TJSC - 5027180-46.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027180-46.2024.8.24.0930/SC APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 13.1/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Cleusa Maria Cardoso, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por ROSANGELA DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A tutela de urgência foi apreciada e indeferida (evento 4).
Citada, a instituição financeira não ofereceu resposta.
A Magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) considerar nula a contratação de cartão de crédito consignado (RCC) entre as partes; 2) determinar que a parte autora devolva o valor emprestado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do gasto/creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação; As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade destes encargos para a parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega: a) a competência das Câmaras de Direito Civil para apreciação da demanda; b) a impossibilidade de compensação entre os valores creditados em sua conta e aqueles descontados de seu benefício previdenciário; c) a restituição dos valores indevidamente descontados seja determinada na forma dobrada; d) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, postulando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00; e) a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam desde a data do evento danoso, aplicando-se ao caso a Súmula 54 do STJ; f) a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, por entender que obteve êxito substancial na demanda, deve ser afastada a sucumbência recíproca e imposta à instituição financeira a condenação integral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e g) por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 17.1/1º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 23). É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1 COMPETÊNCIA De plano, afasto a alegação da apelante de competência das Câmaras de Direito Civil para apreciação do presente feito, uma vez que, consoante os fatos narrados na exordial, a discussão objeto da demanda é a modalidade de realização do empréstimo (e não a discussão sobre a existência da relação jurídica entre as partes).
A propósito, colhe-se trecho da inicial: A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição tem o hábito de realizar empréstimos consignados, de forma que realizou a contratação de empréstimo junto a financeira Ré (CONTRATO Nº 0056435456, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022), sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo determinado.
Salienta-se que a parte Autora em nenhum momento foi informada que em verdade se trata de um cartão consignado de benefício [RCC] o qual apesar de contar com juros superiores aos empréstimos consignados, conta com supostas vantagens obrigatórias aos contratantes, tais como auxílio-funeral, seguro de vida e desconto em farmácias [...]. Este Tribunal de Justiça, sobre o tema, já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE.
DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS.
PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA.
ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE (Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5044643-17.2020.8.24.0000, rel.
Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-2-2021).
Colhe-se trecho do inteiro teor deste julgado: A compreensão desta Câmara de Recursos Delegados é no sentido de que: (i) se a causa de pedir e o pedido envolverem apenas a inexistência de relação jurídica por alegada falta de contratação, com ou sem pretensão indenizatória cumulada, a competência para processá-la a julgá-la há de recair sobre as Câmaras de Direito Civil (Anexo III), pois inexiste incursão por matéria de índole bancária; mas (ii) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem a natureza do pacto bancário firmado (empréstimo consignado vs cartão de crédito com reserva de margem) e/ou suas cláusulas, com ou sem pretensão indenizatória, desponta a competência das Câmaras de Direito Comercial (Anexo IV).
Assim, correta a distribuição às Câmaras de Direito Comercial. 2 REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO Postula a parte consumidora a condenação da instituição financeira à restituição do indébito em dobro e sem compensação dos valores.
A sentença decidiu: 3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação; As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Pois bem.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não ignoro o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (não submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21-10-2020).
Não obstante, consoante compreensão majoritária deste Tribunal de Justiça, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
A orientação supra inclusive foi reafirmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5018581-66.2022.8.24.0000, rel.
Roberto Lepper, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-4-2024).
E ainda: APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CASA BANCÁRIA[...].REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO.[...] (TJSC, Apelação n. 5053817-05.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
AVENTADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AOS PACTUADOS.
INACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA.
LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR QUE NÃO CORROBORA COM AS TESES SUSCITADAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO.
EX VI DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS.
SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PELO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
EXEGESE DA RESP N. 1.578.553/SP DA CORTE DA CIDADANIA, AFETO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS A SE DAR NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005743-79.2021.8.24.0080, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifo acrescido).
Portanto, à consideração de que não ficou plenamente comprovado que a instituição financeira agiu com má-fé no caso concreto, notadamente por apenas exigir encargos com suporte contratual, a sentença deve ser mantida quanto à restituição na forma simples.
No que diz respeito à compensação, o Código Civil assim dispõe: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Nesse palmilhar, ainda que anulada a contratação, perfeitamente possível a incidência do instituto, até mesmo para evitar o enriquecimento ilícito das partes negociantes. 3 DANO MORAL A parte apelante defende a a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, destacando a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira e invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A questão foi analisada no juízo a quo nestes exatos termos (evento 13.1/1º grau): A indenização por dano moral encontra garantia na CF, em seu art. 5º, X, e no próprio CC em vigor desde 2003, consoante arts. 186 e 927: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; a consequência é a obrigação de indenizar, expressa no art. 927. É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial.
