TJSC - 5040309-71.2024.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050747-49.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/08/2025 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50507474920258240000/TJSC
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07/08/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50507474920258240000/TJSC
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06/08/2025 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028230-50.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 18
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30/07/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50282305020258240000/TJSC
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25/07/2025 09:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50282305020258240000/TJSC
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 50
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01/07/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/07/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50507474920258240000/TJSC
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 09:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50282305020258240000/TJSC
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040309-71.2024.8.24.0008/SC AUTOR: SIDNEI LUIS RUEDIGERADVOGADO(A): jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de reparação de danos ajuizada por Sidnei Luis Ruediger em face de Cooperativa de Credito Vale do Itajai VIACREDI.
A ação foi distribuída, originalmente, perante a 5ª Vara Cível de Blumenau, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade (evento 40). II – Chamo o feito à ordem e, com amparo nos arts. 66, II e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, venho suscitar conflito de competência negativo, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis.
A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços.
Inclusive, o recurso de apelação interposto pela parte ré foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Civil.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE EFETUADO PELO AUTOR E NÃO RECONHECIDO PELO BANCO RÉU.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DÍVIDA DITA INEXISTENTE.
ALEMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5039812-86.2021.8.24.0000, rel.
Des. Joao Henrique Blasi, j. 24.11.2021) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR E INDEVIDAMENTE LANÇADAS NA FATURA PARA PAGAMENTO.
PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, POIS, EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA À ALEGADA FRAUDE E À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZO DELA DEFLUENTE.
MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5012614-74.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 29.09.2021) Dessa forma, inexistindo discussão referente a contrato bancário em si, não possui este Juízo especializado competência para processamento e julgamento do presente feito. III – Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, impelido pela declinação anterior, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem (CPC, art. 955).
Intimem-se. -
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:52
Decisão interlocutória
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21/06/2025 02:50
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU05CV01 para FNSURBA06)
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20/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:15
Decisão interlocutória
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16/04/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50282305020258240000/TJSC
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14/04/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10176450, Subguia 5292314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/04/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50282305020258240000/TJSC
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10/04/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 10176450, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5292314&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5292314</a>
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10/04/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10176450 - R$ 685,36
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07/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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24/01/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 21:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 13/01/2025
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09/01/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
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09/01/2025 16:09
Expedição de Mandado - Prioridade - 10/01/2025 - BNUCEMAN
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09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI LUIS RUEDIGER. Justiça gratuita: Deferida.
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09/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 09/01/2025 14:26:56)
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09/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI LUIS RUEDIGER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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