TJSC - 5008306-22.2025.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 12:25
Cancelada a Distribuição
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08/07/2025 12:25
Transitado em Julgado
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08/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008306-22.2025.8.24.0075/SCAUTOR: HILARIO ANTUNES ADVOCACIAADVOGADO(A): JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580)ADVOGADO(A): LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323)SENTENÇAEx - Positis EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 290 (ausência de recolhimento das custas) e art. 485, inc.
IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) c/c seu § 3º, também do Código de Processo Civil.
Em decorrência, DETERMINO o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. -
07/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:40
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008306-22.2025.8.24.0075/SC AUTOR: HILARIO ANTUNES ADVOCACIAADVOGADO(A): JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580)ADVOGADO(A): LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323) ATO ORDINATÓRIO Certidão: CERTIFICO que a parte interessada não comprovou o pagamento das custas e despesas iniciais, bem como que o pagamento respectivo não foi identificado pelo sistema de custas.
CERTIFICO, outrossim, que não foi acostada à inicial a procuração outorgada pela pessoa jurídica autora.
Objeto 1: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão e artigo 15, caput, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas iniciais.Objeto 2: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para regularizar a representação processual da pessoa jurídica autora, juntando a procuração por ela outorgada.
Prazo: Quinze dias.
Advertência 1: Não comprovado o recolhimento no prazo especificado o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme artigo 15, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Advertência 2: Não regularizada a representação processual o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Orientações ao advogado:1) Nas hipóteses do § 1º do artigo 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018 e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior (artigo 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018).2) A parte poderá realizar o parcelamento das custas iniciais no cartão de crédito, independente de despacho do juiz, bem como poderá requerer o parcelamento por meio de boleto, em até doze vezes, conforme artigo 5º da Resolução CM n. 3/2019, ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das remanescentes (inciso I, "b", do artigo 5º, a Resolução CM n. 3/2019) e o não pagamento de qualquer das parcelas poderá motivar a extinção do processo, por ato do juiz.
Material de apoio: - Lei Estadual n. 17.654/2018- Resolução CM n. 03/2019- Tutorial de custas judiciais para o advogado- Cartilha de custas judiciais para o advogado- Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens- Como contribuir para seu processo andar mais rápido -
25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Procedimento Comum Cível
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25/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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