TJSC - 5074501-77.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074501-77.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROGERIO DE JESUS JANUARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO INTERNO – REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO INTERNO DESPROVIDO Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 26, RELVOTO1): Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Rogério e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
A documentação arrebanhada pela ré/recorrente evidencia a pendência de oito débitos no nome do autor (Evento 39, DOCUMENTACAO4).
Todavia, tais apontamentos foram registrados em datas posteriores a do contrato questionado em Juízo e, portanto, não servem para embasar a tese de que o perfil do consumidor contribuiu para a imposição de juros remuneratórios exorbitantes.
Aliás, a probabilidade de inadimplência atrelada a Rogério é de 93%, percentual que, coincidentemente, é idêntico aos apresentados pela Crefisa em outras ações revisionais (por exemplo: 5042985-73.2023.8.24.0930, 5007717-89.2022.8.24.0930 e 5057332-14.2023.8.24.0930), o que revela que essa informação, além de imprecisa, é incerta (veja, a propósito: TJSC – Apelação nº 5064217-78.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 14.5.2024).
Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen095010090383 (Evento 1, CONTR6)28.5.201818,5% a.m e 666,69% a.a6,58% a.m e 114,84% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Embora os juros remuneratórios tenham sido considerados excessivos pelo Juízo a quo, o intérprete deliberou pela aplicação de 150% da média divulgada pelo Banco Central, o que destoa do entendimento desta Câmara (TJSC – Apelação Cível nº 5026175-14.2021.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023), que encampou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada [...] a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).
Destarte, a sentença comporta reforma para que os juros remuneratórios sejam limitados à contemporânea taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar o reconhecimento da litigância de má-fé e a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
03/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 11:38
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 21:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 14:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 196,54
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25/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 78,61
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22/08/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 830700, Subguia 176961 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/08/2025 09:33
Link para pagamento - Guia: 830700, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176961&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176961</a>
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12/08/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 830700 - R$ 242,63
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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01/08/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5074501-77.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: ROGERIO DE JESUS JANUARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
10/07/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/07/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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09/07/2025 09:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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09/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5074501-77.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50745017720248240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELANTE: ROGERIO DE JESUS JANUARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 28/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
30/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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28/06/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:57
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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06/05/2025 11:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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05/05/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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08/04/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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08/04/2025 13:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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29/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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26/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO DE JESUS JANUARIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 95 do processo originário (19/02/2025). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 9754628 Situação: Baixado.
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26/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 79 do processo originário. Parte: ROGERIO DE JESUS JANUARIO Guia: 9664316 Situação: Em aberto.
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26/03/2025 20:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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