TJSC - 5000664-05.2023.8.24.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SJQ010
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000664-05.2023.8.24.0063/SC APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO SECCHI COELHO (OAB SC035646)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM RODRIGUES DA ROSA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda, a fim de DECLARAR a inexistência do débito indicado na exordial e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos extrapatrimoniais, a ser atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.
DETERMINO a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD ou por meio de ofício ao SPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais, a parte autora pretende a majoração do valor da indenização arbitrada pelo danos morais experimentados.
Requereu, também, a reforma da sentença com relação aos consectários legais, para que "[...] incidam desde o evento danoso (17.10.2018) e a partir do arbitramento, segundo as Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, até o dia 29/08/2024 pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir do dia 30/08/2024 em diante, o IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, a partir do arbitramento" (processo 5000664-05.2023.8.24.0063/SC, evento 57, APELAÇÃO1, p. 13).
Após a apresentação das contrarrazões (processo 5000664-05.2023.8.24.0063/SC, evento 62, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Em relação à inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o procedimento específico para tanto vem regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, nos seguintes termos: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". É, pois, de todo evidente a nítida intenção do legislador em coibir abusos na utilização dos cadastros de proteção ao crédito pelos fornecedores.
Sobre o tema, Rizzato Nunes pondera: "Como se pode ver, o art. 43 regula os bancos de dados e cadastros de todo e qualquer fornecedor público ou privado e que contenham dados do consumidor, relativos à sua pessoa ou às suas ações enquanto consumidor.
Assim, muito embora a ênfase e a discussão em torno das regras instituídas no art. 43 recaiam nos chamados cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, a norma incide em sistemas de informação mais amplos.
Todo e qualquer banco de dados de arquivo de informações a respeito dos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas - está submetido às normas do CDC. [...].
Ora, como os cadastros arquivam apenas dados negativos relativos ao não-pagamento de dívidas, conclui-se logicamente que: a) existe a dívida; b) a data prevista para pagamento venceu; c) o valor é líquido e certo; A conjunção dos itens retrotranscritos é que permite que se aceite a negativação, uma vez que o nome do devedor só pode dar ingresso no cadastro negativo se tiver clareza da existência do valor da dívida, bem como da data de seu vencimento.
Além disso, anote-se que, a partir de 11 de março de 1991, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a negativação somente é válida se o consumidor tiver sido avisado previamente e por escrito, por expressa disposição do § 2º do art. 43.
Tal aviso prévio, enquanto obrigação do credor não era exigido antes da Lei n. 8.078/90. [...].
Em momento algum está colocado que a negativação é fruto de mero capricho do credor.
Ao contrário, ela só é possível se for seguido estritamente esse rigor legal.
E mais.
O sistema da Lei n. 8.078, respeitando as diretrizes impostas pela Constituição Federal, determina que a negativação se faça de maneira criteriosa e estritamente dentro dos limites legais" (Curso de direito do consumidor. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 552-554) [sem grifo no original]. Assim, o apontamento nos órgãos restritivos de crédito deve ser realizado de modo diligente, em atenção aos limites previstos na lei de proteção ao consumidor, sob pena de, configurado o dano, obrigar o fornecedor a indenizá-lo.
III.1 - No tocante aos danos morais, vale lembrar que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, de modo que o acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor íntima.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag n. 1.379.761, Min.
Luis Felipe Salomão).
No mesmo sentido, esta Corte tem entendimento sumulado de que "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súm. n. 30).
Nesse norte, não restam dúvidas, portanto, de que o autor foi vítima de abalo moral passível de indenização, porquanto teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito (processo 5000664-05.2023.8.24.0063/SC, evento 1, DOCUMENTACAO5) - não tendo a demandada se desincumbido do ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc.
II). Não se debate, assim, a irregularidade da negativação do nome do requerente, estando preclusa discussão sobre o ilícito praticado e o nexo de causalidade com eventual abalo anímico sofrido pelo consumidor, restando pendente a aferição tão somente quanto ao valor arbitrado pelos danos morais experimentados pelo autor.
Pois bem. Configurada a responsabilidade da demandada e o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, deve ser quantificada, portanto, a verba para este fim.
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta.
Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Nessa alheta, traz-se a lume mais uma vez a lição de Carlos Alberto Bittar: "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (op. cit. p. 205-206). A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza: "[...] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil.
Revista dos Tribunais. v. 662, p. 7-17, dez. 1990). Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais.
Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Tenho sustentado que esta via, a da ação que envolve litígio estritamente individual, não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor.
Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas.
O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas.
Nessas hipóteses, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica de empresas, bancos ou das entidades que prestam serviço público e que os façam recalcular os riscos de continuarem desidiosos na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus usuários.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Com efeito, nítida é a falha da empresa concessionária de energia elétrica, que acusou indevidamente o consumidor de inadimplência de valores que não comprovou serem devidos, bem assim procedeu à inscrição irregular do seu nome no cadastro público restritivo de crédito, o que resultou por impedi-lo de realizar financiamentos e compras a crédito.
Assim, ao que consta no processo, a quantia fixada na sentença, com a incidência dos consectários legais, não cumpre a função punitiva e reparatória dos danos morais.
Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, o montante da verba indenizatória deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta maneira, o valor se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pelo demandante em sua natureza compensatória, bem como a punição da demandada, com o efeito repressivo da indenização em sua natureza sancionatória.
III.2 - O recorrente defende que que a atualização monetária deve incidir pelo INPC e os juros de mora de 1% até 29.8.2024, aplicando-se os consectários definidos em sentença somente após essa data. Razão não lhe assiste. A respeito do tema, o Código Civil, recentemente modificado pela Lei n. 14.905/24, dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". A mencionada alteração legislativa entrou em vigor em 8.6.2024, ou seja, antes de prolatada a decisão ora apelada, em 1.10.2024. Impende salientar, ainda, que na vigência da Lei anterior o índice INPC era adotado neste Tribunal de Justiça em observância à orientação conferida pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n. 13 de 24.11.1995, que fora revogado em 21.8.2024 (Provimento CGJ n. 24).
Desta feita, diante da previsão legislativa atualmente em vigor, não subsiste mais motivo para a atualização monetária pelo INPC. Inclusive, ao tratar sobre a Lei 14.905/24, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou: "A Taxa Selic deve ser usada como critério para juros de mora quando o título judicial não indicar outro índice, sendo proibida sua acumulação com outros; na ausência de encargos acumulados, aplica-se a Selic com dedução do IPCA, inclusive para dívidas anteriores à Lei nº 14.905/2024" (STJ, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira) [sem grifo no orginal]. Desta feita, insubsistentes os argumentos recursais, não há qualquer desacerto nos índices utilizados na sentença. III.2.1 -
Por outro lado, o recurso merece parcial provimento, a fim de que seja alterado o dies a quo para o cômputo dos juros.
Isso porque, apesar da conclusão exarada na sentença, está-se diante de responsabilidade extracontratual, haja vista a ausência de relação jurídica entre as partes quanto aos débitos que motivaram a negativação do nome do demandante. Nesse sentido, prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse rumo, decidiu esta Corte de Justiça: "COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, § 1º, DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO A QUO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso" (Súmula 54 STJ) (AC n. 2012.007033-4, Des.
Rodrigo Collaço). Dessa forma, os juros de mora incidem desde a data da inscrição indevida, a saber, em 17.9.2018, data em que o autor teve ciência da negativação (processo 5000664-05.2023.8.24.0063/SC, evento 1, DOCUMENTACAO5, p. 3), e não da citação, conforme constou no decisum. Assim, e considerando a majoração dos danos morais, deve-se dar provimento ao recurso do autor também para definir que sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde o evento danoso até o presente arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção (Súm. 362, STJ), justificando-se a aplicação integral da Taxa Selic, que engloba ambos os consectários.
IV - Posto que à apelação da parte requerente tenha sido dado provimento, não é justificável o arbitramento de honorários advocatícios recursais, os quais não podem servir de prêmio ao litigante que, apesar de vitorioso parcialmente em primeiro grau de jurisdição, recorre e obtém pequeno êxito recursal.
Julgamento nesse sentido serviria de incentivo ao litígio indevido, certamente contrariando o escopo do dispositivo legal em análise.
Além disso, a apelação foi interposta para atender interesse próprio, cujo êxito foi suficiente para aumentar, por consequência, o valor dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em percentual da condenação.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelos e dou-lhe parcial provimento para majorar a verba fixada a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde o evento danoso até o presente arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção (Súm. 362, STJ), justificando-se a aplicação integral da Taxa Selic, que engloba ambos os consectários. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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27/06/2025 18:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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23/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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23/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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23/06/2025 10:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000664-05.2023.8.24.0063 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM RODRIGUES DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 20:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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