TJSC - 5003752-93.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:00
Terminativa - Declarada incompetência
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28/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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24/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10963207, Subguia 5737220 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 419,65
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24/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:54
Link para pagamento - Guia: 10963207, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5737220&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5737220</a>
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24/07/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - JONAS VIEIRA - Guia 10963207 - R$ 419,65
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24/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003752-93.2024.8.24.0167/SC AUTOR: JONAS VIEIRAADVOGADO(A): JAISON DE SOUZA (OAB SC071302)ADVOGADO(A): LEONARDO TOSSULINO (OAB PR083472) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), trata-se de presunção relativa (CPC, art. 99, § 2°), de modo que cabível a exigência para que a parte comprove a imprescindibilidade do benefício, o que, aliás, compatibiliza a previsão legal ao preceito constitucional.
No âmbito deste juízo, adota-se como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, cujas resoluções preveem, entre outros requisitos, que se presume necessitada a pessoa com renda familiar bruta não superior a três salários mínimos.
Na presente demanda, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos, fundamentada em suposta incapacidade de praticar atos da vida civil e de exercer atividade laboral.
Aduziu, ainda, que a concessão do benefício seria um "apelo humanitário".
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados (evento 11), verifica-se que a parte autora aufere rendimentos brutos mensais que superam o limite estabelecido para a presunção de hipossuficiência.
Conforme consta: Novembro/2024: Saldo de R$ 11.246,94; Dezembro/2024: Saldo de R$ 6.645,72; Janeiro/2025: Saldo de R$ 6.981,25; Fevereiro/2025 (até 11/02): Saldo de R$ 3.358,10.
Ademais, os extratos bancários em nome da esposa da parte autora, Sra.
Rosenilda Serafim Coelho, demonstram rendimentos superiores a um salário mínimo vigente nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (evento 11, comprovantes 2 e 3), o que reforça a ausência de elementos que sustentem a alegada carência econômica familiar.
Além disso, embora intimada, a parte autora não apresentou outros documentos necessários à avaliação da sua atual situação econômica, em especial certidões negativas de móveis e imóveis em seu nome, o que impossibilita a concessão do benefício.
Nesse sentido: Havendo, portanto, dúvida fundada sobre a atual situação econômica do postulante à gratuidade da justiça, faculta-se ao magistrado a solicitação de elementos de prova em relação à hipossuficiência, cujo descumprimento implica a negativa à concessão do beneplácito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024993-35.2019.8.24.0000, de Blumenau, Relator Desembargador André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
01/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:32
Gratuidade da justiça não concedida
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14/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:06
Determinada a intimação
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03/12/2024 15:43
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:58
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:57
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:57
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para RCPUN01)
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30/11/2024 01:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/11/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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