TJSC - 5000202-30.2022.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.709,50
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.709,50
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000202-30.2022.8.24.0048/SC EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SÉRGIO MURADADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)EXECUTADO: TANIA MARA XAVIER SILVAADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)ADVOGADO(A): VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928)EXECUTADO: JESSTAN PARTICIPAÇÕES EIRELIADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)ADVOGADO(A): VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SÉRGIO MURAD em face de JESSTAN PARTICIPAÇÕES EIRELI e TANIA MARA XAVIER SILVA.
A parte exequente alega que as executadas se recusaram a assinar a documentação no tabelionato, inviabilizando a formalização do direito.
Em impugnação apresentada no ev. 18, as executadas sustentaram que não houve recusa, mas sim divergência técnica, pois a planta e o memorial descritivo apresentados não refletiriam a realidade da servidão acordada, especialmente quanto à área de manobra para veículos.
Diante da controvérsia técnica, o Juízo determinou a realização de prova pericial (ev. 42).
Nomeado o perito Sr.
Cristiano Almeida de Souza, este apresentou proposta de honorários (ev. 65).
A parte exequente, no ev. 70, manifestou-se pela desnecessidade da perícia, alegando que os engenheiros das partes haviam alcançado consenso técnico extrajudicial, com alinhamento dos mapas e memoriais, requerendo a dispensa da prova e a intimação das executadas para cumprimento da obrigação.
As executadas, por sua vez (ev. 72), embora reconhecendo avanços, mantiveram a necessidade da perícia para dirimir dúvidas remanescentes quanto às matrículas e à área de manobra, além de impugnarem o valor dos honorários periciais.
Intimado a se manifestar (ev. 76), o perito reiterou a necessidade de levantamento técnico em campo para elaboração de laudo conclusivo e imparcial (ev. 80).
O processo foi redistribuído para este juízo competente em razão da localização do imóvel (ev. 82) e aguarda decisão quanto ao prosseguimento da perícia.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
ACOLHO a competência. 2. O exequente (ev. 70) pugna pela dispensa da prova pericial, sob o argumento de que os entraves técnicos foram solucionados extrajudicialmente entre os engenheiros das partes, juntando para tanto novos documentos técnicos.
As executadas (ev. 72), por sua vez, rechaçam a alegação, insistem na existência de controvérsia e na necessidade da perícia, impugnando, contudo, o valor dos honorários propostos.
A questão central que motivou a determinação da perícia (decisão de ev. 42) foi a controvérsia fática e técnica sobre o correto traçado e dimensões da servidão de passagem.
A alegação do exequente de que um acordo técnico foi alcançado extrajudicialmente não tem o condão de, por si só, revogar a necessidade da prova determinada pelo juízo, especialmente quando a parte contrária nega veementemente tal consenso e insiste na divergência.
O laudo de um perito de confiança do juízo é o meio processual adequado para dirimir o impasse de forma isenta, pondo fim à controvérsia.
Dessa forma, a prova pericial mostra-se não apenas útil, mas indispensável para o correto deslinde do feito, razão pela qual o pedido de dispensa formulado pelo exequente deve ser indeferido.
Quanto aos honorários periciais (ev. 65), o perito apresentou proposta detalhada no valor de R$ 6.838,00, discriminando as etapas do trabalho, que incluem análise documental, levantamento topográfico com GPS RTK, aerolevantamento com drone, e elaboração de laudo e plantas.
As Executadas impugnam o valor, sugerindo a aplicação da tabela do TJSC, que resultaria em valor significativamente inferior.
Contudo, a complexidade do trabalho, envolvendo deslocamento, uso de equipamentos de precisão (GPS e Drone) e a análise de múltiplos documentos e matrículas, justifica o valor proposto pelo expert, que se mostra razoável e compatível com o mercado e com a natureza do encargo.
A simples aplicação de tabelas referenciais, sem considerar as especificidades do caso concreto, não se mostra adequada. 2.1. INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial formulado pelo exequente no ev. 70, mantendo a determinação de sua realização. 2.2.
HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito no ev. 65, fixando-os em R$ 6.838,00 (seis mil, oitocentos e trinta e oito reais). 2.3.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão e presunção de desistência da prova, o que acarretará o julgamento da impugnação com base nos elementos já constantes nos autos. 2.5.
No que for cabível, observe-se o seguinte procedimento: 2.5.1.
Feito o depósito determinado no item 2.3, libere-se 50% (cinquenta por cento) dos honorários ao Perito, mediante alvará, ficando condicionado a liberação do restante com a apresentação do laudo pericial e após prestados eventuais esclarecimentos (parágrafo 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 2.5.2.
O laudo deverá ser confeccionado observando-se o disposto no artigo 473 do Código Processual e entregue em 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia. 2.5.3. Deverá o Sr. Perito informar previamente a este Juízo, com antecedência de 20 (vinte) dias, sobre a data que designará para a realização da perícia, da qual deverão ser intimadas as partes. 2.5.4.
Sobrevindo o laudo, dê-se vistas às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do referido Código).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 07:57
Decisão interlocutória
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
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04/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEN01UN01 para PCX0101)
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03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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02/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:52
Determinada diligência
-
26/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição
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02/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:28
Determinada a intimação
-
30/09/2024 12:28
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/09/2024 20:36
Juntada de Petição
-
27/09/2024 20:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
-
27/09/2024 15:11
Juntada de Petição
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13/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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27/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/08/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2024 16:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TIAGO MORAIS MATOS - EXCLUÍDA
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21/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSIR BORGES - EXCLUÍDA
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01/08/2024 13:25
Determinada diligência
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10/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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13/10/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/10/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:54
Determinada a intimação
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24/07/2023 10:56
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PEN02UN01 para PEN01UN01) - Resolução TJ N. 18 de 5 de julho de 2023
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03/03/2023 16:48
Juntada de Petição
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04/10/2022 08:18
Alterado o assunto processual
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08/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:27
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PCX0101 para PENUN01) - Resolução TJ N. 18 de 6 de julho de 2022
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22/07/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
-
04/07/2022 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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23/06/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 13:59
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Petição
-
13/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2022 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2022 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2022 01:18
Juntada de Petição
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21/03/2022 01:18
Juntada de Petição
-
21/03/2022 01:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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10/03/2022 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3140837, Subguia 1710101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,49
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09/03/2022 15:28
Expedição de ofício - 1 carta
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08/03/2022 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3140837, Subguia 1710101
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08/03/2022 16:27
Juntada - Guia Gerada - ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SÉRGIO MURAD - Guia 3140837 - R$ 55,49
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08/03/2022 16:27
Juntada de Petição
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08/03/2022 15:48
Expedição de ofício - 1 carta
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08/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/02/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 09:46
Juntada de Petição
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17/02/2022 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2022 16:01
Decisão interlocutória
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25/01/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:42
Distribuído por dependência - Número: 03025991620188240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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