Com efeito, como se sabe, regra geral, no que toca ao dano moral não é suficiente o fato em si do acontecimento, mas, sim, a comprovação de sua repercussão, ?prejudicialmente moral?. É claro, porém, que em determinadas situações o dano moral é inato à própria ofensa sofrida, cuidando-se de danos morais de natureza in re ipsa.
O dano moral presumido ? in re ipsa ? decorre da mera comprovação da prática da conduta ilícita, com a abstração de comprovação probatória do efetivo abalo moral.
Cita-se como exemplo a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Até data recente, este juízo adotava o entendimento de que nos casos de revelia ou de não apresentação do contrato firmado entre as partes/ autorização de saque, era inválida a relação contratual ou o saque, consequentemente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, em decisão recente, firmou tese em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tema n. 26, no sentido de que "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
O acórdão em questão foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".
CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092):APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Partindo desse novo entendimento, que afasta a presunção de dano moral, mesmo que invalidada a relação contratual entre as partes, mostra-se inviável cogitar em abalo moral indenizável efetivo, pois uma insatisfação pessoal da autora, por si só, à míngua de outros elementos, não pode ser erigida à categoria de dano moral. Não se ignora que casos assim são situações desagradáveis, que causam aborrecimentos, mas isso não se confunde com dano moral.
Não há dano moral quando a parte experimenta mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica.
De outro lado, há dano moral quando a pessoa física ofendida sofre humilhação ou exposição indevida que ocasione uma intensa alteração anímica, suficiente para modificar o seu comportamento e comprometer o seu bem-estar de forma duradoura, ou mesmo quando pessoa jurídica vê prejudicada a sua imagem perante terceiros.
Ao tratar o tema, Sílvio de Salvo Venosa anota que o "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater famílias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito civil. 12. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. v.
IV, p. 46).
Assim, se de fato a parte autora suportou a situação que indica na sua petição inicial, esta por si só é incapaz de caracterizar aborrecimento anímico excepcional, passível de ressarcimento, na medida que se trata de mero dissabor inerente à vida em sociedade.
A decisão não merece reforma.
Ao contrário do alegado no apelo, aplica-se ao caso entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por meio do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, que se posicionou sobre o tema ao estabelecer a seguinte tese, com efeito vinculante: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Assim, resta necessário verificar se a parte autora demonstrou nestes autos a repercussão dos fatos na esfera dos direitos de sua personalidade.
In casu, a autora não demonstrou de que forma a dedução dos valores lhe impediu de adimplir com as suas obrigações cotidianas, indispensáveis à sua sobrevivência ou, ainda, qualquer outra repercussão negativa. Verifica-se, ademais, que não houve a inscrição do nome da requerente perante os cadastros de inadimplentes.
Perante a comunidade, o ocorrido não teve qualquer potencialidade lesiva.
O fato não lhe causou qualquer humilhação.
Dessa forma, conclui-se que a demandante foi acometida por meros dissabores, que não extrapolam os aborrecimentos cotidianos a que qualquer pessoa está sujeita.
Sua imagem, o bom nome, a reputação, o decoro, a honra ou o crédito não foram atingidos pela conduta ilícita do banco réu.
Em situação semelhante, colhe-se deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC), INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSTULADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES.PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
TESE DEFINITIVA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5040370-24.2022.8.24.0000, NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE CONSUMIDORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002238-12.2024.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À MODALIDADE CONTRATUAL OBJETO DA LIDE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015.
ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA.2 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC), O QUAL FOI INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.431/2022 E REGULAMENTADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO DA AVENÇA EM DESACORDO COM A NORMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA RECEBEU INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PARTE AUTORA QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE "SAQUE", SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BANCO RÉU QUE DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO AO TEMA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.
COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3 - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5040370-24.2022.8.24.0000, NO SENTIDO DE QUE A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO REFERENTE À RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O ABALO EFETIVAMENTE SOFRIDO.
PLEITO INDEFERIDO. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 DO CPC/2015. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE.
CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA PROPORÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) PARA O BANCO RÉU E 20% (VINTE POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA, VEDADA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR AS DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. CASO CONCRETO EM QUE DEVIDO O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5051313-89.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025).
Nesse viés, ressalta-se que todos os dias as pessoas passam por inúmeros desconfortos emocionais, os mais variados, decorrentes da vida em sociedade.
São aborrecimentos que afetam, em menor ou maior grau, a esfera moral do ser humano.
Mas nem todos configuram danos morais. É preciso aferir o potencial de repercussão dos fatos no âmbito psíquico de cada vítima, para distinguir entre os que devem e os que não devem ser tutelados.
Em síntese, invocando a lição de Yussef Said Cahali, quando cita Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como danos morais (passíveis de compensação pecuniária) os que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 20).
