TJSC - 0301271-23.2014.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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18/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301271-23.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GENARIO FERREIRA DE PAIVAADVOGADO(A): DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GENARIO FERREIRA DE PAIVA em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, todos já qualificados nos autos.
Como se observa, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se a respeito da necessidade da liquidação prévia da sentença coletiva, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil.
Passa-se, logo, à análise desta temática.
Da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva A sentença proferida em ação civil pública não confere per se ao vencido a condição de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19-10-2011, DJe 12-12-2011).
Sobre o assunto, especificamente em casos de expurgos inflacionários, o Superior Tribunal de Justiça, desde 19-10-2011, tem reafirmado orientação no sentido da iliquidez das sentenças coletivas dessa natureza e a necessidade de liquidação do julgado previamente ao seu cumprimento.
A referida tese, a propósito, foi fixada por meio de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997. 1.2.
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.247.150/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19-10-2011).
Não obstante a existência desse precedente repetitivo, muitos Tribunais estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendiam que, nos casos de cumprimento de sentença requeridos com base nas condenações impostas ao Banco do Brasil S.A., tocante aos expurgos inflacionários, os valores devidos podiam ser apurados mediante simples cálculos aritméticos, na linha do art. 475-B, do Codex Instrumental Civil revogado (atualmente reproduzido no art. 509, §2º, do CPC/2015), o que dispensaria a fase de liquidação do julgado. Como exemplo, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [...] DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DA RESPECTIVA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DE SUA EXTENSÃO.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029106-32.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTAS POUPANÇA.
PLANO VERÃO. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco executado.
Insurgência do estabelecimento financeiro. Ilegitimidade ativa ad causam.
Alegada exigência de comprovação, por parte dos exequentes, de vínculo associativo com a aludida entidade de defesa dos direitos do consumidor.
Abrangência catarinense reconhecida no comando coletivo.
Tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.391.198/RS).
Inaplicabilidade, também, do entendimento assentado no RE n. 573.232/SC (que exige comprovação de autorização específica do associado ou deliberação assemblear para o ajuizamento da ação coletiva) aos processos julgados com efeito erga omnes (abrangendo todos os poupadores catarinenses, indiscriminadamente, ainda que não associados à ADOCON).
Dever de respeito à coisa julgada material repisado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 901963/RG, j. 10.09.2015, e Ag no RE n. 961.699/MA, j. 02.12.2016).
Argumento afastado. "Liquidação imprópria".
Procedimento que, conforme o entendimento do STJ, se destina não apenas à verificação do quantum debeatur, mas também à aferição da titularidade e da individualização do crédito.
Prescindibilidade, in casu.
Prévia comprovação pela parte exequente da titularidade do crédito e da sua extensão.
Averiguação do valor devido mediante simples cálculos aritméticos. Correção monetária do débito.
Postulada adoção dos índices oficiais das cadernetas de poupança ou, alternativamente, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
Inovação recursal.
Não conhecimento, nesse ponto. Juros moratórios.
Pretensa incidência a contar da citação na fase de cumprimento de sentença.
Matéria julgada pelo STJ, também sob o rito estabelecido no art. 543-C do CPC/1973.
Termo a quo.
Data da citação do devedor na ação coletiva (Recursos Especiais ns. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP).
Precedentes.
Decisum mantido. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006322-95.2018.8.24.0000, de Xanxerê, rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2019). (grifei) Em decisão monocrática, o Ministro Marco Buzzi, no REsp: 1853899 RJ 2019/0375539-5, data de publicação: DJ 11-2-2020, anotou: Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1853899 RJ 2019/0375539-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 11-2-2020) Ainda: Neste ponto, entendo que a liquidação a que se refere o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.247.150/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19-10-2011, não se confunde com àquela tradicionalmente concebida e trazida pelos julgados acima expostos, sobretudo porque possui maior amplitude de cognição, a qual serve não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade/individualização do crédito ('liquidação imprópria'). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006322-95.2018.8.24.0000, de Xanxerê, rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2019) Como o Código de Defesa do Consumidor não estabeleceu qual procedimento de liquidação deve ser adotado, determinando, em seu artigo 97, tão somente que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82", nada impede que, em certos casos, quando comprovadas, de plano, a titularidade do crédito pelo exequente e a extensão do dano sofrido, seja a liquidação da decisão coletiva procedida por simples cálculos do credor.
