TJSC - 5026873-04.2023.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI04CV0
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23/07/2025 13:25
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026873-04.2023.8.24.0033/SC APELANTE: GABRIELA SALVADOR (AUTOR)ADVOGADO(A): SHAIANE UMPIERRE DA SILVA (OAB RS107945)ADVOGADO(A): LUCAS ANDRES ARBAGE (OAB SC040125)APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 71, SENT1), in verbis: Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por GABRIELA SALVADOR em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Cumpre ressaltar que a autora pactuou acordo com a ré Tam Linhas Aéreas S/A (LATAM), o qual foi homologado no evento 47. Relata a parte autora que comprou da ré suas passagens de ida e volta pertinente ao itinerário Florianópolis até Cuiabá, com parada em São Paulo (Guarulhos).
Argumenta que a saída de Florianópolis estava prevista para o dia 28-07-2023, às 9h45, com escala em São Paulo e chegada ao destino que era Cuiabá, às 13h30, no dia 28-07-2023.
Ao chegar em Florianópolis e tentar decolar foi informada por uma funcionária da Gol que a aeronave estava em manutenção, motivo pelo qual o voo foi cancelado. Afirma que foi realocada e direcionada para um voo com a Azul, que seria às 10h30 do mesmo dia, todavia a ré não conseguiu vaga para todos, assim, novamente não conseguiu embarcar. Assevera que, após essa segunda tentativa frustrada de voo, a ré a realocou em um terceiro voo com a LATAM, o qual partiria no mesmo dia, às 9h45, portanto, nesse conseguiu embarcar, partindo de Florianópolis para São Paulo. Alega que ao chegar em São Paulo constatou que sua bagagem foi extraviada, a qual foi localizada somente na cidade de Campo Grande e estava quebrada sem possibilidade de uso. Desse modo, busca a parte autora indenização por danos materiais e morais. Citada (evento 34), a ré ofereceu contestação (evento 36), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial. Houve réplica (evento 42). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (eventos 66 e 68). É o relatório necessário. Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 71, SENT1), da lavra da Magistrado Gabriel Rosso de Oliveira, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 16). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se. Irresignada com a sentença proferida, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 77, APELAÇÃO1), no qual sustentou, em síntese, o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais em razão do incontroverso atraso do voo.
Em relação ao referido pleito, defendeu que restou evidente o dano moral suportado pelo apelante, decorrente do grave defeito na prestação do serviço de transporte aéreo especialmente porque o voo contratado por si sofreu atraso superior a 8 (oito) horas, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Apresentada contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal. Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relato do necessário.
II.
Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está sobrestada a exigibilidade quanto à comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal (evento 16, DESPADEC1).
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se a análise da insurgência. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória n. 5026873-04.2023.8.24.0033, na qual a parte autora busca a compensação pecuniária em razão do abalo anímico sofrido com falha na prestação de serviços de companhia aérea (atraso de voo).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais em razão do incontroverso atraso no voo contrato por si.
Em relação ao referido pleito, defendeu que restou evidente o dano moral suportado, decorrente do grave defeito na prestação do serviço de transporte aéreo especialmente porque o voo contratado por si sofreu atraso superior a 8 (outo) horas, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Pois bem, de início cumpre enfatizar que a celeuma principal relacionada aos presentes autos é verificar a existência de abalo moral indenizável relacionada ao atraso de voo, especialmente porque, como bem salientou o Juízo singular na sentença guerreada, a questão relacionada ao extravio de bagagem já foi dirimida entre a autora e a parte requerida Tam Linhas Aéreas em acordo extrajudicial já homologado nos autos de origem (evento 45, PET1 e evento 47, SENT1).
Feita este breve introito, passa-se a análise relacionada ao suscitado abalo anímico. Tocante ao dano moral, é consabido que sua configuração consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De outra parte, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento. A propósito, observa Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105). In casu, do cotejo das provas e fatos aventados nos autos, observa-se não ter sido demonstrado pela requerente a ocorrência de situação extraordinária capaz de ensejar seu direito ao recebimento de indenização por dano moral. Ora, não se olvida os transtornos suportados pela requerente em razão do descumprimento do contrato pela demandada, bem como o fato de ter chegado ao destino final com 4 (quatro) horas de atraso e ainda ter que ficar aguardando mais 4 (quatro) horas por informações relacionadas à sua bagagem. Porém, denota-se que os fatos por si alegados ficaram no âmbito dos aborrecimentos naturais, típicos do dia a dia, os quais atingem grande parte das pessoas, não configurando a ocorrência de abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização. Dessarte, observa-se que a autora da demanda, ora apelante, sequer informou se o atraso ocasionou alguma perda de compromisso pessoal e/ou profissional importante, ou ainda, se houve grandes perdas materiais sofridas em razão da necessidade de adquirir alimentação ou hospedagem.
Não se vislumbra, ademais, nenhum fato concreto que indique a real existência do suscitado abalo anímico, mas apenas alegações genéricas de que o atraso do voo contratado por si configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento. Logo, não se verificou, in casu, a ocorrência de fatos concretos que demonstrassem a sensação vexatória e humilhante, imprescindível para a configuração do dano moral, ônus que incumbia ao autor por força do disposto no art. 373, I, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Inclusive, a respeito da necessidade de comprovação do abalo anímico em situações desse jaez, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO QUE NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DO CONSUMIDOR DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AMPARAR A TESE DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS A CORROBORAR O PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. [...] NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O DANO MORAL POSSA SER PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA MERA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO.
ISSO PORQUE VÁRIOS OUTROS FATORES DEVEM SER CONSIDERADOS A FIM DE QUE SE POSSA INVESTIGAR ACERCA DA REAL OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, EXIGINDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PROVA, POR PARTE DO PASSAGEIRO, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA [...]" (STJ, RESP 1796716/MG, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5013834-03.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO, GERANDO PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL SETE HORAS APÓS O PREVISTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL QUE, EM CASOS COMO O PRESENTE, NÃO É PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE REQUERENTE (ART. 373, I, DO CPC).
CONSUMIDORA QUE APENAS ALEGOU GENERICAMENTE QUE O CANCELAMENTO DO VOO E O ATRASO PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL TERIAM LHE CAUSADO ABALO ANÍMICO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A QUALQUER FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA AFETADO DE FORMA CONTUNDENTE E DURADOURA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. "[...] Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp n. 1584465/MG, rela.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21.11.2018). (...). “(TJSC, Apelação n. 5011779-16.2024.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). Nessa senda, embora seja incontestável o descumprimento contratual pela companhia aérea demandada, não ficou comprovado nos autos a ocorrência de qualquer situação excepcional relacionada ao referido atraso e que possa ter causado abalo anímico à requerente. Assim sendo, conclui-se não haver elementos capazes de configurar o dever de indenizar da parte demandada, devendo ser mantida a Sentença neste tocante. 3.
Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento". In casu, o recurso interposto pelo requerente foi conhecido e desprovido, o que influi na majoração da verba honorária fixada em favor dos procuradores da parte adversa. Desse modo, em conformidade com a fixação em primeira instância, majora-se a verba honorária em favor do patrono da parte demandada para 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sobrestada à exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte requerida para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). -
27/06/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026873-04.2023.8.24.0033 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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13/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:04
Alterado o assunto processual - De: Transporte Aéreo - Para: Extravio de bagagem
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13/06/2025 14:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA SALVADOR. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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