E no que tange ao aspecto mais íntimo do dano moral (revolta, angústia, indignação, tristeza), não há como justificar (análise que deve partir do padrão de sensibilidade do "homem médio") a ocorrência de sério desequilíbrio na normalidade psíquica da autora.
Em verdade, somente se reconhece a existência de dano moral passível de reparação em face da ocorrência de fatos ou desdobramentos extraordinários na vida social, ou ainda, ofensas anormais à personalidade do ofendido, os quais, por sua natureza e gravidade, reflitam na esfera da dignidade da vítima.
Não é a hipótese dos autos, contudo.
Nesse sentido, rejeita-se o pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4 JUROS DE MORA A parte autora postula que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito sejam contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre a matéria, assim definiu a sentença: 2) determinar que a parte autora devolva o valor emprestado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do gasto/creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação; No entanto, destaco que a jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, no caso de invalidação do contrato RMC/RCC, como na hipótese em tela, os juros de mora incidem a partir da citação, até porque é incontroversa a relação jurídica contratual subjacente (ainda que não exatamente na modalidade objeto da discussão judicial).
Veja-se, a propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
DANOS MORAIS.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
DESPROVIMENTO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO RECORREU DA CONDENAÇÃO, NO ENTANTO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PLEITO PARA QUE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE SEJAM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
TESE AFASTADA.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS QUE DEVEM SER APLICADOS DESDE A CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTA CORTE. [...] (TJSC, Apelação n. 5003697-50.2023.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ACOLHIMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECLAMO INTERPOSTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO PARA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, A FIM DE QUE AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE.
PRESCRIÇÃO DE UM DOS CONTRATOS (N. 533210274).
PARTE AUTORA QUE DEVE RESTITUIR À PARTE RÉ TODOS OS VALORES QUE LHE FORAM DISPONIBILIZADOS COM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 558545597, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 884 DO CC). CABÍVEL A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386 DO CC, COM CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981) PELO INPC (ART. 1º DO PROVIMENTO CGJ N. 13/1995) DESDE A DATA DO CRÉDITO E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. PLEITO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INACOLHIMENTO.
RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO.TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ACOLHIDO NO PONTO.
INVERSÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA RESTAR VITORIOSA NA ORIGEM, UMA VEZ QUE SEU PEDIDO PRINCIPAL FOI ACOLHIDO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002516-88.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO.
NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO AO TEMA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.2 - PARTE AUTORA QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADAMENTE EXPERIMENTADOS.
INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5040370-24.2022.8.24.0000, NO SENTIDO DE QUE A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O ABALO EFETIVAMENTE SOFRIDO.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.3 - PARTE AUTORA QUE PLEITEIA, AINDA, A APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO SUMULAR QUE DIZ RESPEITO À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARCELA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA QUE BEM EQUALIZOU A PARCELA DE ÊXITOS DAS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESPROVIMENTO.
CASO CONCRETO EM QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER REALIZADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, QUE NÃO É BAIXO.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.076 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE APONTAM COMO RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MAJORAÇÃO CABÍVEL, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5080865-36.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
Nesse andar, nesse item o reclamo é desprovido. 5 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A autora pleiteia a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que obteve êxito substancial na demanda.
Invoca, para tanto, o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que deve ser afastada a sucumbência recíproca e imposta à instituição financeira a condenação integral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa.
A questão foi assim definida na sentença: Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade destes encargos para a parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, colhe-se da doutrina: Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.
Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão.
Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário.
Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. (in Curso de Direito Processual Civil.
Humberto Theodoro Júnior.
Volume I. 37ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001., p. 80) Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a repartição dos encargos decorrentes da sucumbência "deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27-9-2011).
E mais, "a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta" (STJ, AgRg no AREsp 532029/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes - Des.
Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 11-12-2015).
No caso concreto, verifica-se que houve parcial acolhimento dos pedidos iniciais, pois reconhecida a nulidade contratual e determinada a restituição do indébito (ainda que simples).
Por outro lado, o banco logrou êxito ao afastar a condenação por danos morais e a repetição em dobro dos valores, pedidos economicamente relevantes.
Portanto, não se trata de sucumbência mínima a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não houve alteração do panorama decisório nesta instância recursal que autorize a redistribuição da verba honorária.
Mantém-se, assim, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, tal como fixada na origem, por refletir adequadamente o grau de êxito e insucesso de cada litigante, em consonância com o art. 86 do CPC.
Não há, portanto, razão para modificar o decisum nesse ponto. 6 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 7 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela autora para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. -
29/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0503
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
29/08/2025 10:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
16/06/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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16/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:40
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
16/06/2025 10:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027180-46.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DE OLIVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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