TJSC - 5096988-41.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5096988-41.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLEUSA IUNKES CORREA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleusa Iunkes Correa contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida contra Banco Safra S.A., negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora (evento 8, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida quanto ao reconhecimento da ausência de pretensão resistida por parte da ré, uma vez que esta, além de não ter apresentado a documentação solicitada na via extrajudicial, impugnou os fatos narrados pela consumidora em sede de contestação (evento 14, EMBDECL1).
Apresentadas contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto opostos tempestivamente.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior assevera: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786).
Logo, é possível que o suprimento de omissões e o esclarecimento de obscuridades ou contradições resultem na modificação da decisão; porém, "a infringência do julgado deve se dar apenas como um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente tenha de ocorrer a modificação do julgado" (AURELLI, Arlete Inês. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 478).
Entretanto, "os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.725.911/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 3/8/2021).
Pois bem.
No caso vertente, a decisão não padece de nenhum vício.
A própria linha argumentativa trazida nos aclaratórios, acima relatada, deixa claro que o seu intento é reabrir a discussão.
A embargante alega existência de contradição quanto ao reconhecimento da ausência de pretensão resistida por parte da ré, uma vez que, além de não apresentar a documentação na esfera extrajudicial, impugnou os fatos em sede de contestação, ao invés de simplesmente apresentar os documentos requeridos.
Sustenta, assim, que a contradição deve ser sanada e que a parte requerida deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, e como inclusive mencionado na decisão impugnada, a instituição financeira, ao ser devidamente citada, apresentou contestação e, na mesma ocasião, juntou aos autos os documentos pleiteados, evidenciando, portanto, a ausência de pretensão resistida.
Ademais, no que tange à alegação de pretensão resistida pelo simples fato de a parte ré ter impugnado os fatos, tal circunstância, por si só, não caracteriza resistência da parte, especialmente quando, na oportunidade, foram apresentados os documentos requeridos. É o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS PELO TOGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA ADMINISTRATIVA E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO CARACTERIZAM PRETENSÃO RESISTIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE ADVERSA QUE PRONTAMENTE EXIBIU OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS EM JUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CABÍVEIS APENAS QUANDO HÁ RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTE TJSC (SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL).
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NA ESFERA JUDICIAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INCABÍVEL.
SENTENÇA IRRETOCADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5062099-95.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA E CONDENOU A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DEMONSTRADO.
TESE AFASTADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO IN CASU. "COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETENSÃO RESISTIDA E, POR CONSEGUINTE, EM CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA" (AGINT NO ARESP N. 1.687.787/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2020, DJE DE 29/10/2020).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5089220-98.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
No mais, vê-se que a parte embargante não aponta divergência interna e, a teor de firme jurisprudência, "a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas" (EDcl no REsp 1.745.371/SP, n. 1745371, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 17/12/2021).
Desse modo, não verificada a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, devem ser rejeitados os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim.
Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5096988-41.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 07:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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29/08/2025 07:18
Despacho
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28/08/2025 13:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5096988-41.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLEUSA IUNKES CORREA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cleusa Junkes Correa contra sentença proferida pelo 3° Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos ajuizada em face de BANCO SAFRA S A., homologou as provas produzidas pela instituição financeira, constantes no evento 10 (evento 26, SENT1).
A apelante sustenta, em suas razões recursais, que o réu não trouxe aos autos a integralidade da documentação pleiteada, uma vez que deixou de apresentar os comprovantes de depósito, e a apuração do valor exato das obrigações ou de seus saldos devedores através de planilhas de cálculo (evento 30, APELAÇÃO1).
Insurge-se, de outro vértice, contra a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer, ainda, com fulcro no art. 80 do CPC, o reconhecimento de que a parte adversa litigou de má-fé, com a consequente imposição de multa ou, subsidiariamente, de outra medida coercitiva.
Apresentadas as contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido. 1.
Das preliminares arguídas em contrarrazões 1.1 Impugnação da gratuidade da justiça A parte apelada impugnou a concessão da justiça gratuita à apelante, sob o fundamento de que "o Estado disponibiliza o serviço de defensoria às pessoas que não possuem condições de contratar advogado, o que não é o caso da Apelada haja vista que não procurou a defensoria pública para ingressar em Juízo, e contratou advogado particular." Concernente a impugnação da gratuidade da justiça, o artigo 100 do Código de Processo Civil disciplina, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias.
