TJSC - 5081259-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS SERPA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5081259-38.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JONAS SERPAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO A produção antecipada de provas é apta a viabilizar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, defiro provisoriamente a produção antecipada de prova, no que tange aos contratos a serem apresentados.
Importante frisar que deve ser afastada eventual obrigação de a instituição financeira ré apresentar os comprovantes de depósitos e/ou pagamentos e documento descritivo de crédito, e/ou apuração do valor exato das obrigações ou de seus saldos devedores através de planilhas de cálculo, eis que tal informação pode ser facilmente auferida pela parte autora por meio de extratos bancários em terminais eletrônicos ou até mesmo via internet.
Ademais, ausente o interesse processual na obtenção desses outros documentos, porque o próprio contrato contém todas as informações essenciais sobre o mútuo, além de o comprovante de transferência ser irrelevante, já que basta uma simples conferência no extrato bancário para aferir a existência ou não do depósito dos valores. Ora, a concretização do acesso à justiça e a facilitação deste direito fundamental não pode permitir medidas desprovidas de razoabilidade.
Em suma, com a pretensão, não pode a parte autora requerer todo e qualquer documento da casa bancária, sobretudo aqueles de que tem amplo acesso.
No ponto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
ALMEJADA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO, NO QUAL É POSSÍVEL INFERIR AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO.
POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE CONSTATAR O DEPÓSITO EM SUA CONTA POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO, QUE É DE SEU AMPLO ACESSO. "É inviável impelir a instituição financeira a exibição do comprovante de depósito, para averiguar a data em que houve a disponibilização dos valores em sua conta, quando tal situação é possível ser constatada pela simples consulta aos seus extratos bancários, a partir da juntada, nos autos, do contrato. [...]." (AC n° 5000760-14.2019.8.24.0175, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.09.2021).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RECONHECER APENAS O DEVER DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. [...].
RECURSO DO AUTOR.
ALMEJADA EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS DOS VALORES RELATIVOS AOS MÚTUOS FINANCEIROS.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO PELA PARTE RÉ DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO NA QUAL CONSTAM TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS E QUE VIABILIZA, PORTANTO, A CONSULTA PELO MUTUÁRIO AOS EXTRATOS DE SUA CONTA CORRENTE.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO REQUESTADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ESTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) NA SENTENÇA.
QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n° 0301650-96.2018.8.24.0175, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, dj. 14.5.2020).
Ainda, no que tange à ausência dos extratos analíticos dos respectivos pactos, cediço que tais extratos mostram-se desnecessários para a aferição da regularidade dos contratos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS TRAZIDAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DA OPERAÇÃO FINANCEIRAS.
CONTRATOS APRESENTADOS QUE POSSUEM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXORDIAL.
SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025984-41.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025) (grifado).
Dessa forma, afasta-se a obrigatoriedade de apresentação de documentos diversos do(s) próprio(s) contrato(s).
Cite-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar os documentos postulados na inicial ou justificar a impossibilidade de assim o fazer.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. -
25/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:04
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081259-38.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS SERPA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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