TJSC - 5000594-03.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.724,98
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11/08/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Goncalves em 11/08/2025 15:29:55
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11/08/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
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11/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.080,97
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11/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 789,80
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08/08/2025 07:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Goncalves em 08/08/2025 06:52:37
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08/08/2025 07:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Goncalves em 08/08/2025 06:52:36
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07/08/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 13:32
Transitado em Julgado
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07/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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07/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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06/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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05/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071296403. Valor transferido: R$ 13.670,64
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11/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071289857. Valor transferido: R$ 102,67
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11/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071289849. Valor transferido: R$ 5.696,65
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000594-03.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE: CAMOBI VEICULOS COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LETÍCIA DE LIMA OLIVEIRA (OAB RS122998)ADVOGADO(A): DIEGO BACCHI KIENETZ (OAB RS110141)EXECUTADO: GETULIO TELESADVOGADO(A): Saiane Canonica (OAB SC026594)EXECUTADO: DIEGO TELESADVOGADO(A): Saiane Canonica (OAB SC026594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud formulado por GETULIO TELES, ao argumento de que se trata de verba alimentar. É o breve relato.
DECIDO.
Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É bem o caso dos autos. Vejo que a penhora online recaiu sobre o valor de R$ 1.312,09 (um mil, trezentos e doze reais e nove centavos) na conta corrente do devedor Getúlio Teles.
O dinheiro é oriundo do benefício previdenciário do executado, conforme se infere do documento constante do evento 20.
Daí a conclusão de que se trata de verba de natureza alimentar e, portando, não passível de restrição. Diante do exposto: 1. Acolho a exceção de impenhorabilidade do valor de R$ 1.312,09 (um mil, trezentos e doze reais e nove centavos) bloqueado na conta de GETULIO TELES.
Interrompa-se a consulta de ativos em nome da parte executada, e realize-se o imediato desbloqueio do valor acima referido.
De outro norte, em consulta ao Sisbajud, verifica-se que já foram bloqueados valores suficientes para quitação do débito, cujo montante determino seja transferido para subconta vinculada ao processo. 2. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, comprovando por documentos o alegado, juntando, se for o caso, extratos da conta alvo da indisponibilidade dos 3 (três) meses anteriores à constrição e do mês em que efetivamente realizada a indisponibilidade e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, ciente de que a inércia poderá redundar no indeferimento do pedido de desbloqueio; II - que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
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10/07/2025 09:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AGDUN
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10/07/2025 09:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO TELES)
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09/07/2025 14:24
Juntado(a)
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09/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000594-03.2025.8.24.0003/SC (originário: processo nº 50002526020238240003/SC)RELATOR: Juliana GonçalvesEXEQUENTE: CAMOBI VEICULOS COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LETÍCIA DE LIMA OLIVEIRA (OAB RS122998)ADVOGADO(A): DIEGO BACCHI KIENETZ (OAB RS110141)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
03/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para despacho - 02/07/2025 13:37:05)
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02/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos - AGDUN -> FNSCONV
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000594-03.2025.8.24.0003/SC (originário: processo nº 50002526020238240003/SC)RELATOR: Juliana GonçalvesEXEQUENTE: CAMOBI VEICULOS COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LETÍCIA DE LIMA OLIVEIRA (OAB RS122998)ADVOGADO(A): DIEGO BACCHI KIENETZ (OAB RS110141)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 25/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
25/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 08:26
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/04/2025
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29/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 50002526020238240003/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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