TJSC - 5000902-87.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:35
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: CHAPECÓ/SC - Juízo Federal da 2ª VF de Chapecó. Número: 50099938120254047202
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17/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEI VIDALETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 17:01
Redistribuído por sorteio - (DCSUN01 para DCSUN01)
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03/07/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000902-87.2025.8.24.0084/SC REQUERENTE: MARILEI VIDALETTIADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação previdenciária de concessão de auxílio maternidade com pedido de liminar" por MARILEI VIDALETTIcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Percebe-se, pela simples análise da petição inicial, que a presente contenda não contempla discussão acerca de acidente de trabalho, o que impede o processamento e o julgamento por este juízo.
Dessa forma, ausente a natureza acidentária da incapacidade, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal Não é de mais lembrar, por oportuno, que este Juízo não está investido de jurisdição delegada, porque, consoante dispõe a Lei n. 5.010/66, art. 15, III, as causas que foram parte o INSS e segurado e que se refere a benefícios de natureza pecuniária, será competência da Justiça Estadual quando a Comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 Km do Município sede de Vara Federal (que não é a hipótese da Comarca de Descanso/SC, localizada a menos de 20 Km do Município de São Miguel do Oeste/SC, sede de Vara Federal). In verbis: "Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;" Registro, por fim, que a incompetência absoluta pode ser alegada pelas partes ou decretada de ofício pelo(a) magistrado(a) a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar a demanda, motivo pelo qual DECLINO da competência para a Justiça Federal, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Circunscrição de São Miguel do Oeste (SC).
DÊ-SE baixa nos registros e ENCAMINHE-SE os autos ao Juízo competente, independentemente de preclusão.
INTIMEM-SE. -
20/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:55
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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20/06/2025 18:55
Terminativa - Declarada incompetência
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20/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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