Embora o momento de impugnação dependa do momento do pedido deferido, a reação da parte contrária é preclusiva, de modo que, não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal, não caberá mais a impugnação.[...].
Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso cabível será a apelação. (Novo Código de Processo Civil - Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev., atual. e ampl., - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 107). No caso, verifica-se que a autora, ora apelante, requereu a benesse já na exordial, tendo o pleito sido deferido por decisão interlocutória que recebeu a petição inicial.
Assim, o inconformismo deveria ter sido deduzido na contestação, o que não ocorreu, tornando intempestiva a tentativa de impugnação apenas nas contrarrazões.
Dessa forma, a matéria está preclusa, motivo pelo qual o pedido em apreço não comporta conhecimento. 1. 2 Ofensa ao princípio da dialeticidade Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada sob o argumento de que lhe faltaria a necessária dialeticidade.
Contrariamente ao que se afirma, a petição recursal apresenta fundamentos e argumentos suficientes para impugnar a sentença, em consonância com o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Destarte, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Do mérito recursal A sentença objurgada não comporta reforma.
Isso porque os contratos acostados pelo réu nos autos originários contêm campo específico referente ao Custo Efetivo Total (CET), com informações claras e detalhadas acerca das taxas aplicáveis, conforme demonstrativo de cálculo, sendo suficientes para a aferição dos valores a serem eventualmente discutidos.
Nesse contexto, revela-se desnecessária a exibição de comprovantes de depósitos e de planilhas com os valores exatos das obrigações ou de seus saldos devedores, sobretudo porque tais dados podem ser facilmente obtidos pela parte autora por meio de terminais eletrônicos ou até mesmo pela internet.
Portanto, quanto à irresignação relativa à homologação dos contratos apresentados sem o fornecimento de outros documentos, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apresentação dos instrumentos contratuais é suficiente, por conterem os elementos essenciais e necessários à verificação das cláusulas pactuadas.
Veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.ALMEJADA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO, APURAÇÃO DO VALOR EXATO DAS OBRIGAÇÕES OU DE SEUS SALDOS DEVEDORES ATRAVÉS DE PLANILHAS DE CÁLCULO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS ACOSTADOS PELO BANCO QUE PERMITEM A AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES RECLAMADAS.
ADEMAIS, POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE CONSTATAR O DEPÓSITO EM SUA CONTA POR MEIO DE SIMPLES CONFERÊNCIA DO EXTRATO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.[...].(TJSC, Apelação n. 5049634-20.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que homologou a prova produzida nos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Se a instituição financeira deixou de apresentar documentos imprescindíveis e requeridos pelo autor, como o descritivo de débito, planilhas de cálculo e comprovantes de pagamento.
Por fim, se cabe a condenação da apelada em honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato apresentado pela instituição financeira contém todas as informações necessárias, bem como as informações adicionais pleiteadas são de fácil acesso pelo próprio apelante, sendo despicienda a sua apresentação nos autos.
Precedentes deta Corte.4.
Honorários sucumbenciais.
Não cabimento de condenação.
Aplicabilidade da Súmula n. 59, editada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Súmula relevante citada: Súmula 59, TJSC.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5099873-96.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024; TJSC, Apelação n. 5008306-47.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024; TJSC, Apelação n. 5005340-14.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024); (TJSC, Apelação n. 5027000-98.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024; TJSC, Apelação n. 5043484-57.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024 e TJSC, Apelação n. 5019819-12.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024.(TJSC, Apelação n. 5049873-92.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (CONTRATOS E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA).
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
TESES RECURSAIS DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTANTES E CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE PLANILHAS DE CÁLCULO E COMPROVANTES DE DEPÓSITO.
DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL QUE FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA JUDICIAL QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 59 DESTA CORTE (NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5039546-88.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA VOLTADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA EM QUE FOI HOMOLOGADA A PROVA PRODUZIDA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DA AUTORA.[...]MÉRITO.
