TJSC - 5002207-20.2025.8.24.0048
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002207-20.2025.8.24.0048/SC AUTOR: SONIA REGINA FURTADOADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
28/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:17
Despacho
-
28/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002207-20.2025.8.24.0048/SC AUTOR: SONIA REGINA FURTADOADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
II) A "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;", representa conduta abusiva, conforme item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024. Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias: a) Juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). b) Regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. -
15/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:41
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PCX0101 para FNSURBA04)
-
02/07/2025 15:33
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002207-20.2025.8.24.0048/SC AUTOR: SONIA REGINA FURTADOADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO A presente ação objetiva a apresentação de contratos bancários, via produção antecipada de provas e/ou exibição de documentos.
Ocorre que a parte autora afirmou que mantém relação contratual com a instituição financeira Ré, decorrente da celebração de contratos de empréstimos pessoais, cujos detalhes e condições atualmente não se encontram de posse da autora. (negritei) Ademais, não nega a existência da relação contratual, mas, sim, aduziu que diante da necessidade de reavaliar os termos pactuados, torna-se imprescindível o acesso às vias contratuais — tanto dos contratos ativos quanto dos inativos — para que a parte autora possa exercer de forma plena seus direitos, especialmente no que se refere à análise da regularidade das obrigações assumidas. (negritei) Logo, a produção antecipada de prova e/ou exibição de documentos envolve discussão acerca de Direito Bancário, pois eventual falha na prestação dos serviços está vinculada à análise das cláusulas constantes dos contratos bancários firmados entre as partes, mormente porque a parte requerente reconhece a existência de contratação e apenas diverge quanto à regularidade/legalidade das obrigações assumidas, o que invariavelmente levará à discussão do contrato bancário.
Cuida, portanto, de típica ação de natureza bancária, transcendendo ao simples aspecto da relação civil de inexistência do débito, o que torna incompetente este Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. É entendimento adotado pelo TJSC em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ALEGADA NEGATIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER ACESSO A CONTRATOS.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MENÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, QUANTO À INTENÇÃO DE DISCUTIR, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÚMERO DE PARCELAS E ENCARGOS INCIDENTES EM OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTOS. ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA QUE RECAI SOBRE A CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5050091-29.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, 1º Vice-Presidente, j. em 13.11.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PARTE DEMANDANTE QUE TAXATIVAMENTE ALEGA TER SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FIANACEIRA, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENCARGOS E DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO CENTRAL QUE DESBORDA DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA, NA MEDIDA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE OS CONTENDORES.
NECESSIDADE DE ANALISAR-SE OS MEANDROS DAS CONTRATAÇÕES, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA DE DIREITO BANCÁRIO.
ENUNCIADO II (PARTE FINAL) DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5051583-56.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 16.10.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTAS DE CLIENTES DO BANCO AUTOR PARA USUÁRIOS DA PLATAFORMA DA EMPRESA REQUERIDA.
REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS DA TRANSAÇÃO A FIM DE BUSCAR A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA UNICAMENTE À RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "1.
A competência da ação de produção antecipada de provas, na vigência do CPC/1973, era do juízo da ação principal, já que possuía natureza jurídica de medida cautelar preparatória. 2.
No Código de Processo Civil de 2015, a ação de produção antecipada de provas assumiu natureza de ação probatória autônoma, desvinculada da propositura de ação futura e que não previne a competência do juízo. 3.
O art. 381, §2º do CPC/2015 estabeleceu que a competência para processar e julgar a ação de produção antecipada de provas é do juízo do foro onde a prova deverá ser produzida ou do foro de domicílio do réu, não mencionando se a eventual ação que venha a ser proposta, com base em prova produzida antecipadamente, influenciará, em alguma medida, na fixação do juízo competente. 4.
Há disposição legal, contida no art. 382, §2º do CPC/2015, que estabelece que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato que recai a prova que se pretende produzir, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, o que poderia conduzir a entendimento de que o juízo cível comum seria invariavelmente competente para analisar e julgar as ações de produção antecipada de provas. 5.
Todavia, o art. 382, caput do CPC/2015 preceitua que a parte, em petição inicial, deverá apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a antecipação da prova, o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado a tutela que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura. 6.
Assim, a fixação da competência nas ações de produção antecipada de prova, ainda que não previna a competência do juízo, passará pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que venham a integrar a demanda o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado à tutela jurídica que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura, ainda que essa não seja ajuizada." (CC n. 5047806-34.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. em 05.10.2023). (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5034202-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-07-2024).
