TJSC - 5111206-74.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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23/07/2025 14:50
Transitado em Julgado
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23/07/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM4 -> DRI
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21/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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21/07/2025 14:42
Despacho
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17/07/2025 14:32
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0404
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5111206-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)APELADO: KATIA REGINA DE OLIVEIRA (Sucessor) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505)APELADO: JORGE LUIZ DA ROCHA (Sucessão) (RÉU)ADVOGADO(A): ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 28.1): ANTE O EXPOSTO, revogo a medida liminar deferida e julgo EXTINTOS o processo e a reconvenção sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte ré e da parte reconvinte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o veículo apreendido à parte ré (representada pela viúva, se representante do espólio), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; ou b) tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69) (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) não foi informada do falecimento da parte apelada e, inclusive, as parcelas continuaram sendo pagas; b) o aviso de recebimento da notificação retornou cumprido, assinado pela companheira da parte apelada, o que a torna válida (evento 39.1).
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 50.1). Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito O recurso não merece acolhimento.
O Decreto Lei n. 911-1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe a respeito dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (sem destaque no original) O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 72, sedimentou o entendimento que "a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", uma vez tratar-se de pressuposto processual para o ajuizamento da ação e a sua ausência implica na extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, por meio da análise dos Recursos Especiais n. 1951888/RS e n. 1951662/RS (Tema 1.132), de relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, no sentido de considerar comprovada a constituição em mora do devedor com o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido no contrato, sem a exigência de comprovação de recebimento pessoal ou por terceiro: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A presente ação de busca e apreensão teve início em 16/10/2024 (evento 1.1).
A petição inicial foi instruída com notificação extrajudicial enviada, em setembro/2024, para o endereço indicado no contrato e recebida por Katia Regina de Oliveira, companheira da parte apelada (eventos 1.10 e 1.12). As parcelas de setembro, outubro e novembro/2024 foram pagas, como afirma e comprova a Sra.
Kátia (evento 17.1, página 3 e evento 17.6): Posteriormente veio aos autos a informação de que a parte apelada faleceu em 23/8/2024, do que a instituição financeira foi informada, por telefone e por e-mails, estes datados de 25/9/2024, 3/10/2024 e 14/10/2024 (eventos 17.4 e 17.5).
Não se desconhece a possibilidade de prosseguimento do feito em alguns casos, dada a natureza real da ação de busca e apreensão, a qual permite que a instituição financeira persiga o bem com quem quer que ele esteja (TJSC, Apelação n. 5012715-03.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
Porém, no caso em apreço é incontroverso que a parte apelante foi cientificada do falecimento da parte apelada, antes mesmo da propositura da ação, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida.
Acerca da irregularidade da constituição em mora em casos semelhantes, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADO AO FALECIDO.
INVALIDADE.
MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IMPOSSILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS HERDEIROS, EIS QUE A MORTE NÃO SE DEU NO CURSO DA AÇÃO (ART. 110, CPC).
DECISÃO MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
TEMA 1059.
MAJORAÇÃO INVIÁVELRECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5087408-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
E: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTE AO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
AGRAVO DA PARTE DEMANDANTE.DEVEDOR FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR À TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS HERDEIROS DO FALECIDO SE AFIGURA INAPLICÁVEL NO CASO EM QUESTÃO, PORQUANTO, O DEVEDOR FALECEU EM MOMENTO ANTERIOR A PROPOSITURA DA DEMANDA, E ATÉ MESMO EM MOMENTO ANTERIOR AO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL.
AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057338-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Logo, a sentença de extinção deve ser mantida.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Custas pela parte recorrente.
Sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 13:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DRI
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24/06/2025 16:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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20/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5111206-74.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA REGINA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ DA ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9834301 Situação: Baixado.
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18/06/2025 14:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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18/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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