TJSC - 5024407-85.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 77 e 76
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024407-85.2024.8.24.0038/SC AUTOR: MARCELO ROOSADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458)AUTOR: LEONARDO ROOS JUNIORADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458)RÉU: TERESINHA JOCHEN BROGNARAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRARÉU: REFRIJO COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRARÉU: JOAO BROGNARAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
20/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:50
Despacho
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05/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição
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04/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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18/11/2024 09:43
Juntada de Petição
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18/11/2024 09:43
Juntada de Petição
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18/11/2024 09:43
Juntada de Petição
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/10/2024 13:26
Juntada de Petição
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21/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/10/2024 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 08/10/2024
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04/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
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04/10/2024 14:56
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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04/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8909261, Subguia 4564465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,24
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02/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/09/2024 14:07
Link para pagamento - Guia: 8909261, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4564465&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4564465</a>
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30/09/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO ROOS JUNIOR - Guia 8909261 - R$ 70,24
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 25 e 24
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10/09/2024 10:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Juntada - Guia Gerada - 09/09/2024 15:43:45)
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10/09/2024 10:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 09/09/2024 15:43:47)
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 07:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/07/2024 15:59
Expedição de ofício - 2 cartas
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30/07/2024 15:59
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:47
Determinada a citação
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20/06/2024 09:22
Juntada de Petição
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19/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8082304, Subguia 4129903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 925,66
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12/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8082304, Subguia 4129903
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07/06/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO ROOS JUNIOR - Guia 8082304 - R$ 925,66
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07/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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