TJSC - 5065489-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065489-05.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarAUTOR: NEUZELI CHIESAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065489-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NEUZELI CHIESAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação revisional ajuizada por Neuzeli Chiesa em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos.
Gratuidade processual; inversão e exibição deferidas (evento 15).
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Em objeção de mérito, aventou a prescrição fundada nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e deixou de exibir os contratos firmados.
Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora (evento 25).
Houve réplica (evento 34). II – Passo a analisar a tese de prescrição.
Em objeção de mérito foi aventado pela parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação.
Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" (Direito Civil: introdução. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684).
Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa a repetição do indébito.
No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral).
Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse ponto: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)." (AgInt nos EREsp n° 1533276/MG, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021) Mutatis mutantis, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei) Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20).
Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil.
De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento.
Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...]." (AgInt no REsp n° 1848223/PR, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. "1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. [...]." (AgInt no REsp n° 1632888/MG, rel.
Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. [...]. "2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n° 1897309/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.03.2021) Logo, considerando a data do ajuizamento da presente demanda (07.05.2025) e o prazo prescricional de 10 anos contados da celebração dos pactos, não há falar em prescrição, pois todos os contratos são posteriores a data 07.05.2015. III – Isso posto, REJEITO a objeção de mérito e, por conseguinte, determino que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, os contratos ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de busca e apreensão.
Aportando a documentação, dê-se vista à parte autora também pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065489-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NEUZELI CHIESAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 12:40
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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22/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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08/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZELI CHIESA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:53
Determinada a citação
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22/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065489-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NEUZELI CHIESAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação requerida no evento 7 (CPC, art. 139, VI), concedendo à parte o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para o cumprimento da determinação do evento 4, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. -
26/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:51
Determinada a intimação
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17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:05
Despacho
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07/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZELI CHIESA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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