TJSC - 5006780-67.2024.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/09/2025 15:28
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1a VARA (Juiz) - 03/09/2025 15:00. Refer. Evento 16
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03/09/2025 15:28
Intimado em Secretaria
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03/09/2025 15:28
Intimado em Secretaria
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03/09/2025 15:28
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:27
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:50
Despacho
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04/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:43
Juntado(a)
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04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 14:57
Expedição de ofício
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04/08/2025 14:23
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 40.341.451 CLAUDINEA APARECIDA FRANCA PIMENTA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5006780-67.2024.8.24.0103/SC AUTOR: 40.341.451 CLAUDINEA APARECIDA FRANCA PIMENTAADVOGADO(A): DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB SP346928) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a competência declinada. 2.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por 40.341.451 CLAUDINEA APARECIDA FRANCA PIMENTA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, igualmente qualificada, na qual se discute valores devidos a título de locação de veículo em favor da requerida no importe de R$ 13.341,85 (treze mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) (atualizado até 31/05/2023). 3.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete.
Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora: A parte ré ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL impugnou a concessão da benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Contudo, não apresentou provas capazes de elidir a hipossuficiência econômica desta, ônus que lhe incumbia.
Assim, mantenho a justiça gratuita à parte autora. 4.
As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar e superadas as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, declaro saneado o processo, podendo as partes esclarecerem ou solicitarem ajustes no prazo de 5 dias, nos termos no art. 357, §1º, do CPC, bem como apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito nos termos no art. 357, §2º, do CPC, sob pena de estabilização do que restou definido na presente decisão. 5.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve a efetiva locação do caminhão objeto do contrato de locação apresentado na inicial (F4000 ano 1987, carroceria aberta, placa CEN6E20), e se o contrato foi assinado por quaisquer dos representantes ou prepostos da ré; b) A (in)utilização do caminhão descrito no item 'a', de titularidade da requerente na prestação de serviços à requerida. 6.
Da dinâmica probatória.
Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373, I e II do CPC. 7.
Das provas: Considerando que devidamente intimadas para a indicação de provas a produzir, passo à análise quanto ao pleito das partes.
Primeiramente, indefiro a prova pericial requerida pela ré, uma vez que não há qualquer documento hábil para se comparar com a assinatura do contrato em questão.
No caso, verifico que a assinatura deste documento se trata de uma rubrica, sem indicação de seu assinante, e os documentos de identidade dos sócios da ré juntados se tratam de assinaturas "por extenso" do nome, não servindo como parâmetro para confrontação.
Por outro lado, defiro a tomada do depoimento pessoal da requerente, bem como produção de prova testemunhal (conforme testemunhas/informantes arrolados pelo autor (evento 1, Processo Judicial 4, fls. 383).
Por fim, cumpre esclarecer que se for o caso de contradita de testemunha, a parte poderá fazê-la no ato da audiência, quando da qualificação daquela (art. 457, §1° do CPC). 7.1.
Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025 às 15h, a ser realizada de forma presencial - fica, no entanto, deferida a modalidade virtual, EXCLUSIVAMENTE, para as partes e seus respectivos procuradores que, com antecedência mínima de 5 dias da data do ato, expressamente optarem pela realização do ato por meio da plataforma Microsoft Teams, hipótese em que lhe será disponibilizado um link de acesso à sala virtual.
Advirto que eventuais problemas de conectividade que impedirem as partes de participar do ato, serão de sua exclusiva responsabilidade, sobretudo, se houver depoimento pessoal, hipótese em que será aplicada a pena de confissão, automaticamente. 8.
Com intuito de garantir a lisura na colheita da prova, bem como evitar excesso de informalidades, impontualidade das testemunhas na sala virtual, a produção da prova oral será realizada da seguinte forma: 8.1 A testemunha residente na Comarca deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências desta Vara, no dia e hora designados, podendo ser determinada sua condução coercitiva, caso devidamente intimada, não comparecer ao ato e nem justificar sua ausência. 8.2 A testemunha residente fora da Comarca, mas dentro do Estado de Santa Catarina, será ouvida por videoconferência, mediante reserva de sala passiva na Comarca de sua residência, cuja providência deverá ser tomada pelo Cartório Judicial, desde que requerido, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, pela parte interessada. Caso não seja possível a reserva da sala passiva no dia e hora designados para a audiência de instrução, a testemunha será ouvida em data posterior, cuja data as partes serão intimadas. 8.3 A testemunha residente fora do Estado de Santa Catarina será ouvida por videoconferência, mediante reserva de sala passiva por meio de carta precatória expedida por este juízo à Comarca de residência da testemunha, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para sua oitiva, desde já autorizada que tal providência seja tomada pelo Cartório Judicial, independente de nova conclusão, desde que requerido, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, pela parte interessada. 9.
Consigno que a intimação das testemunhas/informantes cabe ao(à) procurador(a) da parte, na forma do art. 455, caput e §1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da oitiva (§3º).
As testemunhas também poderão comparecer independentemente de intimação (§2º), hipótese em que a ausência ao ato caracterizará a desistência da inquirição.
As hipóteses do §4º do art. 455 do CPC deverão ser declaradas e comprovadas no máximo 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 10.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de confesso. -
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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25/06/2025 15:12
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:56
Audiência de instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1a VARA (Juiz) - 03/09/2025 15:00
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16/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 15:47
Juntada de Petição
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - EXCLUÍDA
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14/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 40.341.451 CLAUDINEA APARECIDA FRANCA PIMENTA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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