TJSC - 5008267-06.2024.8.24.0028
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008267-06.2024.8.24.0028/SC ACUSADO: PAULO CESAR DE SOUZA PADILHAADVOGADO(A): ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC048995) DESPACHO/DECISÃO I.
Da Preliminar de Inépcia da peça acusatória e falta de condição para ação Extrai-se do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Com efeito, destaco que os requisitos da norma alhures mencionada foram satisfeitos integralmente pela denúncia oferecida nos autos, de modo que a tese defensiva não merece prosperar. Ressalto que as demais alegações suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito e serão com ele analisada por ocasião da sentença.
II. Da denúncia A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição da conduta do acusado permitindo-lhe a exata compreensão da acusação. Não é demais registrar que, dada a natureza dessa infração, nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, operar uma descrição detalhada da atuação dos denunciados, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de sua conduta, oportunidade em que será garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, concatenado ao fato de que as alegações do denunciado confundem-se com o mérito da questão, havendo que melhor analisar em sede de sentença, RECEBO-A, porquanto presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
CITE-SE E INTIME-SE o acusado para, querendo, ratificar ou aditar a defesa já apresentada (art. 59 da Lei n. 11.343/06).
Requisite-se.
No silêncio, será considerada a defesa preliminar já apresentada como resposta à acusação.
III.
Da audiência de instrução Designo o dia 30/06/2026 15:00:00, para realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56 da Lei n. 11.343/06), na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Içara. Consigno que a audiência se dará de forma presencial - será obrigatório o comparecimento presencial, consoante regulamentação definida pela Portaria n. 01/20231 desta Vara Criminal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se a(s) testemunha(s) civil(s) e o(s) réu(s) solto(s). Requisitem-se a(s) testemunha(s) militar(es).
Requisitem-se o(s) réu(s) preso(s).
Havendo testemunha(s) residente(s) fora de Santa Catarina, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 90 (noventa) dias. Havendo vítima(s) ou testemunha(s) residentes fora das Comarcas integradas, providencie-se a reserva da respectiva sala passiva. Autorizo a destruição da droga apreendida, a teor dos arts. 50 e 50-A da Lei n. 11.343/2006 (providência já autorizada no item 10 do Ato Conjunto n. 1/2020 - 2ª Vara e 2ª Promotoria de Justiça, razão pela qual é desnecessário oficiar à Polícia).
Cumpra-se. 1. http://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/icara/portaria_20230001.pdf -
24/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:02
Recebida a denúncia
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24/06/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências Vara Criminal - Pauta 1 - 30/06/2026 15:00
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06/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/01/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 12:57
Juntada de Petição - PAULO CESAR DE SOUZA PADILHA (SC048995 - ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA)
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16/01/2025 13:40
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 15/01/2025
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09/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ELIANE MASSIROLI
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08/01/2025 14:22
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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19/12/2024 18:13
Despacho
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19/12/2024 14:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULO CESAR DE SOUZA PADILHA - INDICIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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19/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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