Ações como a presente independeriam, em princípio, de prévia liquidação de sentença, admitindo simples cálculos aritméticos, com incidência do art. 475-B do CPC (vigente à época da propositura da ação).
Nesse sentido: Apelação Cível n. 0000861-98.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-3-2018: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELO DO BANCO EXECUTADO. [...] PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. É de se reconhecer que, em regra, a natureza genérica da sentença proferida em ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos necessita de liquidação pelo interessado em sua execução individual.
Contudo, assente nesta Corte de Justiça entendimento no sentido que, em casos tais (expurgo inflacionários), a liquidação por simples cálculos é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, tanto que o exequente instruiu o cumprimento de sentença com planilha de débito e o banco, ao ofertar impugnação, alegou excesso de execução.
Solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. Vale relembrar que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula 344 do STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTAS POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
Decisão agravada que acolheu parte da impugnação ofertada pelo banco executado.
Insurgência do estabelecimento financeiro.
Limite territorial da coisa julgada e ilegitimidade ativa.
Alegada impossibilidade de extensão dos efeitos do julgado para além do Juízo, onde se formou.
Desnecessidade.
Questão semelhante examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou, para efeito do artigo 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública coletiva pode ser ajuizada no foro do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (REsp n. 1.243.887/PR, j. 19.10.2011).
Abrangência catarinense reconhecida no comando coletivo.
Tema consolidado pelo STJ, em caso análogo, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014).
Julgados desta Corte no mesmo sentido.
Inaplicabilidade, também, do entendimento assentado no RE n. 573.232/SC (que exige comprovação de autorização específica do associado ou deliberação assemblear para o ajuizamento da ação coletiva) aos processos julgados com efeito erga omnes (abrangendo todos os poupadores catarinenses, indiscriminadamente, ainda que não associados à ADOCON).
Dever de respeito à coisa julgada material repisado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 901963/RG, j. 10.09.2015, e Ag no RE n. 961.699/MA, j. 02.12.2016).
Argumento afastado. "Liquidação imprópria".
Procedimento que, conforme o entendimento do STJ, se destina não apenas à verificação do quantum debeatur, mas também à aferição da titularidade e da individualização do crédito.
Prescindibilidade, in casu.
Prévia comprovação pela parte exequente da titularidade do crédito e da sua extensão.
Averiguação do valor devido mediante simples cálculos aritméticos. Correção monetária.
Postulada adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
Matéria não analisada no 1º grau, sob o fundamento de não ser possível mudar os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Não conhecimento, nesse ponto. Juros remuneratórios.
Pleito de exclusão deste encargo já deferido no decisum combatido.
Ausência de interesse recursal.
Juros moratórios.
Pretensa incidência a contar da citação na fase de cumprimento de sentença.
Matéria julgada pelo STJ, também sob o rito estabelecido no art. 543-C do CPC/1973.
Termo a quo.
Data da citação do devedor na ação coletiva (Recursos Especiais ns. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP).
Precedentes.
Decisão mantida. Honorários advocatícios.
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Ônus, portanto, que recai aos exequentes/impugnados.
Verba fixada em 10% sobre os valores excluídos do cálculo exequente que estão em consonância com os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Preservação. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Litigância de má-fé arguida em contrarrazões.
Argumentos jurídicos do recorrente em defesa dos seus interesses.
Limites do contraditório e da ampla defesa.
Pleito não acolhido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010844-68.2018.8.24.0000, de Anita Garibaldi, rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2019). (grifei) Em igual sentido, diversos Tribunais estaduais têm assim decidido: a) TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*78-32, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Clademir José Ceolin Missaggia, j. 28-11-2017; b) TJPR, Apelação Cível n. 1536007-3, Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Themis Furquim Cortes, j. 20-7-2016; c) TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0528.14.002617-0/001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel.
Alberto Diniz Júnior, j. 7-2-2018; d) TJRO, Apelação Cível n. 0014184-81.2014.822.0001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 27-7-2017; e) TJMT, Agravo de Instrumento n. 136119/2017, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.
Sebastião de Moraes Filho, j. 31-1-2018; f) TJSP, Apelação Cível n. 1010733-66.2017.8.26.0566, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Rel.
