TJSC - 5040532-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5040532-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVANDRO VALDEMIRO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário no procedimento comum cível de nº 50405327120248240930 oposto em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que indeferiu a petição inicial e o pedido de justiça gratuita. Mantida a decisão denegatória da gratuidade, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 9, DESPADEC1).
Após, a parte recorrente postulou pelo cancelamento da distribuição do recurso (evento 15, PET1). É o breve relatório.
O pedido de desistência encontra amparo no que estabelece o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, que admite a desistência do recurso interposto, a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, verbis: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Sobre o dispositivo, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2020).
A respeito da matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018714-33.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CPC/2015).
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA LIMINARMENTE PARCELA DOS PEDIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO."RECURSO PREJUDICADO É AQUELE QUE PERDEU O SEU OBJETO.
OCORRENDO A PERDA DO OBJETO, HÁ FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ASSIM, AO RELATOR CABE JULGAR INADMISSÍVEL O RECURSO POR FALTA DE INTERESSE, OU SEJA, JULGÁ-LO PREJUDICADO" (NERY JÚNIOR, NELSON.
NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR, 7ª ED.
SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2003, P. 950).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008015-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020).
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência recursal e julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se.
Sem custas.
Florianópolis, na data da assinatura. -
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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01/09/2025 18:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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01/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO VALDEMIRO BRAGA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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25/08/2025 19:40
Despacho
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26/06/2025 00:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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26/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:12
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040532-71.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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18/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO VALDEMIRO BRAGA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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