TJSC - 5016144-30.2025.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016144-30.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: ADRIEL DA SILVA DUARTE SILVAADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BIERMEIER (OAB SC067776)DESPACHO/DECISÃOVistos etc.
I ? ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 1.
Requerido o cumprimento da sentença após um ano do seu trânsito em julgado, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). 1.1.
Acaso a correspondência retorne sem cumprimento e tenha sido enviada ao endereço em que efetivada a citação, será presumida válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos. 2.
Decorrido o prazo acima assinalado ? após o qual terá início o prazo para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil ? intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, deverá apresentar cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado, também de 10%, sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 3.
Efetuado o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e apresentados os dados da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará e remetam-se os autos conclusos para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação e atendendo a parte credora o determinado no item "2", cumpra-se de acordo com os itens a seguir, pela ordem.
II ? SISBAJUD 1.
DETERMINO a aplicação do sistema Sisbajud à espécie, considerando o disposto nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, sem que seja dado conhecimento prévio acerca da medida à parte devedora. 2.
Proceda-se à inclusão de permissão no sistema Eproc sobre este documento, possibilitando o acesso da parte exequente ao conteúdo da presente decisão. 3.
Após, proceda-se ao cumprimento da ordem de bloqueio por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos dos arts. 7º a 17 do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021. Para tanto, deverá a Sra.
Chefe de Cartório proceder de acordo com a Orientação CGJ n. 12, de 30 de agosto de 2021. Quando do preenchimento do formulário de remessa, deverá ser informado o valor a ser bloqueado acrescido das custas, se houver, e dos honorários advocatícios já arbitrados, caso estes tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a limitação prevista no art. 11 do Provimento 44/2021, em sendo parcial ou ínfimo o bloqueio, a fim de conciliar o cumprimento da ordem pela CAMP e a utilização da ferramenta "teimosinha", a operação deve ser repetida por mais duas oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias entre uma e outra. 4.
Após a obtenção da resposta acerca da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com a juntada dos respectivos extratos no presente feito, proceda a Sra.
Chefe de Cartório à retirada do sigilo cadastrado nesta decisão e nas peças protocoladas pela parte credora. 5.
Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, inferior a R$ 100,00 reais, deverá ser providenciado o imediato desbloqueio, conforme o art. 836 do Código de Processo Civil. 6.
Ocorrendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. 7.
Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante indicado pela parte exequente, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio do saldo remanescente, mantendo-se bloqueado tão somente o valor indicado. 8.
Apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, considerando o disposto no art. 9º, caput, c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Acolhida a manifestação descrita no item anterior, será determinada a liberação dos ativos financeiros da parte executada (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil). 10.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora independente de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada a estes autos, conforme expressamente autorizado pelo disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ou tendo ela sido rejeitada por decisão transitada em julgado, o credor deverá ser intimado para, em quinze dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber para que seja expedido o respectivo alvará e indicar se houve a quitação integral do débito, devendo, na hipótese negativa, apresentar cálculo atualizado da dívida. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ou de manifestação à penhora ou tendo elas sido rejeitadas por decisão transitada em julgado e apresentados os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará. 12.
Havendo débito remanescente, deverão ser cumpridos os itens a seguir.
III ? RENAJUD Se após a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud ainda houver valores devidos, promover-se-á à consulta eletrônica de veículos na base de dados do órgão de trânsito por meio do sistema Renajud, atentando-se para os passos que seguem. 1.
Em caso de busca positiva, será inserida, de imediato, restrição de transferência nos veículo sem restrição decorrente de alienação fiduciária e intimada a parte exequente, a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), até o limite do crédito atualizado. 1.1.
Havendo interesse: a) promover-se-á a penhora por termo nos autos (com o respectivo registro no Renajud), nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus, e intimando-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. b) havendo pedido do credor para que seja nomeado depositário do bem, será expedido mandado de apreensão e depósito do veículo em seu favor, e sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação. 1.2.
Caso não haja interesse na penhora, a restrição será imediatamente levantada e será cumprido o disposto no item 3 deste título. 2.
Encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária, intimar-se-á a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). 2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na constrição ? hipótese em que deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s) ?, expedir-se-á mandado de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, intimando-se-o do ato e observado o seguinte: a) aportando aos autos a informação do nome e endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício(s) comunicando acerca da penhora dos direitos creditórios com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial; b) na oportunidade, solicitar-se-á à instituição financeira que, em 30 dias, encaminhe informações sobre os valores pagos e sobre as prestações em aberto. 2.2.