Conforme orientação da Corte catarinense a declinação da competência é medida que se impõe, conforme decisão monocrática em situação análoga proferida no Agravo de Instrumento n° 4009756-58.2019.8.24.0000 de relatoria do Desembargador Luiz Cézar Medeiros (mutatis mutandis): I - João Carlos Pedroso da Cruz interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário de Joinville que, nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 0314032-47.2018.8.24.0038, ajuizada em face de Paraná Banco S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado e autorizou o pagamento das custas iniciais em 9 (nove) parcelas iguais.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal. II - No caso dos autos, a ação é bastante singela: o ora agravante almeja a apresentação de contrato de empréstimo bancário consignado.
Logo, o litígio sob análise envolve nítida discussão acerca de Direito Bancário, porquanto eventual falha na prestação dos serviços está atrelada à análise das cláusulas constantes do contrato bancário firmado entre as partes. A questão vem disciplinada pelo Anexo IV, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual estabelece que é da competência das Câmaras de Direito Comercial os recursos atinentes ao direito do consumidor (1156) - nível 1 -, contratos de consumo (7771) - nível 2 -, bancários (7752) - nível 3 -, empréstimo consignado (11806) - nível 4. (...) Destaca-se, ainda, precedente das Câmaras de Direito Comercial julgando situações similares à presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM AMPARO NOS ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU COM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS SUSCITADOS E DETERMINADA A EXIBIÇÃO DOS DEMAIS.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ.
PRELIMINAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO, NO CASO, DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TESE ACOLHIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
MEDIDA DE CARÁTER INCIDENTAL, A SER REQUERIDA NO CURSO DE AÇÃO PRINCIPAL OU UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS.
PRETENSÃO EXIBITÓRIA, EM AÇÃO AUTÔNOMA, QUE DEVE SER EXERCIDA NA FORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 381 E SEGUINTES DO CODEX INSTRUMENTAL (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). (...) Como se verifica, refoge a este Órgão Julgador competência para análise e julgamento da matéria tratada nos presentes autos.
III - Ante o exposto, não conheço do recurso e remeto os autos para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Confirmando a natureza bancária da matéria em questão, a mesma solução também foi adotada no Conflito de Competência entre as Câmaras Civil e Comercial que compõem o Tribunal de Justiça em caso similar, nestes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO EXAME DOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO DE NATUREZA BANCÁRIA.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. É competência da Câmara Especializada o exame de recurso envolvendo causa de pedir ligada à suposta falha na prestação de serviços derivados de relação jurídica prévia e subordinada aos termos do contrato bancário ajustado entre as partes (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.024321-1, de Blumenau, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 17-06-2015). (TJSC, Conflito de Competência 0000486-15.2018.8.24.0000, Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato) Diferentemente seria se fosse a exibição de contratos bancários por desconhecer a origem de descontos em benefício previdenciário, o que, ao que tudo indica, ensejaria a propositura de ação declaratória de inexistência de débito; aí sim, poderia ser competência civil, o que não é o caso dos autos.
Por fim, nos termos do parágrafo 5° do artigo 381 do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto naquela Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
A exibição pretendida não é para simples documento, haja vista que a parte requerente reconhece a existência de diversos contratos bancários entre as partes e visa apurar legalidade dos valores cobrados e eventuais encargos indevidos, ou seja, de forma implícita discorda quanto aos valores, demonstrando o caráter contencioso.
Portanto, DECLINO da competência e determino a remessa deste processo para Unidade Estadual de Direito Bancário.
Proceda-se à redistribuição com prioridade.
Cumpra-se. -
01/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 07:57
Terminativa - Declarada incompetência
-
27/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA REGINA FURTADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083546-71.2025.8.24.0930
Felipe Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 14:32
Processo nº 5081567-74.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Litoranea
Wellington Martins da Silva
Advogado: Suelen dos Santos Piva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 14:23
Processo nº 5055721-87.2024.8.24.0090
Ivonei Gallas
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 09:52
Processo nº 5002196-88.2025.8.24.0048
Luiza da Rosa
Losangela Cipriani
Advogado: Luiza da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 16:00
Processo nº 5004250-57.2025.8.24.0135
Cristian Luis Weirich
Teodoro e Ferreira Intersul LTDA
Advogado: Ingrid Soares Duraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 12:42