Carlos Alberto Lopes, j. 6-2-2018; e g) TJPI, Apelação Cível n. 2015.0001.005911-3, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12-12-2017).
Todavia, como pontuado no Agravo de Instrumento n. 4006407-52.2016.8.24.0000, de Mondaí, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 16-4-2018, a Corte da Cidadania vem reformando os acórdãos que dispensam a fase de liquidação da sentença coletiva proferida em casos de expurgos inflacionários, como se observa adiante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). [...] (AgInt no AREsp 1.113.520/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9-11-2017). (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.952 - SP (2019/0293153-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO (S) - SP023134 DANIEL DE SOUZA - SP150587 MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587 DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766 RECORRIDO : ANTONIO MUNHOZ ADVOGADO : CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS - SP314132 DECISÃO [...] 1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito. [...].
De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593751/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial.
Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 991.977/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a liquidação da sentença da ação civil pública. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1840952 SP 2019/0293153-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18-12-2019) (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.033 - SP (2017/0266842-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO [...] EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NECESSIDADE.
TESE FIRMADA NO RESP 1.247.150/PR. , SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE.
APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se pela necessidade de liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor, quanto o valor do seu crédito.
Sobre o tema, confira-se o precedente julgado sob o ritos dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica" , apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.247.150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, grifei) Por ser elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do julgado em testilha: "A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva".
O aresto reclamado, por sua vez, baseou-se nas seguintes razões de decidir: "Ao agravo descabe acolhimento, uma vez que evidente que não basta cálculo aritmético para se verificar tudo o que é imprescindível para que se chegue ao ponto de ter-se o título a executar como líquido e certo.
Como já havia sido observado na decisão agravada, a complexidade dos fatos a serem demonstrados no procedimento que levará à execução do julgado somente pode ser vencida em sede de liquidação, bastando mencionar-se aqui que terá o agravante de deixar absolutamente comprovada até mesmo a sua condição de correntista, de que, na época pertinente, a conta poupança em questão apresentava saldo sobre o qual estaria envolvida a questão dos expurgos inflacionários, entre outras situações que não podem ser dirimidas senão dentro do procedimento previsto no art. 475-A, e art. 475-E, do Código de Processo Civil/1973, aplicáveis à espécie." (e-STJ fls. 96/97, grifei (STJ - AREsp: 1189033 SP 2017/0266842-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 7-2-2020) (grifei) Aliás, importante ressaltar que diversas decisões deste juízo foram anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça, com a determinação de intimação das partes para procederem à emenda da inicial, a fim de liquidar a sentença, tudo com espeque na orientação consagrada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA IMPUGNANTE.
REGULARIDADE DOS PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E NECESSIDADE DE SUA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
QUESTÃO PRECEDENTE À ANÁLISE DAS TESES DE FUNDO AGITADAS NO RECLAMO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO E ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GENERALIDADE DA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA.
INDEFINIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DO QUANTUM DEBEATUR. IMPRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (ARTS. 586 E 618 DO CPC/1973).
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.247.150/PR.
ANULAÇÃO PARCIAL DA FASE EXECUTIVA.
PERMISSÃO AO CREDOR PARA READEQUAR O PROCEDIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICIALIDADE DAS TESES RECURSAIS.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO COM FULCRO NO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO AO AGRAVO. A sentença proferida em ação civil pública para a tutela de direitos difusos e coletivos possui como características próprias a indefinição de todos os indivíduos beneficiários do direito reconhecido e a imprecisão do eventual crédito devido a cada um. Assim, para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo judicial oriundo de ações civis públicas em que se discutirem os expurgos inflacionários, imprescindível a prévia liquidação, em fase processual própria, na qual as partes interessadas possam exercitar o contraditório e os recursos disponíveis em relação à decisão que definir o credor e o montante exequível. Ademais, a regularidade dos pressupostos da execução, como é sabido, constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, independentemente de impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006407-52.2016.8.24.0000, de Mondai, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 16-4-2018). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO GENÉRICA (ARTIGO 95 DO CDC).
