TJSC - 5003439-04.2024.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 68 Justiça gratuita: Deferida
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29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 65 (26/08/2025 11:27:42). Guia: 11195009 Situação: Baixado.
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26/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11195009, Subguia 5869749 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/08/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 11195009, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5869749&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5869749</a>
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22/08/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 11195009 - R$ 685,36
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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06/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003439-04.2024.8.24.0048/SC AUTOR: AIRTON DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DUNQUER (OAB SC071874)RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c anulação de negócio jurídico c/c tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por AIRTON DA SILVA em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.
Nomeado advogado dativo ao autor, apresentou a petição inicial (eventos 5, 13 e 19).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (evento 22).
O autor informou não ter interesse na audiência conciliatória (evento 27), mas, realizada esta, a parte ré também informou não ter interesse (evento 42).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da concessionária e ausência de requisitos para inversão do ônus probatório.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, de forma subsidiária, ao menos seja considerado para o período em questão a média correspondente aos seis meses anteriores eis que, declarar inexistente a integralidade do débito certamente favoreceria indevidamente e ilegalmente o autor, ainda, se condenada a ré, que a indenização por danos morais seja aplicada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em valor simbólico, pugnou pela produção de provas e juntou documentos (evento 40).
Houve réplica (evento 47).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356).
Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). 1.1.
Da preliminar de presunção de legitimidade e veracidade dos atos da concessionária A ré aduziu a ocorrência da presunção de legitimidade e veracidade dos atos da concessionária, no entanto, razão não lhe assiste.
Ocorre que referida presunção é relativa, de modo a corroborar a tese supra, apresento os seguintes julgados proferidos pelo TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO USUALMENTE COBRADO DO USUÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO.
APELAÇÃO DA RÉ.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (CASAN).
AUMENTO EXTRAORDINÁRIO ATRIBUÍDO A FATO OCORRIDO NA PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR (ACIDENTE VEICULAR QUE DANIFICOU O HIDRÔMETRO).
CONSERTO EM MENOS DE 24 HORAS.
LEITURA EM MESES SUBSEQUENTES TAMBÉM EM DISPARIDADE COM O COMUMENTE MEDIDO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE TRAZER INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEMONSTREM A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO, NESSAS OCASIÕES.
INTERPRETAÇÃO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O AJUSTE DAS FATURAS DE DOIS MESES À TARIFA MÍNIMA.
PRECEDENTES. "Não se pode considerar o laudo de aferição de hidrômetro [?] como prova suficiente a afastar qualquer possibilidade de problema de leitura de consumo de água no local, uma vez que se trata de prova unilateral, produzida sem a efetiva participação do autor.
Ademais, o documento carece de maiores minúcias acerca da perícia realizada no equipamento, limitando-se a apontar que o seu funcionamento teria sido aprovado" (Apelação Cível n. 0044790-29.2011.8.24.0038, rel.
Des.
Saul Steil, j. 1º/8/2017). ALEGADA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS SEUS ATOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE É DERRUÍDA PELO QUESTIONAMENTO JUDICIAL.
USUÁRIO DE QUEM NÃO SE PODE EXIGIR PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA COMPANHIA. "A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor - Recurso provido" (TJSP - AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011)."Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor da fatura é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081955-0, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 28/4/2015).
HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR (ART. 85, § 11º DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301156-06.2015.8.24.0090, da Capital, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DA CASAN.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE AS NORMAS DE CONSUMO E AS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (LEIS 8.987/95, 9.427/96 E 11.445/07).
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA CASAN AFASTADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ATO EMINENTEMENTE PRIVADO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES E PRERROGATIVAS INERENTES AO DIREITO PÚBLICO.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR ERA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA INDICADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE, POSTO QUE ESTÁ NA POSSE DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO, NÃO PODENDO SER IMPOSTO AO RECORRIDO O ÔNUS DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300130-94.2016.8.24.0103, de Araquari, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 25-08-2020).
Isso posto, AFASTO a preliminar arguida pela ré e atribuo a presunção relativa de veracidade dos atos, a serem comprovados e decididos em sentença. 1.2.
Da (in)devida inversão do ônus probatório - CDC De igual modo não comporta acolhimento a preliminar da ré sobre a alegada ausência de requisitos para inversão do ônus probatório sob o argumento de prevalência do direito administrativo sobre o CDC.
Conforme já analisado no item 3 da decisão de evento 22, foi aplicado o CDC e invertido o ônus probatório, inclusive não houve agravo daquela decisão concessiva, já estabilizada.
Constou na decisão anterior julgado do TJSC: Em caso análogo envolvendo a CASAN, o TJSC assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO COMPROVANDO A INSUFICIÊNCIA DE ABASTECIMENTO NO PERÍODO ALEGADO NA INICIAL, E QUE INCLUSIVE FOI CONFIRMADO PELA REQUERIDA, ATRIBUÍNDO O FATO AO AUMENTO POPULACIONAL NO MUNICÍPIO, NO PERÍODO DE TEMPORADA DE VERÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE FORNECEDORA.
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS QUE SÃO CONSUMIDORES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. [...] (Apelação Cível n. 0601664-71.2014.8.24.0005, Desembargador Odson Cardoso Filho).VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000194-76.2019.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023).
Isso posto, AFASTO a preliminar acima, mantendo a inversão do ônus probatório.
Logo, dou o feito por saneado e organizado. 2. Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas.
INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento.
Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova.
A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). 3.
Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências: A) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, aloque-se o processo no localizador de sentença, com a observação da matéria que se trata o feito.
B) Requerendo provas, por outro lado, aloque-se o processo no localizador para saneamento/organização.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 08:29
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para PCX0101)
-
30/04/2025 09:39
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 30/04/2025 09:30. Refer. Evento 29
-
30/04/2025 09:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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12/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/03/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/03/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
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08/03/2025 22:30
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 30/04/2025 09:30
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08/03/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA DE FIGUEIREDO FURTADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/02/2025 14:54
Juntada de Petição
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21/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PCX0101 para ESTCEJ01)
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/11/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:26
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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28/11/2024 17:01
Juntada de Petição
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065069
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08/11/2024 15:18
Juntado(a)
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08/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/10/2024 16:54
Juntado(a)
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18/10/2024 09:29
Nomeado defensor dativo
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17/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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