TJSC - 0905769-64.2016.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
02/09/2025 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/09/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
 - 
                                            
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
 - 
                                            
01/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
 - 
                                            
01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0905769-64.2016.8.24.0064/SC RÉU: A.R.
SERVICOS DE JARDINAGEM, PINTURA E ACABAMENTOS EIRELIADVOGADO(A): PALOMA MICHELE DE FREITAS (OAB MT030940O) DESPACHO/DECISÃO Em observância as petições de evento 99, PET1 e evento 110, PET1, autorizo a participação do acusado e de sua defensora na audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, desde que com acesso e aparelhos compatíveis com o sistema utilizado para o ato.
Remeta-se o link de acesso.
As testemunhas de defesa, no entanto, deverão comparecer presencialmente a audiência, salvo justo motivo devidamente comprovado nos autos ou a residência em Comarca diversa não limítrofe.
Importa esclarecer que foi deferida a oitiva por videoconferência para parte das testemunhas de acusação, por se tratar de servidores públicos que, por força de suas atribuições funcionais e da necessidade de compatibilização com o serviço público, encontram-se impossibilitados de comparecer presencialmente à audiência sem prejuízo ao interesse público. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - 
                                            
30/08/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
30/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/08/2025 08:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/08/2025 07:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106<br>Data do cumprimento: 21/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105<br>Data do cumprimento: 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104<br>Data do cumprimento: 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2025 08:54
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/08/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: ANDERSON ROSA
 - 
                                            
21/08/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105<br>Oficial: TIAGO DE CASTILHO SOARES
 - 
                                            
21/08/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN
 - 
                                            
21/08/2025 12:45
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
 - 
                                            
21/08/2025 12:44
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
 - 
                                            
21/08/2025 12:42
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
 - 
                                            
21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2025 12:41
Expedição de ofício
 - 
                                            
21/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: GEISA FABIA DIAS SUENE
 - 
                                            
21/08/2025 12:35
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
 - 
                                            
02/07/2025 09:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
 - 
                                            
26/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
 - 
                                            
26/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
 - 
                                            
26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
 - 
                                            
25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0905769-64.2016.8.24.0064/SC RÉU: A.R.
SERVICOS DE JARDINAGEM, PINTURA E ACABAMENTOS EIRELIADVOGADO(A): PALOMA MICHELE DE FREITAS (OAB MT030940O) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a resposta à acusação ofertada pela acusada no evento 77.
Em sua peça de defesa, a acusada alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, pugnando pela rejeição da exordial.
Aduziu, ainda, a atipicidade da conduta perpetrada em razão da incidência do princípio da insignificância e questionou o rito procedimental aplicado.
II. Inicialmente, insta salientar que o presente feito segue o rito comum ordinário, consoante decisão do evento 9, a qual recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Inóqua, pois, a alegação defensiva.
III. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial acusatória foi elaborada em consonância aos ditames legais, expondo os fatos delituosos com suas circunstâncias, a descrição da conduta perpetrada pela acusada com a classificação do delito, a qualificação da acusada e, ainda, apresentando rol de testemunhas, exatamente conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
Não se verifica, portanto, inépcia na prefacial, eis que hialina a acusação imputada à ré, possibilitando à acusada o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, eventuais pormenores aventados pela defesa poderão ser esclarecidos durante a instrução, não restando configurada a inépcia da inicial pretendida na peça defensiva.
IV. Em relação à ausência de justa causa para deflagração da ação penal aventada pela defesa, verifica-se que melhor sorte não lhe ampara.
Isso porque, a denúncia ofertada pelo Parquet embasou-se nos Relatórios de Fiscalização Ambiental nº 236/2015, 088/2016 e 208/2016, Declaração dos fiscais da prefeitura, Notícia de Fato nº 01.2016.00024266-8, autos de infração ambiental, termo de apreensão, auto de remoção de veículo e demais documentos, demonstrando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Tais provas, reunidas, subsidiam indícios suficientes quanto ao potencial envolvimento da denunciada no ilícito imputado, para efeito de admitir o prosseguimento por meio do juízo delibatório e passar-se à etapa de instrução judicial, sob o crivo do contraditório.
V.
No que pertine à aventada atipicidade material da conduta apurada diante da aplicação do princípio da insignificância, carece de razão a defesa. Extrai-se dos autos que a empresa denunciada já havia despejado resíduos irregularmente em outras ocasiões, evidenciando que o despejo irregular demonstra um padrão reincidente de comportamento negligente da empresa, conforme consta do RFA nº 208/2016/FMADS/SJ.
Ademais, nos presentes autos, a pretenção defensiva, também, não deve prosperar tendo em vista que, consoante manifestação ministerial retro, a existência de registros anteriores de despejo irregular de resíduos não apenas confirma a ocorrência do ato ilícito, mas também destaca a gravidade e a persistência do problema.
Esses registros fornecem evidências concretas que sustentam a acusação e justificam a necessidade de medidas punitivas e corretivas.
Além disso, a denúncia imputa à acusada a prática delitiva de crimes ambientais por três vezes, o que também indica um maior grau de reprovabilidade da conduta.
Assim, de uma cautelosa análise da hipótese vertente, conclui-se estarem ausentes os vetores necessários à aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes imputados à acusada, motivo pelo qual a rejeição da tese de absolvição em função princípio da insignificância é medida que se impõe.
Rejeito, pois, as prefaciais defensivas.
VI. Em relação às demais alegações defensivas, insta salientar que a matéria aventada na resposta à acusação se confunde com o mérito, devendo-se prosseguir com a instrução criminal, eis que, nesta etapa, há mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo o momento apropriado para adentrar ao mérito da causa.
VII. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade.
Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 02/10/2025, às 16:30 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório.
INTIME-SE a acusada.
REQUISITE-SE a presença dos agentes fiscais Alexandre A.
S.
C.
Pereira, Renato Guardini, Guilherme Partala e Guilherme S.
Machado, arrolados na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício.
INTIMEM-SE as testemunhas, consignando no mandado os telefones indicados, caso existentes.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, os quais poderão optar pela participação virtual, encaminhando-se os links de acesso.
Cumpra-se. - 
                                            
