TJSC - 5037394-96.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL S.A. - EXCLUÍDA
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18/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBRA II NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5037394-96.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DJALMA VELHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO De ser atendido o pedido de substituição processual.
Deveras, o Código de Processo Civil estabelece que "somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art.108 do CPC/2015) e que é possível "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu" (art. 329, I, do CPC/2015). Como se sabe, até a citação é admissível a alteração do polo passivo da ação, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda, conclusão a que se chega, talvez não pela análise literal, mas contextual e teleológica do dispositivo legal citado.
A estabilização estende-se também ao elemento subjetivo da ação, ou seja, às partes em litígio e até mesmo ao órgão jurisdicional, conforme leciona Fábio Gomes: "A alteração poderá referir-se aos sujeitos do processo, caso em que diz subjetiva, podendo ocorrer tanto em relação às partes, como ao juízo; quanto a este, em geral o interesse diz apenas com o órgão, não se podendo, entretanto desconsiderar as questões que envolvem o afastamento do juiz por qualquer motivo, alterações que podem influir no processo." (Fábio Gomes.
Comentários ao código de processo civil.
V. 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 1 76) Nesse sentido, pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO' - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO - RECONVENÇÃO - AUTONOMIA - HONORÁRIOS - CABIMENTO. 1.
Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda (arts. 264 e 294 CPC).
Precedentes: REsp 799.369/BA, Rei.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2008, DJE 25.9.2008; REsp 988.505/DF, Rei.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.6.2008, DJE 5.8.2008; e REsp 435.580/RJ, Rei.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006, p. 362. (...) Nesse contexto, importante frisar que a estabilização do processo não compreende apenas os elementos objetivos da ação, ou seja, pedido e causa de pedir.
A estabilização estende-se também ao elemento subjetivo da ação, ou seja, às partes em litígio e até mesmo ao órgão jurisdicional, conforme leciona Fábio Gomes, in litteris: "A alteração poderá referir-se aos sujeitos do processo, caso em que diz subjetiva, podendo ocorrer tanto em relação às partes, como ao juízo; quanto a este, em geral o interesse diz apenas com o órgão, não se podendo, entretanto desconsiderar as questões que envolvem o afastamento do juiz por qualquer motivo, alterações que podem influir no processo." (Fábio Gomes.
Comentários ao código de processo civil.
V. 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 1 76) (STJ, 2a T., REsp 614.617/DF, Rei.
Min.
HUMBERTO MARTINS, j . 09/06/2009, DJE 29/06/2009) Ademais, ressalte-se que nada obstante a estabilização subjetiva da lide, não houve discordância da parte ré com o pedido de substituição processual, na medida em que devidamente intimado para manifestação, quedou-se inerte.
A propósito: Inexistindo prejuízo para a parte adversária, admite-se a alteração subjetiva do processo, mesmo após a citação, para nele incluir-se outro réu, privilegiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade e economia processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0220.14.001194-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2016, publicação da súmula em 04/05/2016).
Depois, como cediço, a previsão do artigo 290 do Código Civil visa apenas e tão somente evitar que o devedor efetue o pagamento ao credor primitivo, liberando-se da obrigação. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
FALTA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTE. 1.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito.
Precedente. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg. no REsp 1482670/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 17/3/2015). A intimação para manifestação do réu acerca do pedido de sucessão processual é cautela que visa justamente possibilitá-lo demonstrar nos autos eventual quitação ao cedente, ou outro fato elisivo do direito em liça. Nada sendo deduzido nesse sentido pela parte ré, tem-se por suprido o ato, sobretudo diante da ausência de discordância da parte ré, não expressa no momento oportuno, caracterizada, pois, a preclusão. É a melhor exegese que se faz da norma em comento, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.
A propósito: COBRANÇA – Abandono – Intimação pessoal do autor – Inocorrência – Necessidade – Art. 267, §1º do CPC – Prosseguimento da ação corretamente determinado - Recurso não provido SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Ação de cobrança – Cessão do crédito - Concordância do réu – Necessidade – Art. 109, §1º do CPC – Réus que, intimados do deferimento do pedido, silenciaram – Preclusão do tema – Decisão mantida – Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2160930-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Assim, defiro o pedido de substituição processual formulado para que passe a constar no polo ativo o de crédito a LIBRA II NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, em decorrência do contrato originalmente firmado com o BANCO DO BRASIL S.A., considerando a cessão noticiada e comprovada nos autos.
Retifique-se nos cadastros processuais.
Após, conclusos. -
20/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:55
Despacho
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11/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 62
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/04/2025 04:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 02:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:32
Determinada a intimação
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25/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:22
Expedição de ofício - 1 carta
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18/02/2025 15:21
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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10/12/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 12:42
Despacho
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28/11/2024 16:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição
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13/11/2024 16:04
Juntada de Petição
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02/11/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/11/2024 17:52
Juntada de Petição
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31/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 15:19
Decisão interlocutória
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25/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:45
Distribuído por dependência - Número: 50106619320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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