TJSC - 5111900-77.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FGO010
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24/07/2025 10:10
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5111900-77.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDETE ALVES SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Claudete Alves Santos Rodrigues interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 43 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por CLAUDETE ALVES SANTOS RODRIGUES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.
Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado. Em suma, afirmou que não solicitou o empréstimo e que tal negócio jurídico representa uma falha no serviço prestado pelo banco requerido.
Pugnou pela repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida em danos morais.
Além disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos.
Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito asseverou, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e ausência de caracterizadores para ocorrência de dano moral e material.
Também juntou documentos.
Houve réplica.
As partes não postularam a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre CLAUDETE ALVES SANTOS RODRIGUES e BANCO DAYCOVAL S.A. referente ao contrato objeto dos autos; b) CONDENAR BANCO DAYCOVAL S.A. à restituição dos indébitos levados a efeito até a data da efetiva cessação, de forma dobrada, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A partir de 30.8.2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante o art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei n. 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei n. 8.981/1995; c) DETERMINAR que CLAUDETE ALVES SANTOS RODRIGUES proceda à restituição ao BANCO DAYCOVAL S.A dos valores depositados em sua conta bancária referentes à contratação declarada inexistente (alínea 'a'), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data do trânsito em julgado e correção monetária pelo INPC da data do depósito, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante. A partir de 30.8.2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante o art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei n. 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei n. 8.981/1995; d) AUTORIZO a compensação dos valores percebidos por pela autora em sua conta bancária com os valores da condenação da ré.
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da parte ré., os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade das rubricas (custas e honorários), entretanto, restam suspensas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já, determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema.
Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados (evento 61 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 52 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "é indiscutível e inarredável a responsabilidade da parte apelada de reparar todos os prejuízos causados à recorrente em virtude da contratação fraudulenta".
Aduziu que "a parte autora se viu privada, durante meses, de uma parte de seu benefício, cuja renda mensal é de apenas um salário mínimo nacional".
Alegou que "é inegável que os descontos indevidos representam notória privação da recorrente de sua verba alimentar".
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, fixando-se a condenação a título de danos morais, bem como sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, respeitando-se o valor mínimo de R$4.719,99, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
Com as contrarrazões (evento 69 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de setembro de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 110,42 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação quanto à existência de danos morais indenizáveis e quanto à verba honorária.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da (in)existência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 110,42, quantia que representava aproximadamente 6 % da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$1.621,20 (evento 1, Anexo 8 da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de setembro de 2021 e a ação foi proposta apenas em novembro de 2023, aproximadamente dois anos após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 5.129,39, dos quais houve efetiva transferência à autora de R$ 776,61 - evento 18, COMP4 dos autos de origem, sendo o valor remanescente de R$ 4.352,78 destinado à quitação do contrato originário nº 51-9918397/2), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora, ainda que inferior ao total dos descontos efetuados, considerando que não há notícia acerca da interrupção dos pagamentos, não ultrapassou o mero dissabor a acarretar dano anímico.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas, o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado.
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
III - Dos encargos sucumbenciais: A decisão guerreada distribuiu os ônus de sucumbência da seguinte forma (evento 43, da origem): Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da parte ré., os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade das rubricas (custas e honorários), entretanto, restam suspensas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora defendeu que deve ser fixada a verba honorária em favor de seu patrono por equidade, no valor de R$ 4.719,99, considerando a tabela da OAB como referência. O recurso comporta parcial acolhimento no ponto.
Quanto aos honorários, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, a Corte Cidadã firmou a seguinte tese no Tema n. 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Outrossim, cabe salientar que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente informativo, podendo servir de orientação, mas não limitar o montante a ser arbitrado judicialmente, cujos parâmetros devem ser aqueles fixados no art. 85, § 2º, do CPC, acima transcrito. Deste relator : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA DEMANDANTEDESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO.[...]AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PREVISTO EM TABELA DA OAB.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE QUE DEVE SERVIR APENAS COMO REFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
VALOR DA CAUSA QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO CONCRETO PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO AOS HONORÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001092-40.2022.8.24.0089, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
No caso em estudo, a decisão combatida fixou honorários advocatícios em favor do procurador da autora tendo por referência o valor do proveito econômico.
Nesse cenário, entende-se que merece reforma a decisão, no ponto, porquanto, para além de não ser possível o arbitramento com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (como antes já fundamentado), a condenação como o proveito econômico mostra-se indevida porquanto não aferível, assim porque de valor diminuto, e acarretaria, portanto, inexpressiva remuneração ao trabalho profissional desenvolvido.
Por outro lado, a causa possui valor certo e que não é irrisório (R$ 15.129,39), razão por que a fixação dos honorários em favor do patrono da parte autora em 10% sobre referida base, respeitada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença, mostra-se adequada ao contexto dos autos, ao disposto no art. 85, § 2º do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076 da Corte Cidadã.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor da causa, respeitada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença, conforme fundamentação. -
30/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 07:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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30/06/2025 07:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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18/06/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0703)
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18/06/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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18/06/2025 14:14
Determina redistribuição por incompetência
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16/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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16/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5111900-77.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 13:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE ALVES SANTOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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