TJSC - 5000518-18.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000518-18.2024.8.24.0163/SCRELATOR: Paola Raíssa Militz GalianoAUTOR: WALMIR GODINHOADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 14/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMIR GODINHO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 16:27
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000518-18.2024.8.24.0163/SC AUTOR: WALMIR GODINHOADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350) DESPACHO/DECISÃO WALMIR GOUDINHO ajuizou ação em face de FLORENTINO CLÍNICA MÉDICA PCL, relatando que realizou exame toxicológico junto ao laboratório réu para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, categoria “E”, cujo resultado foi positivo para a substância entorpecente “cocaína”.
Sustentou que, por jamais ter feito uso de qualquer tipo de substância ilícita, solicitou à requerida a realização de contraprova ou de um novo exame, o que lhe foi negado.
Afirmou que o laboratório comunicou diretamente o resultado ao DETRAN/SC, o que culminou na suspensão de sua habilitação.
Aduziu que, diante da negativa da ré, optou por custear novo exame toxicológico, realizado em 11/01/2024, cujo resultado foi negativo para todas as substâncias, inclusive cocaína.
Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para realizar novo exame toxicológico, com posterior juntada aos autos e encaminhamento ao DETRAN/SC, visando à substituição do resultado anterior.
No mérito, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de lucros cessantes no montante de R$ 22.000,00, a contar de janeiro de 2024. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial quanto à alteração dos pedidos e à modificação do valor da causa, por estarem em conformidade com o disposto na legislação processual vigente.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso.
No caso em análise, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento parcial da tutela requerida.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados, notadamente o laudo toxicológico datado de 11/01/2024 evento 1, DOC6), realizado com apenas pouco mais de um mês de diferença em relação ao primeiro exame (evento 1, DOC5), cujo resultado apontou negatividade para qualquer substância entorpecente.
Ressalte-se que ambos os exames foram realizados no mesmo laboratório – “DB Toxicológicos” –, regularmente credenciado junto à SENATRAN, conforme Portaria n. 28, de 17 de janeiro de 2023.
O perigo de dano também resta configurado, uma vez que o autor exerce a atividade profissional de caminhoneiro, encontrando-se atualmente impedido de trabalhar em razão da suspensão de sua CNH (evento 1, NOT8), o que compromete diretamente sua subsistência.
Acrescente-se que o § 4º do artigo 148-A da Lei n. 13.103/2015 assegura ao condutor o direito à contraprova, nos casos de resultado positivo em exame toxicológico para renovação da habilitação, reforçando a plausibilidade jurídica do pedido.
Nesses termos, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE, AO RENOVAR SUA CNH-CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, OBTEVE RESULTADO POSITIVO NO EXAME TOXICOLÓGICO PARA AS SUBSTÂNCIAS COCAÍNA E BENZOILECGONINA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
ROGO PARA SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS DO EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO POR LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA.
E PARA VALIDAÇÃO DA SEGUNDA ANÁLISE, EFETUADA NO LABORATÓRIO PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA., A FIM DE QUE POSSA PROMOVER A RENOVAÇÃO DA SUA CNH.
VINDICAÇÃO CONSISTENTE.
PROPOSIÇÃO EXITOSA.
NOVO TESTE EFETIVADO EM LABORATÓRIO CREDENCIADO PELO DETRAN, ATESTANDO NEGATIVO PARA TODAS AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, INCLUSIVE NA JANELA DE DETECÇÃO DAQUELE PRODUZIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, AO MENOS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DA VERACIDADE DO EPISÓDIO NO CONTEXTO EM DISCUSSÃO.
PERIGO DA DEMORA ATRELADO AO FATO DE QUE O OBREIRO NECESSITA DO DOCUMENTO PARA PODER CONTINUAR TRABALHANDO COMO VIGILANTE, EXECUTANDO RONDAS COM VIATURA NO SERVIÇO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002655-16.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos do exame toxicológico realizado pela parte ré, determinando que prevaleça, até ulterior deliberação judicial, o resultado negativo do exame toxicológico efetuado pela clínica “Ico Laboratório (PCL)”.
Oficie-se ao DETRAN/SC, com cópia desta decisão, a fim de sustar os efeitos da decisão administrativa que suspendeu a habilitação do autor para dirigir veículos automotores.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Decorrido o prazo da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
01/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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01/07/2025 10:32
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:08
Despacho
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08/04/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:20
Despacho
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22/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para RCPUN01)
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11/03/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMIR GODINHO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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