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". (REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014424-43.2017.8.24.0000, de Maravilha, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018). (grifei) Na mesma esteira, verifica-se que as Câmaras Comerciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina vêm, paulatinamente, entendendo necessária a liquidação prévia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO GENÉRICA (ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUÍZO DA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES. "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". (REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030177-69.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IDEC.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
CARÁTER GENÉRICO DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.247.150/PR, SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0155070-45.2015.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2019). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COM AMPARO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC VS.
BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 31-10-19.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. VENTILADA NECESSIDADE DE ADREDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ACOLHIMENTO.
POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DE RECURSO QUE TRATA DE QUESTÕES REPETITIVAS RESP.
N. 1.247.150/PR, SOB A RELATORIA DO MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
CASO CONCRETO.
CREDORES QUE INSTAURAM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INARREDÁVEL CASSAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA AÇOITADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, ANULAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE A ETAPA EMBRIONÁRIA. OPORTUNIZAÇÃO AOS AUTORES PARA READEQUAREM O PROCEDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ÀS NORMAS FUNDAMENTAIS DE PROCESSO CIVIL, SOBRETUDO AQUELAS ENCARTADAS NOS ARTS. 4º, 6º E 8º, TODOS DO CPC/2015.
PRECEDENTES RECENTES DESTE AREÓPAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO.
VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.
COMANDO QUE RESTOU DESCONSTITUÍDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032791-47.2019.8.24.0000, de Meleiro, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020). (grifei) Assim, se o Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 926 e 927, preconiza a uniformização da jurisprudência nacional e se a competência para equalizar a interpretação das leis federais foi constitucionalmente atribuída ao STJ, cumpre reconhecer a necessidade de prévia liquidação no presente caso. É exatamente nessa fase processual que se abre a oportunidade para apurar a titularidade do crédito e o valor devido, além de se propiciar ao devedor a defesa específica.
Em complementação, importa ressaltar que o art. 618, I, do Código de Processo Civil revogado previa a nulidade da execução se o título executivo extrajudicial não correspondesse a uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 586 do CPC/1973), o que foi reiterado pelo art. 803, I, do Código de Processo Civil vigente.
A regularidade dos pressupostos da execução, como é sabido, constitui matéria de ordem pública, passível de perscrutação de ofício, independentemente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR, ABRIGANDO -SE NA TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR, EM RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de"quantia certa ou já fixada em liquidação"(art. 475-J do CPC), porquanto,"em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas"fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados"(art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (REsp 1247150/PR, rel.: Ministro Luis Felipe Salomão. j. em: 19-10-2011). NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E ADEQUAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS SUSCITADOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40202582720178240000 Timbó 4020258-27.2017.8.24.0000, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Julgamento: 15-8-2019) (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.095 - RS (2016/0299094-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295 DELMIR TEIXEIRA HABEKOSTE - RS015711 ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129 LEONARDO TEIXEIRA FREIRE - RS072094 AGRAVADO : VANESSA BEATRIZ XAVIER ADVOGADOS : MARIA DA GRAÇA MENDES FRANCO - RS052724 MARIA DE FÁTIMA SIMÕES DE CASTRO - RS051022 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.[...] PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em razão de conferir maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, é possível a flexibilização do princípio da identidade física do juiz e do princípio do juiz natural. 2. É possível, de ofício, a conversão da ação individual em liquidação provisória de sentença coletiva, não sendo permitidos, porém, atos de execução sobre o patrimônio do executado. (STJ - AREsp: 1016095 RS 2016/0299094-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 2-5-2018). (grifei) Desse modo, há de se seguir a intelecção que veio a se consolidar na Corte Superior. À luz da fundamentação acima: 1.
Retifique-se o polo passivo para constar o BANCO BRADESCO S.A. 2.
Retifique-se o procedimento para "Liquidação de Sentença por Arbitramento" 3.
Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 15 dias, proceder à emenda da inicial, possibilitando-lhe(s) a liquidação de sentença coletiva, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Regularizada a inicial de liquidação de sentença, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 dias, apresentar documentos e pareceres elucidativos do valor plausível, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida apresentar todos os instrumentos relacionados ao negócio jurídico descrito na inicial, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de admitirem-se como verdadeiras as alegações apresentadas pela parte autora. 5.
Advirtam-se as partes de que eventuais valores bloqueados nos autos serão mantidos em subconta vinculada a este juízo até o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva. 6.
