TJSC - 5002249-29.2025.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 17:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10931630, Subguia 5719215 - Boleto pago (1/10) Baixado - R$ 621,45
-
21/07/2025 15:30
Link para pagamento - Guia: 10931630, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5719215&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5719215</a> (1/
-
21/07/2025 15:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10931630, Subguia 5718995
-
21/07/2025 15:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 21/07/2025 15:12:07)
-
21/07/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - MARI ESTER NASCIMENTO BRONGUEL - Guia 10931630 - R$ 6.214,95
-
21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARI ESTER NASCIMENTO BRONGUEL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002249-29.2025.8.24.0126/SC AUTOR: MARI ESTER NASCIMENTO BRONGUELADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUES SPOSITO GASPARETTO (OAB PR080735) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, decidiu o eg.
TJSC: [...] 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). [grifei] Não aportam, nos autos, documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321 do CPC), devendo recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, os quais poderá a parte que desejar acostar como sigilosos no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4.
Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 6.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 7.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 8.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9.
Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10.
Guia de recolhimento das custas iniciais. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
15/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:13
Determinada a intimação
-
14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002249-29.2025.8.24.0126/SC AUTOR: MARI ESTER NASCIMENTO BRONGUELADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUES SPOSITO GASPARETTO (OAB PR080735) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a certidão de valor venal, indicada pela municipalidade para fins de cobrança de IPTU, não serve de amparo quando apresenta valor ínfimo e totalmente dissonante da realidade local, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé processual, razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a parte autora deve apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo de avaliação firmado por profissional técnico dando conta do valor médio de mercado do bem. Sendo o caso, deverá providenciar a complementação das custas iniciais. -
30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARI ESTER NASCIMENTO BRONGUEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003261-14.2025.8.24.0018
Roseli Pavlak
Jose Claudio da Fonseca
Advogado: Yan Luiz Mucelini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 17:35
Processo nº 5012897-20.2025.8.24.0045
Carolina Goncalves de Lima
Karolina Cristina dos Santos
Advogado: Raul Menezes Benites
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 17:32
Processo nº 5001200-10.2025.8.24.0010
Pet Embalagens Servicos e Logistica LTDA
Cervejaria do Vale LTDA
Advogado: Nazareno Julio Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2025 17:13
Processo nº 5000830-31.2025.8.24.0010
Weber Participacoes LTDA
Talita Silva da Costa
Advogado: Marcio do Livramento Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 13:41
Processo nº 0801500-59.2013.8.24.0005
Ana Maria dos Prazeres Cunha
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Caroline Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 18:58