24/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/06/2025 16:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/06/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 02/10/2025 16:30
 - 
                                            
17/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/03/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
 - 
                                            
19/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
 - 
                                            
13/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/02/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
 - 
                                            
12/02/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
 - 
                                            
11/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/02/2025 08:24
Despacho
 - 
                                            
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/11/2024 09:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2024 08:38
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/11/2024 08:37
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/11/2024 22:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/11/2024 15:23
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/11/2024 01:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/11/2024 01:33:05)
 - 
                                            
12/11/2024 20:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
12/11/2024 18:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
12/11/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
12/11/2024 18:22
Juntado(a)
 - 
                                            
06/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
02/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
 - 
                                            
30/08/2024 19:51
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
 - 
                                            
09/07/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
05/07/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
25/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2024 20:10
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
21/10/2020 21:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
 - 
                                            
21/10/2020 21:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
21/10/2020 21:49
Juntado(a)
 - 
                                            
09/10/2020 13:04
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
 - 
                                            
29/05/2019 15:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.20019993-3 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 29/05/2019 15:08
 - 
                                            
29/05/2019 03:56
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
20/05/2019 15:20
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2019 15:20
Processo suspenso art. 366 do CPP
 - 
                                            
20/05/2019 12:52
Decisão interlocutória - SAJ - Ante as certidões de fls. 62-64 e 68, e a manifestação ministerial de fl. 73, mantenho a suspensão do processo e do prazo prescricional determinada à fl. 55, uma vez que o acusado, citado por edital, não apresentou resposta
 - 
                                            
14/05/2019 18:40
Conclusos para decisão interlocutória
 - 
                                            
14/05/2019 18:29
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.20017207-5 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 14/05/2019 17:54
 - 
                                            
14/05/2019 17:17
Juntada
 - 
                                            
13/05/2019 14:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2019 14:06
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público acerca das certidões de fls. 64 e 66.
 - 
                                            
