TJSC - 5083710-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5083710-36.2025.8.24.0930/SCAUTOR: FERNANDO DE SOUZA SILVEIRAADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. À vista do cancelamento, isento a parte das custas processuais (TJSC, AC n° 5027408-55.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. 21-11-2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte demandada (CPC, art. 331, § 3º). Ao final, cancele-se a distribuição (CPC, art. 290) e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2025 02:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
14/08/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11022073, Subguia 5770205
-
14/08/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 31/07/2025 16:22:43)
-
04/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO DE SOUZA SILVEIRA - Guia 11022073 - R$ 1.108,33
-
31/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DE SOUZA SILVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
31/07/2025 16:22
Gratuidade da justiça não concedida
-
22/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083710-36.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5083710-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FERNANDO DE SOUZA SILVEIRAADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte demandante tenha informado seus rendimentos mensais, deixou de esclarecer os rendimentos globais de seu núcleo familiar, o que prejudica a análise da insuficiência de recursos alegada. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial". -
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:52
Despacho
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
-
18/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DE SOUZA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002958-84.2019.8.24.0058
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Moises Pereira de Castro
Advogado: Sergio Luiz Santos Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2019 09:37
Processo nº 5038992-83.2024.8.24.0090
Eduardo Diel
Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/...
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2024 16:20
Processo nº 5083779-68.2025.8.24.0930
Antonio Carlos Bruniczki
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bianca dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 17:40
Processo nº 5077636-63.2025.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Celso Antonio Mafacciolli
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 12:30
Processo nº 5002945-68.2025.8.24.0125
Rodrigo Gilioli de Re
Marcio Jose Bollauf
Advogado: Matheus Prodlik Laimer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 15:18