Caso não haja interesse na penhora dos direitos creditórios, será cumprido o disposto no 3 deste título. 3.
Nos casos do 1.2 e 2.2, ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, deverá o cartório atentar para o disposto nos tópicos que seguem, em sequência. 4.
Havendo pedido de penhora de veículo específico indicado pela parte exequente, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título.
IV ? INFOJUD 1.
Frustradas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e do Renajud ou havendo requerimento do exequente, o cartório consultará, por meio do Infojud, as informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. 2.
Com a vinda das informações (a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada ? sigilo externo, para que seja dado acesso tão somente às partes e aos seus procuradores a tais informações), a parte exequente será intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias, apresentando o cálculo atualizado do débito e indicando bens para constrição ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Destaque-se que novo pedido de penhora online ou de consulta aos demais meios disponíveis, se formulado em menos de um ano da última diligência cuja renovação se pretende (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib), deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. A respeito, o ?Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.? (AgInt no REsp 1909060/RN, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1134064/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no REsp 1807798/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:09
Determinada a intimação
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01/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50478010720258240000/TJSC
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30/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016144-30.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ADRIEL DA SILVA DUARTE SILVAADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BIERMEIER (OAB SC067776) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida nos Autos do Conflito de Competência n. 5047801-07.2025.8.24.0000 que julgou procedente o conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville como juízo competente para processo e julgamento da ação de origem (evento 21).
Dessarte, remetam-se os Autos ao Juízo da 6ª Vara Cível desta comarca.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/06/2025 05:17
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de JVE01FM01 para JVE06CV01)
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27/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:15
Despacho
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27/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50478010720258240000/TJSC
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50478010720258240000/TJSC
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23/06/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016144-30.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ADRIEL DA SILVA DUARTE SILVAADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BIERMEIER (OAB SC067776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ADRIEL DA SILVA DUARTE SILVA em face de AMANDA APARECIDA BONIKOSKI.
A MM.
Juíza responsável pela 6ª Vara Cível desta Comarca declinou competência para este juízo (evento 6). É o breve relatório. É de entendimento deste juízo não ser competente para o conhecimento/julgamento do feito, eis que com a sentença da partilha dos bens ocorre a desafetação do direito da família da matéria patrimonial/obrigacional submetida ao julgamento, passando o acervo patrimonial a integrar o direito das coisas/obrigações.
Portanto, é irrelevante o fato da ação ser nomeada como extinção de condomínio ou liquidação ou execução de sentença, ou, ainda, se a partilha é de bem imóvel, móvel ou dívida ou imposição de obrigação pois com a desafetação a matéria submetida posteriormente à liquidação/execução não possui mais natureza jurídica de direito de família.
Além disso, cumpre pontuar que a satisfação patrimonial foge à natureza da unidade da família que deve seguir, por especialização, a cobrança/execução de alimentos.
Em contrapartida, na seara cível, por conta do princípio da supracitado, observada a desafetação e as demais questões já sopesadas, devem seguir as liquidações/execuções afetas ao direito das coisas/obrigações, o que já é inclusive objeto de julgados no que tangencia a liquidação de empresas, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM LIQUIDAÇÃO DE COTAS SOCIAIS E APURAÇÃO DE HAVERES DISTRIBUÍDA NA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE EM RAZÃO DA CONEXÃO COM A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL COM PARTILHA DE BENS DOS DOIS ÚNICOS SÓCIOS.
COMPETÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DECLINADA À VARA CÍVEL. CONFLITO SUSCITADO POR ESTE JUÍZO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ENCONTRA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE, NO QUE CONCERNE À PARTILHA, TEM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
Não obstante a sociedade empresarial constituir um dos patrimônios dos litigantes, únicos sócios da referida sociedade, o pleito de retirada de um dos sócios da mencionada sociedade (dissolução parcial) não deve ser tratado perante a Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude. É que a ação de dissolução parcial de sociedade empresaria, cumulada com liquidação de cotas sociais e apuração de haveres, é matéria que deve ser tratada pelo juízo competente para o Direito Empresarial, visto que, nessa via ordinária, o caso será melhor examinado, de acordo com o alcance dos direitos e obrigações das partes à luz do direito societário, v.g. aplicação do princípio da preservação da empresa, concessão de prazo à sócia que não se retirou da sociedade para readequar o quadro/contrato social, nomeação de perito para apurar os haveres do sócio retirante, etc. CONFLITO REJEITADO." (TJSC, Conflito de competência n. 1002134-81.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2018).
