TJSC - 5087616-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 22:14
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 20:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
04/08/2025 20:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: EDSON ANTUNES FARIAS
-
04/08/2025 20:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: EDUARDO BENTO DA SILVA *16.***.*53-61
-
04/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:05
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ
-
04/08/2025 18:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
04/08/2025 18:15
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 17:59
Homologada a Transação
-
01/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
31/07/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:20
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087616-34.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:25
Determinada a citação
-
27/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10741923, Subguia 5612570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 395,19
-
26/06/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 10741923, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5612570&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5612570</a>
-
26/06/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 10741923 - R$ 395,19
-
26/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003700-61.2025.8.24.0006
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Jair Antonio Nunes
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/02/2025 10:37
Processo nº 5099780-36.2022.8.24.0930
Patriculo Rodrigo Ferreira Varela
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Eduarda Vidal Trindade
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 10:36
Processo nº 5099780-36.2022.8.24.0930
Patriculo Rodrigo Ferreira Varela
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Tais de Souza Alves Grassi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/12/2022 13:18
Processo nº 5013473-82.2025.8.24.0022
Rafael Teixeira
Antonio Jose Preuss Compensados
Advogado: Andreia Corso Dissegna
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 17:48
Processo nº 5085875-56.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
Roberta de Amorim Viegas
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 14:38