TJSC - 5020019-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5020019-48.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DALLAS FOOD - CAMPOS NOVOS SC LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DAL BOSCO (OAB SC029899) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 14:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5101524-95.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5020019-48.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DALLAS FOOD - CAMPOS NOVOS SC LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DAL BOSCO (OAB SC028899) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. Há requerimento, outrossim, de inversão do ônus da prova. II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) Daí por que a suspensividade almejada deve ser denegada.
Por outro lado, é preciso deferir a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
Na hipótese focalizada, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte embargante frente ao poderio da instituição financeira embargada, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Translade-se cópia da presente decisão para a execução apensa (autos nº 5101524-95.2024.8.24.0930). Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
26/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:50
Decisão interlocutória
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17/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:06
Determinada a intimação
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10/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:04
Determinada a intimação
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03/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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27/03/2025 02:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:19
Despacho
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11/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALLAS FOOD - CAMPOS NOVOS SC LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2025 21:44
Distribuído por dependência - Número: 51015249520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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