TJSC - 5096071-56.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096071-56.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB MG091811) DESPACHO/DECISÃO Há muito se questionava a possibilidade de incursão do magistrado na produção das provas necessárias ao julgamento da lide.
Sustentava-se, de início, a impossibilidade de o fazer, ao argumento de que, assim procedendo, ofenderia os princípios do dispositivo, da verdade formal, da imparcialidade e da igualdade das partes, reinantes na estrutura do processo e da prova civil. Tal interpretação, entretanto, foi suavizada ao longo dos tempos, talvez porque "a pacificação social almejada pela jurisdição corre sério risco se, em razão da disponibilidade do direito, permanecer o juiz absolutamente inerte, aguardando a iniciativa instrutória da parte interessada" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 71).
Atualmente, portanto, o magistrado não é mais considerado um mero espectador do processo e da instrução probatória.
Ao contrário, pois a ele, destinatário da prova produzida no bojo dos autos, atribui-se o poder-dever de diligenciar a fim de angariar o maior número de elementos possíveis para julgar, com a convicção e a certeza necessárias, a celeuma jurídica posta à sua apreciação.
Assim, na produção da prova na esfera civil, atualmente, convivem harmoniosamente os princípios inquisitivo e dispositivo, embora com inequívoca prevalência deste sobre aquele. Neste sentido, em que pese haja um alongamento excessivo para o deslinde da quaestio, verdadeiro escopo da prestação jurisdicional, é oportuno colacionar-se lição do advogado gaúcho, Hélio Márcio Campos, in verbis: Como quer que seja, prevalecendo o ônus subjetivo da prova nas mais diversas legislações, onde ela serve a ambas as partes litigantes, pode-se comungar com Lopes da Costa (op. cit., p. 387) quando afirma que um processo em que existe a perfeita sintonia entre princípio dispositivo e inquisitivo não se reconhece exclusividade de um ou de outro em matéria de direito probatório.
A inquisitividade consiste, nesse sistema eclético, em não somente o juiz impulsionar o andamento da causa, como também determinar a produção de provas, conhecer de ofício certas matérias, cuidar da observância de prazos, reprimir e regular a conduta das partes, conforme Pereira de Souza (op. cit., p. 123).
Serve, assim, como assevera Celso Agrícola Barbi, para esclarecer os fatos, jamais significando produzir prova contra o autor ou contra o réu. É um poder diretivo para apurar as alegações das partes para fazer justiça e não para beneficiar qualquer figurante da relação jurídica processual (CAMPO, Hélio Márcio.
O Princípio Dispositivo Em Direito Probatório.
Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1994, pp. 104/105).
Assim, ao juiz é dado, não se duvide, o poder-dever de formar um conjunto probatório eficaz, podendo, para isso, determinar a produção de provas, ex officio. Nada obstante, é assente na jurisprudência que "não cabe ao Poder Judiciário determinar a expedição de mandado de constatação de funcionamento da empresa executada, uma vez que é ônus do exequente diligenciar acerca da existência de bens e do regular funcionamento da empresa" (REsp n. 2.130.802, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/04/2024).
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DO CREDOR DE PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO CÔNJUGE DA DEVEDORA, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE MADADO DE CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PEDIDOS INDEFERIDOS NA ORIGEM.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
DEVEDORA CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CONSTRUÇÃO DE PATRIMÔNIO CONJUNTO.
RESPECTIVA MEAÇÃO PASSÍVEL DE PENHORA.
VIABILIDADE DA INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM, EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR O FUNCIONAMENTO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
PROVIDÊNCIA DESCADIBA. ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR E NÃO PODE SER IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026404-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022, sem grifos no original).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CCS E CENSEC, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE BUSCAS DE INFORMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DENOMINADAS CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
SUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CELERIDADE E EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS E DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039186-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
Assim, descabe a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, para fins de certificar sobre o estado de (in)atividade da empresa executada, pelo que indefiro o pedido.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). -
20/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:55
Despacho
-
11/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VISTORIAS VIDEIRA LTDA)
-
10/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057372173. Valor transferido: R$ 107,88
-
08/04/2025 15:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:47
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
08/01/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
22/11/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:46
Despacho
-
21/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição
-
04/11/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:26
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 42.673,79
-
05/08/2024 14:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 05/08/2024 14:04:25
-
01/08/2024 18:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2024 12:33
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 18:24
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017628635. Valor transferido: R$ 0,73
-
11/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017628627. Valor transferido: R$ 42.212,98
-
10/06/2024 20:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
10/06/2024 20:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VISTORIAS VIDEIRA LTDA)
-
07/06/2024 08:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/06/2024 11:27
Juntada de Petição
-
06/06/2024 11:18
Juntada de Petição
-
05/06/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
04/06/2024 18:32
Despacho
-
03/06/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:15
Juntado(a)
-
03/06/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 05:46
Despacho
-
27/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Petição - VISTORIAS VIDEIRA LTDA (SC033505 - MATHEUS CARBONI)
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:47
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
15/02/2024 23:31
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/02/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2023 10:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 05/12/2023
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01/12/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ALEXANDRE ANDRIONI DA CUNHA
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29/11/2023 23:34
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 19:05
Determinada a citação
-
11/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6574842, Subguia 3400406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.924,00
-
06/10/2023 13:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6574842, Subguia 3400406
-
06/10/2023 13:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6574842 - R$ 3.924,00
-
06/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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