Após o cumprimento dos itens anteriores, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
24/04/2025 20:50
Juntada de Petição
-
04/04/2025 17:47
Juntada de Petição
-
04/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.062,18
-
04/04/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10108249, Subguia 5254275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.684,86
-
01/04/2025 17:33
Link para pagamento - Guia: 10108249, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5254275&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5254275</a>
-
01/04/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Guia 10108249 - R$ 303,30
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/03/2025 16:14
Juntada de Petição - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (PR054305 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI)
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Petição
-
12/02/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
29/01/2025 13:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/01/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9583767, Subguia 4948624 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
20/01/2025 13:31
Link para pagamento - Guia: 9583767, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4948624&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4948624</a>
-
20/01/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - GENARIO FERREIRA DE PAIVA - Guia 9583767 - R$ 27,12
-
20/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENARIO FERREIRA DE PAIVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/11/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:53
Determinada a intimação
-
01/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/09/2024 14:26
Juntada de Petição
-
08/01/2022 11:57
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE01BA01 para FNSURBA19) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
15/06/2020 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/06/2020 11:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2020 15:49
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
12/06/2020 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2020 15:49
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
12/06/2020 15:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
23/11/2018 02:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/08/2018 03:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/07/2018 00:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/06/2018 14:35
Processo suspenso - SAJ
-
20/06/2018 14:35
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
-
20/06/2018 14:35
Reativado processo do arquivo definitivo
-
13/05/2016 12:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0239/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 2348 Página:
-
11/05/2016 15:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0239/2016 Teor do ato: Dessa forma, tendo em vista o decidido pelo STJ, fica o trâmite processual suspenso até julgamento do REsp 1361.799/SP.Aguarde-se em cartório.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s)
-
11/05/2016 12:52
Arquivado administrativamente
-
10/05/2016 17:09
Decisão interlocutória - SAJ - Dessa forma, tendo em vista o decidido pelo STJ, fica o trâmite processual suspenso até julgamento do REsp 1361.799/SP.Aguarde-se em cartório.Intime-se. Cumpra-se.
-
27/07/2015 14:58
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.15.10086141-0 Tipo da Petição: Outros Data: 20/07/2015 14:10
-
03/07/2015 16:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 16:04
Certidão emitida - Decurso de Prazo
-
05/06/2015 22:01
Juntada
-
05/06/2015 22:01
Juntada de AR - Juntada de AR : AR332876035TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Genario Ferreira de Paiva Diligência : 01/06/2015
-
15/05/2015 11:48
Juntada
-
14/05/2015 14:00
Juntada
-
14/05/2015 13:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0316/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 2109 Página:
-
13/05/2015 13:02
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
-
12/05/2015 14:20
Juntada
-
12/05/2015 14:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0316/2015 Teor do ato: a) INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. b) INTIME-SE a parte autora (DJSC e AR) para, nos termos da Circular n. 21/2010, promover o recolhimento das custas iniciais,
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04/05/2015 10:28
Assistência judiciária gratuita não concedida - a) INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. b) INTIME-SE a parte autora (DJSC e AR) para, nos termos da Circular n. 21/2010, promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, so
-
22/09/2014 16:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2014 00:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.14.10072906-5 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 19/09/2014 15:55
-
20/09/2014 00:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.14.10072906-5 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 19/09/2014 15:55
-
20/09/2014 00:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.14.10072906-5 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 19/09/2014 15:55
-
20/09/2014 00:54
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.14.10072906-5 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 19/09/2014 15:55
-
08/09/2014 13:00
Juntada
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08/09/2014 12:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0437/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1951 Página:
-
04/09/2014 14:10
Juntada
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04/09/2014 14:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0437/2014 Teor do ato: Trata-se de Cumprimento de Sentença/PROC aforada por Genario Ferreira de Paiva contra HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo, fundada em sentença proferida em ação coletiva. Dian
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03/09/2014 16:34
Decisão interlocutória - SAJ - Trata-se de Cumprimento de Sentença/PROC aforada por Genario Ferreira de Paiva contra HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo, fundada em sentença proferida em ação coletiva. Diante do pedido de assistência judiciária e/ou jus
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15/04/2014 15:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2014 15:02
Certidão emitida - Genérico
-
10/04/2014 13:13
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
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