TJSC - 5046981-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 13:23
Custas Satisfeitas - Parte: ANDRE PEIXOTO ABAL
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06/08/2025 13:23
Custas Satisfeitas - Parte: MGP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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06/08/2025 13:23
Custas Satisfeitas - Parte: ALLAN CARLOS ZANCHETT
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06/08/2025 13:23
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MAC RON ALVES COELHO PIRES
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01/08/2025 08:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 08:46
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046981-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAC RON ALVES COELHO PIRESADVOGADO(A): JANAÍNA BARCELOS CORRÊA (OAB SC074374)AGRAVADO: MGP ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599)ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510)ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384)AGRAVADO: ANDRE PEIXOTO ABALADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599)ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510)ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384)AGRAVADO: ALLAN CARLOS ZANCHETTADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599)ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510)ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) DESPACHO/DECISÃO Mac Ron Alves Coelho Pires interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado Claudio Barbosa Fontes Filho que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5005338-35.2025.8.24.0005, promovido em desfavor do Agravante por MGP Administradora de Bens Ltda, Andre Peixoto Abal e Allan Carlos Zanchett não concedeu efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo Recorrente, rejeitou o pedido de tutela de urgência, determinou a expedição de mandado para reintegração de posse e determinou a intimação da parte Adversa sobre a impugnação (evento 39, DESPADEC1).
Sustentou, em resumo, que: a) a "decisão agravada desconsidera expressamente o que fora determinado na própria sentença de mérito e confirmado no acórdão: a reintegração de posse somente poderia ocorrer após a devida compensação entre os valores devidos pelo agravado e os montantes pagos pelo agravante.
Tal compensação é controvertida, especialmente em razão de valores pagos de IPTU, taxa de lixo, e parcelas do contrato, que foram ignorados pela exequente"; b) "os cálculos apresentados pelo agravado estão sob impugnação com prova técnica contábil que aponta valores pagos superiores aos considerados, sendo que a dívida apontada não condiz com a real extensão da obrigação"; e c) a garantia do juízo era desnecessária, pois "não é razoável exigir garantia adicional quando os valores estão em debate técnico contábil, a posse já é exercida pelo agravante há anos, e o objeto da demanda (o próprio imóvel) está à disposição do juízo como garantia plena do crédito exequendo".
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para "que seja suspensa a reintegração de posse até a homologação definitiva dos cálculos e compensações determinadas na sentença". É o relato necessário.
Adianta-se, o Inconformismo resta prejudicado de análise.
Isso porque, o mandado de reintegração de posse que o Recorrente pretende suspender foi cumprido em 20-06-2025, conforme evento 66, CERT19 do autos da origem, nos seguintes termos: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado no dia 20/06/25 às 09:24hs e 20/06/25 às 16:00 horas e, após as formalidades legais, procedi à reintegração de posse do apartamento 2700 e Garagens 33 d 34 do Edifíco Vision Tower, localizado na rua 1.001 n 140 Centro de Balneário Camboriú, em mãos de José Antonio representante legal da parte autora, conforme auto anexo.
Certifico ainda que se encontravam no imóvel o casal Mario Augusto Garcia e Silva, que levaram os bens móveis, deixando no imóvel os bens móveis que constam nas fotos, deixando depositário dos mesmos o repres. legal da parte autora Sr.
José Antonio.
Dou fé. [...] Desta feita, considerando que o objeto do recurso era a suspensão da reintegração de posse, conclui-se pela perda superveniente do objeto recursal.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CASO DE NÃO DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MANDADO REINTEGRATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002588-39.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019, sem grifo no original).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ORDEM DE CUMPRIMENTO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO.
PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO PROVIMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
MANDADO JÁ CUMPRIDO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA EM GRAU DE RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECLAMO PREJUDICADO. Diante do cumprimento do mandado de reintegração e do julgamento da ação originária tanto na origem, quanto em grau de recurso, está-se diante de perda superveniente do objeto, que conduz à prejudicialidade do agravo de instrumento interposto com vistas à suspensão liminar da ordem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009723-3, de Balneário Camboriú, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015, sem grifo no original).
Assim, com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, eis que prejudicado.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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08/07/2025 13:29
Terminativa - Prejudicado o recurso
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24/06/2025 14:44
Devolvidos os autos - DCDP -> GCIV0202
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24/06/2025 14:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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20/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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20/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:11
Alterado o assunto processual - De: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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20/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (18/06/2025). Guia: 10678864 Situação: Baixado.
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046981-85.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 19:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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18/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10678864 Situação: Em aberto.
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18/06/2025 14:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39, 26, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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