Cumpre salientar que o tramite da presente demanda na Vara da Família implica criar novos parâmetros normativos de competência, pois os juízos de família ficam irrestritamente vinculados para a análise de toda e qualquer discussão estritamente civil, mesmo após a dissolução do vínculo familiar e o seu respectivo julgamento.
Reforça-se que após a dissolução da entidade familiar, estabelece-se entre os ex-cônjuges apenas uma relação de condomínio/privada sobre o acervo patrimonial já partilhado, não havendo mais que se discutir acerca das relações próprias do direito de família.
Há, por certo, a desafetação da matéria do direito da família, passando o acervo patrimonial a integrar o direito das coisas.
Para corroborar, extrai-se do corpo do acórdão lavrado no Autos do Conflito de Competência Cível n. 5074421-27.2023.8.24.0000, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Compartilho do entendimento manifestado pelo juízo suscitante, no sentido de que, dissolvida a entidade familiar por sentença, institui-se, por conseguinte, uma relação de condomínio entre os ex-consortes sobre o conjunto patrimonial definitivamente partilhado, afastando-se a discussão, a partir de então, das relações típicas do direito de família.
Ademais, a sentença proferida na ação originária tem natureza constitutiva, pois extingue o casamento e cria uma relação condominial quanto aos bens, o que significa que ela vale por si, independentemente de cumprimento ou qualquer outro procedimento posterior (...) Essa distinção fica muito clara quando se examina o pedido formulado na ação, que busca a cobrança do valor correspondente a 50% da dívida comum, paga pela credora, sem nenhuma ligação com as questões afetas ao direito de família." (TJSC, Conflito de Competência n. 5074421-27.2023.8.24.0000, de Joinville, rel.
HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, j. 01/02/2024) Logo, realizada a partilha, a relação jurídica torna-se tipicamente patrimonial, pois envolve a apuração dos valores correspondentes aos bens e obrigações comuns, com a posterior extinção de condomínio entre as partes, cuja competência passa a ser das Varas Cíveis, conforme entendimento jurisprudencial a seguir destacado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE JOINVILLE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONDOMÍNIO ESTABELECIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR, QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES E RECONHECEU O DIREITO À PARTILHA DOS BENS E OBRIGAÇÕES COMUNS.
SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA QUE NÃO DEPENDE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PARA SURTIR SEUS EFEITOS.
NOVOS DIREITOS ADVINDOS DA RELAÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE SE REGEM PELO DIREITO DAS COISAS.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES DE FAMÍLIA A SE DECIDIR.
DEMANDA A SER PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES." (TJSC, Conflito de Competência n. 5027354-66.2023.8.24.0000, de Joinville, rel.
HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, j. 27/07/2023) Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL.
IMÓVEL PARTILHADO EM DEMANDA DIVERSA.
POSTERIOR USO EXCLUSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INEXISTENTE.
DISCUSSÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. - O pleito de fixação e cobrança de aluguel, formulado após ação de dissolução de união estável, na qual assentou-se a partilha de bem imóvel, deve ser processado perante Vara Cível, porquanto não se cuida de cumprimento de sentença. CONFLITO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. (TJSC, Conflito de competência n. 0301448-97.2016.8.24.0011, de Brusque, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016)." Ainda, registre-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE XANXERÊ EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO APÓS PARTILHA EM ANTERIOR DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
NOVA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE REGE PELO DIREITO DAS COISAS.
FEITO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EXECUÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
DEMANDA A SER PROCESSADA E JULGADA PELO SUSCITANTE. CONFLITO ACOLHIDO" (TJSC, Conflito de competência n. 0001468-92.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2019) Isso posto, suscito conflito de competência com a 6ª Vara Cível desta comarca por conta do deliberado no evento 6, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para deliberar sobre o tema e dirimir a celeuma jurídica estabelecida com o nobre colega da unidade suscitada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 19:01
Despacho
-
20/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE06CV01 para JVE01FM01)
-
09/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:20
Terminativa - Declarada incompetência
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17/04/2025 04:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/02/2025
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15/04/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIEL DA SILVA DUARTE SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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