TJSC - 5020029-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5020029-92.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: ZERETH SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB PR049479)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)DESPACHO/DECISÃOIsso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
INTIMEM-SE. -
06/09/2025 02:39
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5020029-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ZERETH SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB PR049479)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que os embargos estão relacionados à execução correspondente e que estes são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Deste modo, recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, tenho que deve ser indeferido.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações extrordinárias, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a efetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira.
Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade do encargo.
Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual de juros leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação.
Do contrário, o Poder Judiciário estabeleceria uma padronização indevida das taxas de juros aplicadas por instituições financeiras distintas em uma miríade de contratações, sem considerar as múltiplas circunstâncias incidentes sobre cada caso concreto.
Vide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a "possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (REsp n. 1.821.182/RS, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022, DJe de 29/06/2022).
Reitera-se, neste monto, que há diferenças estruturais significativas entre as instituições financeiras atuantes no mercado, o que impacta diretamente na fixação das taxas de juros remuneratórios.
Bancos de grande porte, já consolidados em território nacional (como, por exemplo, Itaú, Bradesco, e Banco do Brasil), possuem maior capacidade de captação de recursos, acesso a linhas de crédito mais baratas, maior diversificação de produtos e uma base de clientes mais ampla, o que lhes permite operar com spreads menores e, consequentemente, oferecer taxas mais competitivas.
Já instituições de menor porte, com menor volume de operações e maior exposição ao risco de inadimplência, tendem a praticar taxas mais elevadas para compensar essas limitações.
Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação. Acerca do tema, aponto o seguinte julgado, que ilustra o posicionamento jurisprudencial acima mencionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 1.2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 1.3.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem.
De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025) [grifou-se].
Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado.
Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações.
Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada.
Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar estabelecida em patamar diverso da média de mercado.
No caso, a taxa foi estabelecida em 12% ao ano e 0,949% ao mês.
Em arremate, registro que a parte embargante teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos. Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão.
Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida.
Não há, outrossim, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte embargante não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios.
Por esses motivos, entendo que, pelo menos por ora, não falar em abusividade do encargo em questão.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 dias. -
27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:11
Decisão interlocutória
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:48
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50200299220258240930/TJSC
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18/06/2025 02:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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11/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:59
Despacho
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 23 (05/05/2025). Guia: 10321181 Situação: Baixado.
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07/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10321181, Subguia 5377140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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05/05/2025 13:41
Link para pagamento - Guia: 10321181, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5377140&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5377140</a>
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05/05/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - ZERETH SANTOS JUNIOR - Guia 10321181 - R$ 685,36
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 16:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição - ZERETH SANTOS JUNIOR (PR049479 - MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER)
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12/02/2025 05:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 23:23
Distribuído por dependência - Número: 50950553320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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