TJSC - 5012416-08.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012416-08.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MARIZETE MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): THIAGO THIBES (OAB SC050242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenização por desapropriação indireta proposta por MARIZETE MOREIRA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, já qualificados nos autos, em que pretende a indenização pela desapropriação de parcela do seu imóvel de matricula nº 37.362, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, que foi utilizado para realizar obras de pavimentação da Rua Arnoldo Beck, nesta Cidade.
A autora sustentou que, para realizar obras de pavimentação da Rua Arnoldo Beck, o réu se apossou ilegalmente de uma parcela de seu terreno, sem qualquer tipo de notificação ou indenização.
Esclareceu que, além da ampliação da rua, também houve a instalação de um ponto de ônibus e uma boca de lobo, cujo trecho passará a integrar o patrimônio da cidade.
Esclareceu que a obra executada pelo Município avançou sobre a área protegida, de modo que será necessário construir um muro de contenção para evitar desabamentos no local, o que desvalorizará o terreno, trazendo mais custos à autora.
Pugna pela determinação ao réu que construa o muro de contenção, ou indenize o valor correspondente para sua construção.
Assim, requer a condenação do réu a indenizar a parcela do imóvel que se apropriou, bem como pela sua desvalorização da parte remanescente e arque com os custos da construção de um muro de contenção, a fim de evitar desabamentos no local.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 16), sustentando, em suma, que não houve a incorporação de qualquer parte do imóvel da autora ao patrimônio público de forma ilegal, uma vez que a área utilizada para a obra já integrava o patrimônio público municipal desde a implantação da via pública.
Afirma que as obras realizadas na Rua Arnoldo Beck foram necessárias para a ampliação e melhoria da infraestrutura viária local, visando ao interesse público.
Além disso, aduz que as obras públicas não causaram qualquer risco iminente de desabamento ou comprometimento da segurança do imóvel da autora, de forma que os pedidos de construção do muro de contenção ou direito a indenização não merecem acolhimento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Houve réplica (evento 20).
O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (evento 23).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Não havendo preliminares, declaro o feito saneado.
Versando de ação indenizatória por desapropriação indireta, reputo indispensável a produção da prova pericial, porquanto a prova de natureza técnica é aquela que detém melhor aptidão para o fim de se apurar as questões de fato atinentes à matéria controvertida acerca da efetiva ocorrência da desapropriação indireta da propriedade particular, sua extensão e a avaliação do bem eventualmente expropriado.
Da prova pericial Defiro o pedido das partes e determino a produção de prova pericial para a constatação de eventual desapropriação, sua extensão e apuração de eventual valor indenizatório.
Nomeio, para tanto, o perito judicial, o engenheiro Alexandre Santangelo, com endereço profissional na rua Visconde de Mauá, n. 1.920, bairro Santo Ângelo, Joinville/SC, e-mail [email protected], e telefone 47-3425.1807 e 47-99966.0102, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Intime-se o perito para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nomeação, propor honorários periciais, apresentar o seu currículo, com a comprovação da sua especialização.
Eventual escusa ao encargo deverá ser apresentada no mesmo prazo.
Informe-se, igualmente ao perito, que este deverá requerer ao Chefe de Cartório a senha do processo para análise dos autos.
A fim de agilizar a comunicação dos atos, autorizo que as intimações do perito sejam realizadas por e-mail ([email protected]) ou por telefone (47-3425.1807 e 47-99966.0102), mediante certidão nos autos.
Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes (CPC, art. 465, § 3º) para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias para o polo ativo, e 10 (dez) dias para o polo passivo.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado pela parte autora e pelo réu, na proporção de 1/2 para cada litigante (art. 95, caput, e § 1º, do CPC), uma vez que requereram a produção da prova pericial.
No entanto, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça fica limitada a sua parte ao teto da tabela da Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC).
Aceito o valor dos honorários periciais propostos pelo perito, intime-se o réu para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo que a parte devida pela AJG será paga ao final, após a manifestação das partes acerca do laudo pericial (art. 95, caput, parte final e § 1º, do CPC).
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento da realização do exame, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes.
Além disso, o perito deve assegurar às partes o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Notifique-se o perito judicial.
Da audiência de instrução e julgamento.
Caso necessária, a audiência será designada para momento posterior a entrega do laudo pelo perito.
Contudo, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:48
Decisão interlocutória
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11/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZETE MOREIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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09/09/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 16:41
Decisão interlocutória
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16/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 08:59
Determinada a intimação
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29/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:13
Alterado o assunto processual - De: Perda da Propriedade (Direito Público) - Para: Desapropriação Indireta
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26/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZETE MOREIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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26/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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