TJSC - 5027948-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027948-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINISUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: AMANDA CAMILA CRUZ VIEIRA por FLAVIA QUISINSKI HILLEAGRAVANTE: FLAVIA QUISINSKI HILLEADVOGADO(A): AMANDA CAMILA CRUZ VIEIRA (OAB MG206364)AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027948-12.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50056968820258240008/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAGRAVANTE: FLAVIA QUISINSKI HILLEADVOGADO(A): AMANDA CAMILA CRUZ VIEIRA (OAB MG206364)AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 07/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 05/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
07/09/2025 07:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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07/09/2025 07:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 16:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 10:00</b>
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15/08/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 15:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 10:00</b><br>Sequencial: 26
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04/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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22/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:27
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: 31/07/2025 10:00<br>Sequencial: 85<br>
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22/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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22/07/2025 16:21
Deferido o pedido
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 10:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5027948-12.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: FLAVIA QUISINSKI HILLE ADVOGADO(A): AMANDA CAMILA CRUZ VIEIRA (OAB MG206364) AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
11/07/2025 11:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 10:00</b><br>Sequencial: 85
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5027948-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FLAVIA QUISINSKI HILLEADVOGADO(A): AMANDA CAMILA CRUZ VIEIRA (OAB MG206364)AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
Q.
H. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5005696-88.2025.8.24.0008 ajuizada em face de C. - C.
P. de A.
M.
Ltda., indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
Isso porque, não obstante ter sido demonstrada a qualidade da autora de beneficiária do plano de saúde da requerida (evento 1, DOC2), bem como o diagóstico de refluxo gastroesofágico (evento 1, DOC5), as indicações médicas para "cirurgia de conversão de sleeve para bypass", emitidas por cirurgião geral do aparelho digestivo e por endocrinologista (evento 1, DOC7e evento 1, DOC8), não demonstram de forma expressa a necessidade premente de realização da cirurgia. Em vista disso, sem respaldo a amparar o deferimento da cirurgia em caráter emergencial, prudente que se aguarde o contraditório, sendo este direito fundamental. Desse modo, não demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida, o indeferimento do pedido é o que se impõe. 3.
ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (Juiz Iolmar Alves Baltazar).
Contrariou genericamente os termos do decisum, apontando ademais que a (...) "imposição de prazo mínimo de tratamento (2 anos) para autorização de cirurgia, mesmo diante de laudos que atestam a gravidade e a urgência da situação, configura cláusula abusiva.".
Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-6). É o relatório.
A agravante é beneficiária da justiça gratuita (evento 7, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias (ex vi art. 1.015, I, Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento.
Dito isto.
No caso sub examine, apesar do esforço da parte agravante, não há como se vislumbrar, claramente, a presença do requisito periculum in mora na argumentação exposta, a ponto de se conceder a medida antecipatória almejada.
Isso porque as alegações nas razões do recurso, são genéricas, vagas e, a priori, não retratam a existência de situações concretas que possam lhe causar risco iminente se não deferida a tutela recursal, ou seja, limita-se apenas a apontar equívocos no decisum, assim como a sustentar que a imposição de prazo mínimo (2 anos) para autorização de cirurgia de conversão do procedimento sleeve para bypass gástrico, configura cláusula abusiva.
Contudo, não apresenta qualquer elemento probatório concreto que demonstre que eventual análise da quaestio ao fim do reclamo importará prejuízo irreparável.
Sobre a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, assentou o magistrado a quo quando analisou o pedido de liminar (evento 7, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
Isso porque, não obstante ter sido demonstrada a qualidade da autora de beneficiária do plano de saúde da requerida (evento 1, DOC2), bem como o diagóstico de refluxo gastroesofágico (evento 1, DOC5), as indicações médicas para "cirurgia de conversão de sleeve para bypass", emitidas por cirurgião geral do aparelho digestivo e por endocrinologista (evento 1, DOC7e evento 1, DOC8), não demonstram de forma expressa a necessidade premente de realização da cirurgia. Em vista disso, sem respaldo a amparar o deferimento da cirurgia em caráter emergencial, prudente que se aguarde o contraditório, sendo este direito fundamental. Desse modo, não demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida, o indeferimento do pedido é o que se impõe. 3.
ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (Juiz Iolmar Alves Baltazar). Como é notório, (...) ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre ao juiz perquirir não só a 'verossimilhança da alegação' em face da "prova inequívoca' produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável' (Carreira Alvim) - mas também que o 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação' justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki)". (AI n. 2015.05252-7, de Caçador, rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22/10/2015).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 5039620-22.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, liminar analisada em 21/7/2022.
Sobre o tema, é entendimento desta Corte, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO.
INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, CONFORME TEMA 1.069 DO TJ.
TODAVIA, LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA A MAIS DE UM ANO E MEIO DA DATA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO A INDICAR PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
DECISUM MANTIDO. In casu, diante da falta de indicativos da urgência do procedimento, compreendeu acertadamente a Magistrada que, de plano, não estava autorizada a concessão da tutela almejada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5032782-03.2024.8.24.0000, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 28/11/2024).
E, mais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS APÓS BARIÁTRICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - NÃO ACOLHIMENTO -CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA HÁ 10 ANOS, PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O requisito de perigo na demora não está demonstrado, uma vez que a autora já aguardou por mais de 10 anos desde que realizou as cirurgia bariátrica e não está correndo risco de vida.
Ainda, aparenta ser apropriada a realização da perícia técnica antes da realização das cirurgias, uma vez que a satisfação da liminar poderia prejudicar a prova.
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA.
DEFENDIDO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE RITOS.
ACOLHIMENTO.
RECEITUÁRIO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA O CARÁTER DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POSTULADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA EM 2022.
DEMANDA AFORADA MAIS DE UM ANO DEPOIS.
RISCO DE DANO E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5015826-98.2024.8.24.0000, rel.
Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 29/5/2024).
Nessa compreensão, insuficientemente demonstrados, em análise que a fase permite, os requisitos indispensáveis fixados pela legislação processual civil de regência, a decisão agravada deve ser mantida até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado, com a possibilidade de maior aprofundamento sobre a questão.
Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de concessão da tutela recursal, porquanto ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se. -
07/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 22:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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07/06/2025 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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11/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIA QUISINSKI HILLE. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 16:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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10/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIA QUISINSKI HILLE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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