TJSC - 5050478-61.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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01/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 87
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 87
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050478-61.2023.8.24.0038/SC AUTOR: TIMOTEO SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)RÉU: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:51
Despacho
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12/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/12/2024 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 14/12/2024
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12/12/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: THAIS LOPES DA SILVA
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12/12/2024 13:45
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/12/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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29/11/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: THAIS LOPES DA SILVA
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29/11/2024 16:59
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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29/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/11/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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07/11/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: ERNANI TOTH
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07/11/2024 16:09
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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10/10/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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03/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/10/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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01/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:30
Juntado(a)
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01/10/2024 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/10/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 20:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/09/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2024 12:41
Expedição de ofício - 1 carta
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
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04/07/2024 12:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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03/07/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2024 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2024 19:13
Juntada de Petição
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05/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/05/2024 15:18
Juntada de Petição - CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. (SC029708 - WILSON SALES BELCHIOR)
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21/05/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2024 17:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/05/2024 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/05/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2024 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 14:22
Expedição de ofício - 4 cartas
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01/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIMOTEO SILVA MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 01:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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01/03/2024 01:32
Determinada a citação
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27/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 15:59
Determinada a intimação
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14/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIMOTEO SILVA MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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