ALMEJADA EXIBIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NA PEÇA EXORDIAL.
TESE RECHAÇADA.
DESNECESSIDADE.
DE JUNTADA DE PLANILHAS ANALÍTICAS CONTENDO "APURAÇÃO DO VALOR EXATO DAS OBRIGAÇÕES".
SUFICIÊNCIA, PARA O DESIDERATO DA DEMANDA, DA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, POR NELES CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA OS CÁLCULOS DO MUTUÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.[...](TJSC, Apelação n. 5049937-05.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
Quanto ao pedido de condenação da parte apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, este não comporta acolhimento.
A condenação por litigância de má-fé não admite presunção, mas a efetiva demonstração de uma das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
In casu, não se verifica nos autos conduta dolosa ou ardilosa, apta a induzir a parte adversa ou o juízo em erro, mediante apresentação de versão dissociada da realidade e destinada à obtenção de vantagem indevida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA IMPUGNADA PELA AUTORA, QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES COM LASTRO NO ART. 99, PAR. 5º, DO CPC.
RECLAMO, CONTUDO, QUE NÃO ESTÁ RESTRITO À SUCUMBÊNCIA.
INSURGÊNCIA,
POR OUTRO LADO, QUE MALFERE EM PARTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR NÃO IMPUGNAR PONTUALMENTE OS FUNDAMENTOS QUE DITARAM A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS.
MÉRITO.
INFORMAÇÕES DITAS OMITIDAS QUE PODEM SER OBTIDAS EM CANAIS DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO, DE FÁCIL ACESSO PELA CORRENTISTA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HIPÓTESE EM QUE, À MÍNGUA DE PRETENSÃO RESISTIDA, INVIÁVEL A CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO DA PARTE REQUERIDA.
SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO."APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA.
PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO, DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DE SALDO POR MEIO DE PLANILHA DE CÁLCULO.
MEDIDA DESNECESSÁRIA.
RESOLUÇÃO CMN N. 5.004/2022, EM SEU ART. 4º QUE DETERMINA A DISPONIBILIDADE PELA CASA BANCÁRIA EM CANAIS DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO E PRESENCIAIS.
ADEMAIS, DEPÓSITOS QUE PODEM SER FACILMENTE ACESSADOS PELA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ ANTE A RESISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONDUTA DOLOSA OU MALICIOSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSOS CONHECIDOS, O DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, APELAÇÃO N. 5005389-55.2023.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
NEWTON VARELLA JUNIOR, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-01-2024)."NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO" (SÚMULA 59). (TJSC, Apelação n. 5017415-51.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SOLICITADA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DESCRITIVOS DE CRÉDITO, DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS E DAS APURAÇÕES DOS VALORES EXATOS DAS OBRIGAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
CONTRATOS APRESENTADOS QUE POSSUEM TODAS AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. É inviável impelir a instituição financeira a exibição do demonstrativo de cálculo quando tal situação é possível ser constatada pelos contratos já apresentados na avença. (TJSC, Apelação n. 5000086-67.2022.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022).ALEGADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS PACTOS ORIGINÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA (IN)VALIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VERIFICAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM DEMANDA PRÓPRIA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO DA APELADA EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. LITIGIOSIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". (Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5007439-20.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025) (grifou-se).
Relativamente aos honorários advocatícios, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial solidificou o entendimento de que, à míngua de resistência do réu em juízo, incabível a sua condenação ao pagamento da verba.
Veja-se o teor da Súmula 59, que, ressalta-se, tem inteira aplicação à hipótese: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
Ainda a respeito do tema, convém reproduzir excerto de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] a conclusão do TJSC de que não cabe a fixação de honorários no caso, tendo em vista que, na ação de produção antecipada de prova, a ausência de resistência à pretensão em juízo não enseja na condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, está em conformidade com a jurisprudência deste STJ:Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.1.
Ação de produção antecipada de provas.2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES.
INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
INAPLICABILIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.2.
A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.3.
Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) (AREsp n. 2.583.858, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 02/12/2024.) Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Florianópolis, na data da assinatura. -
18/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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15/08/2025 16:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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16/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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16/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5096988-41.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSA IUNKES CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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