quantificou valores (evento 10).
Houve a retificação do valor da causa (evento 12). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente: “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Conquanto satisfeito o primeiro requisito com o ajuizamento da ação de revisão para questionamento do débito, somente a simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), pois necessária a demonstração de que a insurgência está amparada em teses derivadas da ordem jurídica estável emanada do entendimento consolidado dos tribunais superiores, além de proporcionar um resultado proveitoso ao interesse afirmado no processo.
A parte autora manifesta insurgência quanto: aos juros remuneratórios; à capitalização dos juros; aos encargos de mora (comissão de permanência).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos financiamentos bancários contratados por pessoas jurídicas para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo.
Com efeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço. 3.
Na hipótese, a inversão do julgado exigiria a revisão dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.738/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2021. É a hipótese dos autos.
A parte autora é pessoa jurídica que contratou com a instituição financeira a concessão de crédito destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial, o que afasta a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Deve-se lembrar, ainda, que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei n. 13.874/2019, prevê que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
A norma orienta que "além de compatibilizar a função social do contrato com a declaração de direitos de liberdade econômica (o que já era imposto pela CF), o § único é expresso no sentido de que nos contratos prevalece a intervenção mínima do Estado, por qualquer de seus poderes (há limitação do Judiciário na aplicação deste princípio) e que eventual revisão contratual será excepcional" (CARNACCHIONI, Daniel.
Manual de direito civil. 3. ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 932).
Isso significa que as cláusulas autorregulatórias nascidas da autonomia privada e integradas pela boa-fé objetiva serão mantidas e só casos extremos de violação serão sancionadas pelo ordenamento jurídico.
A revisão contratual somente é cabível — e de forma excepcional — se demonstrado o desrespeito aos princípios estabelecidos na Constituição e à lei.
Assim, a intervenção do Estado em relação aos contratos será maior ou menor a depender dos valores envolvidos na relação jurídica estabelecida.
E com a reforma promovida pela Lei 13.874/2019 "o juiz deixa de ter "discricionariedade" para interpretar contratos e negócios jurídicos privados, ao estar vinculado aos parâmetros definidos pelas partes e às regras do novo art. 113 do Código Civil" (ROSENVALD, Nelson.
BRAGA NETTO, Felipe. Leis civis comentadas.
São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 72).
Em tal contexto, o contrato permanece obrigatório, desde que observe a sua função social, isto é, não viole a dignidade dos contratantes, respeite a intenção ética das partes durante todo o processo contratual, não se caracterize nenhum dos defeitos do negócio jurídico, não haja desequilibro econômico que configure onerosidade excessiva, etc.
Afinado com os princípios e valores constitucionais, o contrato deve ser cumprido como estabelecido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. -
01/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10081467, Subguia 5469998 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.923,72
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26/05/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 10081467, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5469998&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5469998</a>
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 21:14
Decisão interlocutória
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30/04/2025 06:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10081467, Subguia 5238720
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10/04/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 28/03/2025 14:35:00)
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:27
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - NALUA CONFECCOES LTDA - EPP - Guia 10081467 - R$ 1.913,27
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25/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:56
Determinada a intimação
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12/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 11:49
Determinada a intimação
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13/11/2024 13:41
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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03/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8673355, Subguia 4433095 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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29/08/2024 14:02
Link para pagamento - Guia: 8673355, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4433095&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4433095</a>
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29/08/2024 14:02
Juntada - Guia Gerada - NALUA CONFECCOES LTDA - EPP - Guia 8673355 - R$ 319,58
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29/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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