TJSC - 5019800-85.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019800-85.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LS COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): ERIVELTON GEONE DOS SANTOS (OAB SC048988) DESPACHO/DECISÃO Para que a duplicata seja considerada título executivo extrajudicial precisa, cumulativamente, quando não houver aceite, ter sido protestada e estar acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega/recebimento da mercadoria, ou demonstração de que o executado não tenha recusado o aceite no prazo, conforme prevê o art. 15, inc.
II, da Lei 5.747/68.
No caso, apenas a duplicata n. 907 foi protestada e está acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias assinado pela executada (ev. 1 - doc. 5 e 16).
As demais duplicatas não possuem aceite e, apesar de terem sido protestadas, não estão acompanhadas de documento hábil comprobatório da entrega/recebimento das mercadorias.
Com efeito, o mero histórico dos pedidos atinentes às duplicatas n. 828, 847 e 896, desacompanhado da confirmação da consumidora ou de qualquer outro comprovante específico que ateste a efetiva entrega da mercadoria, não é suficiente para comprovar que as mercadorias foram entregues à destinatária.
Desse modo, em 10 dias, deve a parte exequente apresentar os comprovantes de entrega das mercadorias assinado pela executada, atinentes às duplicatas n. 828, 847 e 896.
Poderá, nesse mesmo prazo, emendar a inicial e convertes a execução em ação de cobrança. -
29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:46
Despacho
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29/08/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 28/08/2025 19:04:02)
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019800-85.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 18/06/2025. -
03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019800-85.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LS COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): ERIVELTON GEONE DOS SANTOS (OAB SC048988) DESPACHO/DECISÃO Diante da remessa dos autos n. 50216111720248240008 a esta Unidade, remeta-se a presente demanda ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca para fins de compensação.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 14:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de BNU02JC01 para BNU01JC01)
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01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:42
Decisão interlocutória
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30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019800-85.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LS COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): ERIVELTON GEONE DOS SANTOS (OAB SC048988) DESPACHO/DECISÃO Na forma do que dispõe o art. 10 do CPC: "O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
E por vislumbrar no caso em análise a possibilidade de ausência de título executivo, é que faculto à parte autora o direito de se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado independente de manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:42
Despacho
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23/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019800-85.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LS COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): ERIVELTON GEONE DOS SANTOS (OAB SC048988) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física: · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica: · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio: · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência. -
19/06/2025 03:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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