06/05/2019 13:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
 - 
                                            
06/05/2019 13:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
 - 
                                            
22/04/2019 16:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
 - 
                                            
22/04/2019 16:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
 - 
                                            
11/04/2019 18:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
 - 
                                            
11/04/2019 18:50
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
 - 
                                            
11/04/2019 18:21
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2019/011539-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2019 Local: Oficial de justiça - Guilherme Panizzi Brasil Pinto
 - 
                                            
11/04/2019 18:20
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2019/011536-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2019 Local: Oficial de justiça - Anderson Rosa
 - 
                                            
08/04/2019 15:02
Reativado processo suspenso
 - 
                                            
08/04/2019 14:55
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/02/2018 18:56
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.18.20004999-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 26/02/2018 18:32
 - 
                                            
24/02/2018 10:24
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
12/02/2018 17:07
Processo suspenso art. 366 do CPP
 - 
                                            
12/02/2018 17:04
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
12/02/2018 17:04
Ato ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público acerca da decisão de página 55.
 - 
                                            
06/02/2018 16:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital - I. Tendo em vista que a ré está em local incerto e não sabido, e já tendo sido procedida a sua citação editalícia (fls. 48/50), nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, decorrendo in al
 - 
                                            
23/11/2017 19:18
Conclusos para decisão interlocutória
 - 
                                            
23/11/2017 14:44
Juntada petição de manifestação ministerial - Nº Protocolo: WSJE.17.20035488-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 23/11/2017 13:58
 - 
                                            
20/11/2017 05:40
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
10/11/2017 13:50
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
10/11/2017 13:50
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - CERTIFICO que decorreu o prazo para a ré, citada por edital, apresentar resposta à acusação. Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
 - 
                                            
10/11/2017 13:49
Juntada de documento
 - 
                                            
10/11/2017 13:49
Juntada
 - 
                                            
02/10/2017 18:22
Certidão emitida - Afixação de Edital
 - 
                                            
02/10/2017 17:17
Expedido edital - SAJ - Citação - Ordinário ou Sumário
 - 
                                            
30/08/2017 19:50
Juntada petição de manifestação ministerial - Nº Protocolo: WSJE.17.20025678-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 30/08/2017 18:24
 - 
                                            
02/08/2017 11:56
Juntada
 - 
                                            
26/07/2017 17:22
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2017 17:21
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público acerca da certidão de fl. 42.
 - 
                                            
26/07/2017 15:03
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
 - 
                                            
26/07/2017 15:02
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
 - 
                                            
25/07/2017 18:07
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2017/022011-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2017 Local: São José / João Vicente Piccoli
 - 
                                            
24/07/2017 06:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
 - 
                                            
24/07/2017 06:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
 - 
                                            
23/06/2017 18:24
Juntada de documento
 - 
                                            
17/04/2017 16:55
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2017/006073-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2017 Local: São José / Leandra Christina Ramos Dias
 - 
                                            
08/02/2017 15:33
Recebida a denúncia - Diante do exposto, RECEBO a denúncia, porquanto presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.2. CITE-SE por mandado ou carta precatória, com cópia da
 - 
                                            
01/02/2017 14:52
Conclusos para decisão interlocutória
 - 
                                            
01/02/2017 14:46
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
 - 
                                            
01/02/2017 08:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.17.20002051-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 31/01/2017 16:37
 - 
                                            
22/12/2016 00:19
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
12/12/2016 19:05
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
12/12/2016 17:54
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
 - 
                                            
12/12/2016 17:51
Juntada de documento
 - 
                                            
07/12/2016 17:53
Distribuído por sorteio(SAJ)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000180-42.2022.8.24.0930
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ivani Isler dos Santos
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/01/2022 17:17
Processo nº 5006608-94.2025.8.24.0005
Silvio Kill
Nexus Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Evelin Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 15:17
Processo nº 5081618-85.2025.8.24.0930
Crecerto - Agencia de Microcredito Solid...
Luciano Alan Tatsch
Advogado: Mauro Antonio Bonin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 15:14
Processo nº 5004962-05.2019.8.24.0023
Ieda Salete Volpatto Gado
Estado de Santa Catarina
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2019 16:22
Processo nº 5003754-33.2025.8.24.0004
Isabel Cristina Cardoso
Municipio de Tubarao/Sc
Advogado: Julia Nunes das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 12:00