TJSC - 5001610-02.2022.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 73
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18/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001610-02.2022.8.24.0066/SCAUTOR: LAURI ARLINDO MULLERADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LAURI ARLINDO MULLER para: ?a) reconhecer o período de atividade rural desenvolvido em regime de economia familiar de 21/4/1960 a 31/12/1972, o qual deve ser somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, a fim de conceder o benefício mais vantajoso ou a condição mais benéfica, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991); b) determinar a revisão do benefício de aposentadoria especial, para proceder ao acréscimo do tempo de serviço, com reflexos no valor da renda mensal inicial, a contar de 31/7/2007 (DER do NB 139.226.976-5), além do pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, intime-se o INSS, com prazo de 30 dias, para apresentar memória de cálculo do valor por ele devido, na forma de execução invertida.
Prestadas as informações, (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório; (c) após, nada sendo requerido, arquivem-se. -
26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/02/2024 11:53
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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26/02/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência - 26/02/2024 16:15. Refer. Evento 46
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22/02/2024 09:37
Juntada de Petição
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19/12/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/12/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/12/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/12/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 19:26
Decisão interlocutória
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12/12/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência - 26/02/2024 16:15
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12/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência - 24/01/2024 16:00. Refer. Evento 36
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14/09/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 13:55
Decisão interlocutória
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18/08/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência - 24/01/2024 16:00
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07/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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04/05/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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04/05/2023 21:42
Determinada a intimação
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04/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência - 17/05/2023 16:00. Refer. Evento 18
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13/03/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2023 15:56
Decisão interlocutória
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07/02/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência - 17/05/2023 16:00
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28/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2022 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2022 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2022 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2022 08:32
Decisão interlocutória
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28/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURI ARLINDO MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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28/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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