TJSC - 5000996-26.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            16/08/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            08/08/2025 19:08 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03009719620198240002/SC referente ao evento 182 
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                                            05/08/2025 19:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            25/07/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            24/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            23/07/2025 21:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            23/07/2025 21:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 21:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:49 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53 
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                                            11/07/2025 00:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            06/07/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
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                                            30/06/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            27/06/2025 09:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            27/06/2025 09:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            27/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5000996-26.2024.8.24.0066/SC AUTOR: ANILDO ALVESADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANILDO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
 
 A decisão do evento 22 saneou o feito e determinou a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho.
 
 Na ocasião, foram arbitrados honorários periciais em R$ 500,00.
 
 Contudo, o novo Perito nomeado requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 600,00 (evento 42).
 
 Decido. 1.
 
 O Perito nomeado nos autos - Engenheiro de Segurança do Trabalho Matheus Henrique Bodanese Rodegheri - requer a majoração da verba honorária, sob a justificativa de que "o valor é justificado pela avaliação a locais e atividades de trabalho, ainda que similares, análises ambientais, a fim de confeccionar o laudo pericial, e também eventuais quesitos complementares que se façam necessários" (evento 42).
 
 De fato, consoante delineado no evento 22 (item 2), o autor pretende o reconhecimento dos períodos laborados de atividade especial de de 01/04/2004 a 30/06/2009, na empresa Industria e Comércio de Alientos Fuchina, na função de “Trab Fabr Alimentos”; 01/03/2010 a 31/10/2016 na empresa Industria e Comércio de Alimentos ADM Ltda ME, na função de “Forneiro”, e de 01/11/2016 a 18/05/2019, na empresa Industria e Comércio de Alimentos Fuchina Ltda ME, na função de “Forneiro”.
 
 Em Juízo, o INSS defende a ausência de provas, tendo em vista a "precariedade da prova das condições nocivas à saúde (PPP, LTCAT, EPI).
 
 Habitualidade e permanência" (evento 13). No caso, está controvertida a questão referente ao período de atividade especial (insalubre) desenvolvida pelo autor nas empresas citadas.
 
 Pois bem.
 
 Os honorários periciais para a hipótese de gratuidade da justiça são fixados nos moldes da Rel. CJF-RES 305/2014, que estabelece o limite de R$ 372,80 perícias de engenharia em ações previdenciárias, valor que pode ser majorado em até três vezes, alcançado o montante máximo de R$ 1.118,40 (art. 28, § 1º).
 
 Ante as particularidades do caso, com fundamento no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014, promovo a majoração dos honorários, porquanto dentro dos limites estabelecidos, de modo que a pretensão formulada pelo perito pode ser acolhida.
 
 Na verdade, a complementação dos honorários periciais não é uma "benevolência", uma troca de favores, um "presente" ou um auxílio prestado pela parte em favor do profissional.
 
 Visa tão somente remunerar dignamente o perito.
 
 Isso porque se deve levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
 
 Nesse sentido já decidiu o e.
 
 TRF da 4ª Região em casos semelhantes: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte promovida/INSS em face de decisão que designou perícia técnica "fixando-se o valor de honorários em R$ 372,80 por perícia (ou seja, por empresa), totalizando R$ 1.491,20 (evento 187) uma vez que são 4 empresas a serem periciadas".
 
 A parte agravante alega, em síntese, que o valor exorbita o máximo previsto na legislação de regência e não cabe ser admitido.
 
 Pede "que o valor total dos honorários periciais seja reduzido para o mínimo legal ou, pela eventualidade, em até três vezes o valor regular de R$ 372,80, em respeito à razoabilidade e à RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014".
 
 Suscita prequestionamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nessa equação, entendo prevalente a regulação da espécie (havendo segurado beneficiário de AJG) pela Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 28 fixa honorários periciais consoante limites mínimos e máximos do correspondente anexo (Tabela II), a saber: R$ 149,12 e R$ 372,80.
 
 No respectivo parágrafo único é disposto que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, montante que se traduz em R$ 1.118,40.
 
 Considerando, outrossim, que o MM.
 
 Juízo a quo está mais próximo da realidade de sua circunscrição, há de se pressupor que não cabe a fixação do valor que interessa no mínimo legalmente possível, salvo na hipótese expressamente prevista. É caso, pois, de manter a estipulação do valor da perícia até três vezes o valor regular, por perícia. Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Intimem-se. (TRF4, AG 5033976-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
 
 VALOR.
 
 Considerando as peculiaridades do caso - se tratar de segurado beneficiário de AJG; a Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 28 fixa honorários periciais na área de engenharia consoante limites mínimos e máximos do correspondente anexo (Tabela II), a saber: R$ 149,12 e R$ 372,80; o respectivo parágrafo único, em que é disposto que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo - o pagamento de honorários em valor superior não se justifica. (TRF4, AG 5033976-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022 - destaque nosso) Ademais, quanto aos critérios para fixação de honorários periciais, não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V). Cabe fazer menção ao seguinte julgado do TRF: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. 1.
 
 O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019. 2.
 
 Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada. 3.
 
 Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado. (TRF4, AG 5005692-03.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 08/08/2024) À vista disso, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 600,00, uma vez que em conformidade com o exposto no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014 e a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 2.
 
 No mais, cumpra-se a decisão do evento 22. Intimem-se.
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                                            26/06/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 13:05 Decisão interlocutória 
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                                            25/06/2025 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 14:53 Juntada de Petição 
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                                            23/06/2025 22:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/06/2025 10:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            16/06/2025 10:06 Juntada de Petição 
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                                            13/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            03/06/2025 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            03/06/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 14:46 Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOELMA FAGUNDES FRANCA - EXCLUÍDA 
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                                            03/06/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 21:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            27/05/2025 21:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            23/05/2025 15:18 Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/05/2025 15:46:25) 
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                                            22/05/2025 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            22/05/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 15:48 Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGNES MITSUYO SHIMOSAKA - EXCLUÍDA 
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                                            22/05/2025 10:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            22/05/2025 10:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            15/05/2025 21:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 21:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 21:16 Decisão interlocutória 
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                                            29/04/2025 10:41 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local *Sala de Audiência - 15/10/2025 14:00 
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                                            07/02/2025 15:44 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03009719620198240002/SC referente ao evento 164 
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                                            07/08/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANILDO ALVES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            22/07/2024 18:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            04/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            24/06/2024 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 12:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/06/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/05/2024 08:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2024 18:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/04/2024 17:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/04/2024 17:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/04/2024 21:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2024 21:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2024 21:33 Determinada a citação 
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                                            11/04/2024 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANILDO ALVES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            11/04/2024 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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